18.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/44


Ação intentada em 17 de maio de 2016 – Clean Sky 2 Joint Undertaking/Scouring Environnement

(Processo T-238/16)

(2016/C 260/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Clean Sky 2 Joint Undertaking (CSJU) (representante: B. Mastantuono, agente, assistido por M. Velardo, advogado)

Demandada: Scouring Environnement SARL (Tauriac, França)

Pedidos

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

condenar a demandada a pagar à CSJU o montante de 60 000,00 euros relativos ao acordo de subvenção n.o 287071 «BiMed – Método de decapagem de verniz e de tratamento de superfícies secas com bicarbonato», e o montante adicional de 3 600,00 euros relativo a juros de mora, calculados à taxa de 3,65 % para o período compreendido entre 12 de setembro de 2014 e 3 de maio de 2016; e

condenar a demandada nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação a demandante invoca os seguintes fundamentos.

A demandante alega que a demandada violou as suas obrigações contratuais ao não apresentar os relatórios, as declarações financeiras e os resultados correspondentes ao período 1, de acordo com o artigo 3.o do acordo de subvenção, com o artigo II.2, n.o 3 e com o artigo II.4, do anexo II ao acordo de subvenção. Por esta razão, a demandante resolveu o acordo de subvenção com base no artigo II.38, do anexo II ao acordo de subvenção e emitiu uma nota de débito relativa ao pré-financiamento de 60 000,00 euros que foram pagos ao coordenador de acordo com o previsto no referido acordo de subvenção. Por conseguinte, a demandante emitiu uma nota de débito para recuperar esse pré-financiamento, sobre a qual conserva direitos até que a demandada proceda ao pagamento final.

No caso vertente, os factos geradores das obrigações da Scouring Environnement SARL, enquanto coordenadora, são pacíficos, na medida em que a demandada não levantou nenhuma objeção no que respeita à resolução e ao cálculo do montante que deve reembolsar.

Assim sendo, a demandante tem direito a pedir a recuperação e o reembolso do montante pago à demandada a título de pré-financiamento, acrescido dos juros de mora.