11.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 251/33


Recurso interposto em 25 de abril de 2016 – Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão

(Processo T-191/16)

(2016/C 251/39)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE (Atenas, Grécia) (representante: E. Tzannini, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Negar provimento ao recurso;

Anular o ato impugnado, ou seja a Decisão C(2016) 1080 da Comissão Europeia, de 16 de fevereiro de 2016, «relativa à recuperação de um montante total de 109 415,20 euros, acrescido de juros, à LITO HOSPITAL FOR WOMEN AE»;

Concluir que as horas de trabalho prestadas pelo pessoal da recorrente para desenvolver o projeto correspondem às indicadas na matéria de facto do recurso;

Tomar em consideração os argumentos da recorrente, se considerar que devem ser reembolsados os montantes indicados no requerimento de 5 de novembro de 2009;

Anular o ato impugnado, incluindo na parte relativa à terceira prestação, que ainda não foi paga;

Compensar os montantes eventualmente reembolsáveis com a referida terceira prestação, que não foi paga, e que se encontra em suspenso há dez anos;

Declarar que o presente recurso constitui um facto interruptivo da prescrição do direito ao pagamento da terceira prestação; e

Condenar a Comissão nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega a violação de uma norma jurídica por parte da Comissão Europeia e a impossibilidade, para a Comissão, de adotar um ato impugnável, para efeitos do artigo 263 TFUE.

2.

Com o segundo fundamento, alega a falta de valoração, por parte da Comissão Europeia, da prova produzida.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a falta de consideração, por parte da Comissão Europeia, dos elementos de facto apresentados durante todo o processo.

4.

Com o quarto fundamento, alega a violação do princípio da proteção da confiança legítima.

5.

Com o quinto fundamento, alega o caráter abusivo da cláusula contratual que prevê um único meio de prova do trabalho desenvolvido.

6.

Com o sexto fundamento, alega a prescrição do crédito reclamado pela Comissão.