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14.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 98/56 |
Recurso interposto em 26 de janeiro de 2016 — Alemanha/Comissão
(Processo T-28/16)
(2016/C 098/72)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e A. Lippstreu)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o artigo 1.o e o anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), na parte em que estes excluem do financiamento da União pagamentos efetuados pelo organismo pagador responsável da República Federal da Alemanha a título do Feader num montante total de 7 719 920,30 euros, |
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condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 71.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 2.o, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (1), por a Comissão exigir que os critérios de seleção fossem respeitados não apenas em relação com uma «operação» concreta na aceção do artigo 2.o, alínea e), do Regulamento n.o 1698/2005, mas também em relação a fases anteriores ao processo nacional de reestruturação de terras e de renovação das aldeias, e ao não apreciar as condições que se colocam aos critérios de seleção. |
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2. |
Segundo fundamento: violação dos princípios da parceria consagrado no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, da cooperação leal (consagrado no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE) e da proteção da confiança legítima, por a Comissão basear a sua decisão de retificação num procedimento que ela própria autorizou e o qual não contestou. |
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3. |
Terceiro fundamento: violação do princípio da subsidiariedade (artigo 5.o TUE), por a Comissão ter interferido na autonomia processual e nas prerrogativas dos Estados-Membros em matéria do ordenamento do território. |
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4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (2), do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (3) e do princípio da proporcionalidade, por a Comissão, através da retificação de valor fixo de 10 %, não ter apreciado devidamente o tipo e o alcance, em todo o caso reduzido, de uma eventual violação em relação com o critério de seleção e não ter considerado a circunstância de que a União não sofreu, efetivamente, qualquer dano financeiro nem nunca ter existido um risco real de ocorrência de um dano. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347, p. 549).
(3) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).