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7.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 90/23 |
Recurso interposto em 8 de janeiro de 2016 — Apimab Laboratoires e o./Comissão
(Processo T-14/16)
(2016/C 090/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Apimab Laboratoires (Clermont-l’Hérault, França), Sarl BBI — Blanche Bresson Institut (Barbentane, França), Institut de recherche biologique — IRB (Montaigu, França), Laboratoires Arkopharma (Carros, França), Laboratoires Juva Santé (Paris, França), Ortis (Bütgenbach, Bélgica), Pierre Fabre Médicament (Boulogne-Billancourt, França), Pollenergie (Saint-Hilaire-de-Lusignan, França) (representantes: A. de Brosses, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar que o Regulamento n.o 2015/1933 foi adotado sem consulta prévia da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e, por conseguinte, em violação do procedimento aplicável para a sua adoção; |
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declarar que a Comissão cometeu um erro de direito ao adotar o Regulamento n.o 2015/1933 sem avaliação científica do risco, em violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 178/2002; |
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declarar que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao limitar, no Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, o teor de benzo(a)pireno em determinados suplementos alimentares a 10 microgramas se isolado ou a 50 microgramas se misturado com outras substâncias; |
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declarar que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao limitar, no Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, o teor de benzo(a)pireno em determinados suplementos alimentares a 10 microgramas se isolado ou a 50 microgramas se misturado com outras substâncias; |
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declarar que a Comissão violou o princípio da não discriminação, ao limitar, no Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, o teor de benzo(a)pireno em determinados suplementos alimentares a 10 microgramas se isolado ou a 50 microgramas se misturado com outras substâncias. |
Em consequência:
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anular o Regulamento n.o 2015/1933, de 27 de outubro de 2015, no que respeita às suas disposições relativas aos suplementos alimentares; |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação pela Comissão das regras de procedimento que decorrem do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (a seguir «regulamento-quadro»), quando da adoção do Regulamento (UE) n.o 2015/1933 da Comissão, de 27 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em fibras de cacau, chips de banana, suplementos alimentares, plantas aromáticas secas e especiarias secas (a seguir «regulamento impugnado»). |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão quando da adoção do regulamento impugnado e à violação do artigo 2.o do regulamento-quadro, que justificam a anulação do regulamento impugnado por falta de base jurídica. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito cometido pela Comissão, na medida em que não consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e não efetuou nenhuma avaliação científica prévia, o que viola os requisitos do artigo 6.o do Regulamento n.o 178/2002. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o regulamento impugnado se baseia implicitamente na conclusão de que o consumidor ingere quantidades semelhantes de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) através dos suplementos alimentares e através dos alimentos correntes, o que não acontece. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da proporcionalidade, na medida em que a fixação do teor máximo de PAH vai além do necessário para proteger a saúde pública. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à violação pela Comissão do princípio da não discriminação, na medida em que o regulamento impugnado não tomou em consideração as diferenças entre os suplementos alimentares e os outros géneros alimentícios, ao fixar o teor máximo de PAH de acordo com o tipo de alimento em causa. |