18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/45


Recurso interposto em 20 de maio de 2016 – Diretor Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude/Comissão

(Processo T-251/16)

(2016/C 260/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Diretor Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Jelínek, membro do pessoal, assistido por G. M. Roberti e I. Perego, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 2 de março de 2016, C(2016)1449 final, relativa a um pedido de levantamento da imunidade, com exceção do artigo 1.o, n.o 2;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violações de direito e erros manifestos de apreciação cometidos pela Comissão Europeia. A decisão impugnada não respeita os critérios jurídicos que regulam o levantamento da imunidade de jurisdição do Diretor Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e é baseada numa leitura manifestamente errada dos elementos do processo. Por outro lado, na decisão impugnada não foi corretamente apreciado o interesse da União, sendo que nela foi posta em causa a independência do Diretor Geral do OLAF.

2.

Segundo fundamento: violações de direito e processo decisório falseado.

3.

Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação.

4.

Quarto fundamento: violação do princípio da cooperação leal e das garantias processuais.