4.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/49


Recurso interposto em 13 de maio de 2016 –Yanukovych/Conselho

(Processo T-244/16)

(2016/C 243/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viktor Fedorovych Yanukovych (Kyiv, Ucrânia) (representante: T. Beazley, QC)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2016/318 do Conselho de 4 de março de 2016 que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016 L 60, p. 76), na medida em que se aplica ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/311 de 4 de março de 2016 que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2016 L 60, p. 1), porquanto não revoga o Regulamento n.o 208/2014, na medida em que se aplica ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que alega a falta de base legal adequada para a adoção das medidas controvertidas pelo Conselho da União Europeia («Conselho»). Em primeiro lugar, as medidas controvertidas não preenchem as condições exigidas ao Conselho nos termos do artigo 29.o TUE. Entre outros aspetos: (i) os objetivos expressamente invocados pelo Conselho (consolidação do Estado de Direito e respeito pelos direitos humanos na Ucrânia) constituem meras asserções vagas que não podem ser legitimamente sustentadas como fundamento válido para essas medidas; (ii) os fundamentos em que o Conselho procura basear-se não têm conexão suficiente com o nível adequado de fiscalização judicial exigido nas atuais circunstâncias; e (iii) a imposição de medidas restritivas ao recorrente na verdade apoia e legitima a conduta do novo regime na Ucrânia, que está ele próprio a colocar em risco as garantias processuais e o Estado de Direito e que está a violar – e está sistemicamente preparado para fazê-lo – os direitos humanos. Em segundo lugar, as condições exigidas pelo artigo 215.o TFUE não foram preenchidas porque não existiu uma decisão válida nos termos do Capítulo 2 do Título V TUE. Em terceiro lugar, não existia conexão suficiente para que o artigo 215 TFUE pudesse ser aplicado ao recorrente.

2.

Segundo fundamento, em que alega que o Conselho incorreu em abuso de poder. O real objetivo do Conselho ao implementar as medidas controvertidas foi essencialmente o de tentar obter a simpatia do atual regime da Ucrânia (por forma a que a Ucrânia prossiga a sua aproximação à UE), e não o de alcançar os objetivos enunciados nas medidas controvertidas.

3.

Terceiro fundamento, em que alega que o Conselho não fundamentou a sua decisão. A «fundamentação» adotada nas medidas controvertidas para incluir o recorrente (além de errada) é estereotipada, inapropriada e particularizada de forma inadequada.

4.

Quarto fundamento, em que alega que o recorrente, no período relevante, não preenche os critérios expressos para inclusão de uma pessoa na lista.

5.

Quinto fundamento, em que alega que o Conselho cometeu erros manifestos de apreciação ao incluir o recorrente nas medidas controvertidas. Ao renomear o recorrente, não obstante a evidente discrepância entre a «fundamentação» e os critérios de designação relevantes, o Conselho cometeu um erro manifesto.

6.

Sexto fundamento, em que alega que os direitos de defesa do recorrente foram violados e/ou que foi lhe foi negada a proteção judicial efetiva. Entre outros aspetos, o Conselho não realizou a adequada consulta ao recorrente antes da renomeação e não lhe foi concedida uma efetiva e adequada oportunidade para corrigir erros ou apresentar informação relativa às suas circunstâncias pessoais.

7.

Sétimo fundamento, em que alega que os direitos de propriedade do recorrente, nos termos do artigo 17.o, n.o 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, foram violados na medida em que, entre outros aspetos, as medidas restritivas constituem uma restrição injustificada e desproporcional desses direitos, porque inter alia: (i) não existe qualquer indício para considerar que os fundos alegadamente apropriados pelo recorrente tenham sido transferidos para fora da Ucrânia; e (ii) não é necessário nem adequado congelar todos os bens do recorrente, uma vez que as autoridades ucranianas contabilizaram entretanto o montante das perdas alegadamente em causa nos processos criminais subjacentes que correm contra o recorrente.