25.7.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 270/45


Recurso interposto em 18 de abril de 2016 — Grizzly Tools/Comissão

(Processo T-168/16)

(2016/C 270/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Grizzly Tools GmbH & Co. KG (Großostheim, Alemanha) (representante: H. Fischer, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (UE) 2016/175 da Comissão Europeia, de 8 de fevereiro de 2016, relativa a uma medida adotada pela Espanha, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um tipo de lavador de alta pressão (JO L 33, p. 12);

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais

A recorrente alega que a decisão controvertida viola o dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, na medida em que os fundamentos invocados são contraditórios e imprecisos.

Além disso, alega que a decisão controvertida viola o princípio geral de que a Comissão deve apurar corretamente os factos. No quarto fundamento, a Comissão considerou erradamente que a recorrente, na declaração CE de conformidade, faz referência à norma harmonizada EN-60335-2-67-2009, o que não corresponde à verdade.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE (1)

Neste contexto, alega-se que a Comissão errou ao considerar justificada a medida adotada pela Espanha para proibir a colocação no mercado.

Com efeito, as autoridades espanholas e a Comissão tinham classificado o lavador de alta pressão como um aparelho se destina a uma dupla utilização, que pode ser utilizado não só como aparelho portátil, mas também como aparelho mantido em posição à mão. Por conseguinte, consideraram necessário um padrão de proteção mais elevado, apesar de o lavador de alta pressão não se destinar a ser utilizado à mão e a sua utilização como aparelho mantido em posição à mão não constituir uma má utilização razoavelmente previsível na aceção do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2006/42/CE.


(1)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 57, p. 24).