14.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/57


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2016 — República Checa/Comissão

(Processo T-32/16)

(2016/C 098/73)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: República Checa (representantes: M. Smolek e J. Vláčil, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que exclui despesas efetuadas pela República Checa no montante de 584 299,25 euros,

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum.

A Comissão decidiu excluir as despesas do financiamento da União, embora não tenha existido violação do direito da União nem do direito nacional. A Comissão assumiu erradamente que a aplicação de uma idade máxima inferior no caso de apoio à reforma antecipada exigia uma alteração ao programa de desenvolvimento rural na aceção do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

2.

No caso de o Tribunal Geral não julgar procedente o primeiro fundamento, a recorrente apresenta um segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013.

Ainda que a aplicação de uma idade máxima inferior no caso de apoio à reforma antecipada sem alteração ao programa de desenvolvimento rural constitua uma violação do Regulamento n.o 1698/2005 (quod non), a Comissão apreciou erradamente a gravidade dessa violação e o prejuízo financeiro decorrente para a União. A gravidade de uma eventual violação é mínima e dela não decorreram prejuízos financeiros para a União.