25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/51


Recurso interposto em 13 de maio de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE

(Processo T-247/16)

(2016/C 270/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) e 6 outros (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)

Recorrido: BCE

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do BCE de 3 de março de 2016 que revogou a licença bancária da Trasta Komercbanka AS; e

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual o BCE não examinou nem apreciou com diligência ou imparcialidade todos os aspetos factuais incluindo sem limitação a circunstância de o BCE não ter respondido adequadamente ao facto de que as informações e os documentos apresentados pela autoridade reguladora local letã eram imprecisos.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual o BCE violou o princípio da proporcionalidade ao não reconhecer a existência de medidas alternativas.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do Regulamento MUS (1) e atuou com desvio de poder.

5.

Quinto fundamento, segundo o qual o BCE violou os princípios da confiança legítima e da certeza jurídica.

6.

Sexto fundamento, segundo o qual o BCE violou normas processuais como o direito de audição, o direito de acesso aos documentos, o direito a uma decisão suficientemente fundamentada, o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro do MUS (2) e o direito a um procedimento administrativo equitativo.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, p. 63).

(2)  Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141, p. 1).