25.7.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 270/45 |
Recurso interposto em 18 de abril de 2016 — Grizzly Tools/Comissão
(Processo T-168/16)
(2016/C 270/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Grizzly Tools GmbH & Co. KG (Großostheim, Alemanha) (representante: H. Fischer, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a Decisão de Execução (UE) 2016/175 da Comissão Europeia, de 8 de fevereiro de 2016, relativa a uma medida adotada pela Espanha, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um tipo de lavador de alta pressão (JO L 33, p. 12); |
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais A recorrente alega que a decisão controvertida viola o dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, na medida em que os fundamentos invocados são contraditórios e imprecisos. Além disso, alega que a decisão controvertida viola o princípio geral de que a Comissão deve apurar corretamente os factos. No quarto fundamento, a Comissão considerou erradamente que a recorrente, na declaração CE de conformidade, faz referência à norma harmonizada EN-60335-2-67-2009, o que não corresponde à verdade. |
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE (1) |
Neste contexto, alega-se que a Comissão errou ao considerar justificada a medida adotada pela Espanha para proibir a colocação no mercado.
Com efeito, as autoridades espanholas e a Comissão tinham classificado o lavador de alta pressão como um aparelho se destina a uma dupla utilização, que pode ser utilizado não só como aparelho portátil, mas também como aparelho mantido em posição à mão. Por conseguinte, consideraram necessário um padrão de proteção mais elevado, apesar de o lavador de alta pressão não se destinar a ser utilizado à mão e a sua utilização como aparelho mantido em posição à mão não constituir uma má utilização razoavelmente previsível na aceção do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/42/CE.
(1) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 57, p. 24).