27.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 232/34


Recurso interposto em 10 de maio de 2016 – Messe Friedrichshafen/EUIPO - El Corte Inglés (Out Door)

(Processo T-224/16)

(2016/C 232/44)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Messe Friedrichshafen GmbH (Friedrichshafen, Alemanha) (representante: W. Schulte Hemming, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: El Corte Inglés, SA (Madrid, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União nas cores preta, amarela e laranja com os elementos nominativos «Out Door» – Pedido de registo n.o 6 938 864

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de fevereiro de 2016 no processo R 2302/2011-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada, na medida em que é negado o registo da marca «Out Door» (processo n.o: 006938864) para os produtos e serviços das classes 9, 16, 25, 28, 35, 37, 38, 41, 42, 43 e 45;

a título subsidiário, anular a decisão impugnada, na medida em que é negado o registo da marca «Out Door» (processo n.o: 006938864) para os produtos e serviços:

«organização e realização de congressos, conferências, seminários e ateliers, feiras e exposições para fins económicos e publicitários, também na Internet e noutros meios eletrónicos; organização da participação em feiras; promoção de vendas e mediação de contactos comerciais, económicos e de ofertas, bem como de transações comerciais no domínio dos bens de consumo e de investimento na Internet e noutros meios eletrónicos com a ajuda de uma feira virtual; disponibilização e locação de superfícies e postos em feiras, incluindo o correspondente equipamento (na medida em que está abrangido por esta classe); publicidade para expositores e mensagens publicitárias; decoração de postos de feiras e de cenários»;

condenar o EUIPO nas despesas suportadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009.