13.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 211/53 |
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2016 — Banca Monte dei Paschi di Siena e Banca Widiba/EUIPO — ING-DIBa (widiba)
(Processo T-84/16)
(2016/C 211/67)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrentes: Banca Monte dei Paschi di Siena SpA (Siena, Itália) e Wise Dialog Bank (Banca Widiba SpA) (Milão, Itália) (representantes: L. Trevisan e D. Contini, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: ING-DIBa AG (Frankfurt am Main, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrentes
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «widiba» — Pedido de registo n.o 12 192 415
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de novembro de 2015 nos processos apensos R 113/2015-2 e R 174/2015-2
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:
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anular a decisão impugnada na medida em que indeferiu o pedido de restitutio in integrum e remeter processo à Câmara de Recurso; |
No caso de o Tribunal Geral julgar improcedente o primeiro pedido acima,
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anular a decisão impugnada na medida em que confirmou a decisão da Divisão de Oposição que indeferiu o pedido de registo da marca n.o 12 192 415 para determinados produtos e serviços específicos, e declarar que a marca da União Europeia objeto do pedido de registo n.o 12 192 415 pode ser registada para esses produtos e serviços ou, a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para que este adote as devidas medidas; |
Em qualquer caso,
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anular a decisão impugnada na medida em que concedeu provimento ao recurso do ING-DIBa relativo aos cartões de crédito e declarar que a marca da União Europeia objeto do pedido de registo n.o 12 192 415 pode ser registada para esses produtos ou, a título subsidiário, remeter o processo ao EUIPO para que este adote as devidas medidas; |
Em qualquer caso,
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condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas e honorários incorridos pela Banca Monte dei Paschi di Siena SpA e Wise Dialog Bank SpA no presente processo e no processo no EUIPO. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 81.o, n.o 1, e do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009; |
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |