13.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/58


Recurso interposto em 11 de abril de 2016 — Megasol Energie/Comissão

(Processo T-152/16)

(2016/C 211/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Megasol Energie AG (Deitingen, Suíça) (representante: T. Wegner, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular os Regulamentos de execução n.os (UE) 2016/185 e 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016;

Subsidiariamente, anular os Regulamentos de execução n.os (UE) 2016/185 e 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, na parte em que estes cobram, relativamente aos módulos solares exportados pela recorrente para a União, direitos antidumping e de compensação, na medida em que os módulos solares contêm células solares expedidas originariamente de Taiwan, que estão isentas dessas medidas;

Subsidiariamente, anular os Regulamentos de execução n.os (UE) 2016/185 e 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, na parte em que estes cobram, relativamente aos módulos solares exportados pela recorrente para a União, direitos antidumping e de compensação, na medida em que os módulos solares contêm células solares expedidas originariamente de Taiwan por várias empresas;

Ainda subsidiariamente, anular os Regulamentos de execução n.os (UE) 2016/185 e 2016/184 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2016, na parte em que estes dizem respeito à recorrente;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: falta de inquérito referente às exportações provenientes da Suíça

A recorrente alega que os direitos antidumping só podem ser tornados extensivos se estiverem preenchidos os pressupostos previstos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (a seguir «regulamento de base sobre os direitos antidumping»). Isto significa, em particular, que tenha sido iniciado e realizado validamente um inquérito em matéria de evasão relativo às exportações controvertidas

Uma vez que a recorrente exporta módulos solares da Suíça para a União, mas em relação à Suíça não foi, contrariamente ao previsto no artigo 13.o, n.o 3, do regulamento de base sobre os direitos antidumping, iniciado um inquérito, os módulos solares da recorrente não poderiam ser objeto de medidas.

2.

Segundo fundamento: falta de apuramento dos factos no que respeita a Taiwan

A recorrente alega que a Comissão, contrariamente ao previsto no artigo 13.o, n.o 1, terceiro período, do regulamento de base sobre os direitos antidumping, apurou incorretamente os factos relativos a uma alteração dos fluxos comerciais entre a China e Taiwan. Sobretudo, os valores apurados pelas estatísticas comerciais apresentavam discrepâncias. Os valores não permitem deduzir que tenha ocorrido um transbordo através de Taiwan. Também não se verifica uma alteração significativa dos fluxos comerciais em relação a Taiwan, uma vez que o aumento das exportações provenientes de Taiwan foi mínimo.

3.

Terceiro fundamento: falta de apuramento dos factos no que respeita à Suíça

Desde logo, não é possível tornar extensiva à recorrente a aplicação de impostos aduaneiros sobre os módulos solares exportados porque, tendo em conta as relações comerciais entre a China e a Suíça, não se verificaram alterações dos fluxos comerciais na aceção do artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do regulamento de base sobre os direitos antidumping.

4.

Quarto fundamento: inexistência de alterações injustificadas dos fluxos comerciais

Mesmo que existisse uma alteração dos fluxos comerciais no que respeita a Taiwan e à Suíça, a Comissão não verificou se para tal existia alguma justificação.

5.

Quinto fundamento: erro de apreciação da Comissão ao adotar os regulamentos impugnados devido a inexistência de uma possibilidade de isenção da recorrente através de faturas de compromisso

Enquanto as empresas da União podem importar, através de faturas de compromisso, mercadoria isenta das medidas, a recorrente não o pode fazer. Isto porque o conteúdo da declaração de compromisso não abrange empresas de países terceiros que utilizam células proveniente da Malásia ou de Taiwan.

6.

Sexto fundamento: erro de apreciação da Comissão ao adotar os regulamentos impugnados devido à violação de direitos fundamentais da União e do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (a seguir «acordo CEE/Suíça»)

Por fim, a recorrente invoca violações da liberdade profissional e da liberdade de empresa (artigos 15.o e 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a seguir «Carta»), do direito de propriedade (artigo 17.o da Carta) e do princípio da igualdade (artigo 20.o da Carta), uma vez que, sobretudo no que respeita às empresas da União, está numa situação desfavorável. O acordo CEE/Suíça proíbe a discriminação das empresas dos Estados contratantes.