ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

6 de dezembro de 2018 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia V — Marcas figurativas internacionais anteriores V — Prova da existência, da validade e do âmbito da proteção da marca anterior — Regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625]»

No processo T‑848/16,

Deichmann SE, com sede em Essen (Alemanha), representada por C. Onken, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Söder e D. Hanf, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Vans, Inc., com sede em Cypress, Califórnia (Estados Unidos), representada por M. Hirsch, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 20 de setembro de 2016 (processo R 2129/2015‑4), relativa a um processo de oposição entre a Deichmann e a Vans,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni (relator), presidente, K. Kowalik‑Bańczyk e C. Mac Eochaidh, juízes,

secretário: R. Ukelyte, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de dezembro de 2016,

visto a resposta da interveniente apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2017,

vista a contestação do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de fevereiro de 2017,

vista a decisão, de 12 de maio de 2017, de apensar os processos T‑848/16 a T‑817/16 para efeitos da fase oral do processo.

após a audiência de 16 de maio de 2018,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 17 de outubro de 2011, a interveniente, Vans, Inc., apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2

A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3

Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido inserem‑se nas classes 18 e 25 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

4

Em 21 de fevereiro de 2012, a recorrente, Deichmann SE, deduziu oposição ao registo da marca requerida, ao abrigo do artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento n.o 2017/1001).

5

A oposição tinha por base as seguintes marcas anteriores:

o registo internacional que designa a União Europeia n.o 937479, de 10 de agosto de 2007, para produtos que se inserem nas classes 18, 25 e 28, e com a seguinte apresentação:

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o registo internacional que designa a União Europeia n.o 937526, de 10 de agosto de 2007, para produtos que se inserem nas classes 18, 25 e 28, e com a seguinte apresentação:

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o registo internacional que designa a União Europeia n.o 937528, de 13 de agosto de 2007, para produtos que se inserem nas classes 18, 25 e 28, e com a seguinte apresentação:

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6

O fundamento invocado em apoio da oposição foi o previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001].

7

Em 28 de setembro de 2015, a Divisão de Oposição do EUIPO indeferiu a oposição, considerando, por um lado, que não havia risco de confusão no que diz respeito às marcas n.os 937479 e 937526 e, por outro, que a proteção da marca n.o 937528 não tinha sido suficientemente comprovada.

8

Em 21 de outubro de 2015, a recorrente recorreu da decisão da Divisão de Oposição, considerando que havia um risco de confusão, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.

9

Por decisão de 20 de setembro de 2016 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso da recorrente, sem apreciar a existência do risco de confusão por esta alegado.

10

Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso confirmou a decisão da Divisão de Oposição no que diz respeito à falta de prova da proteção do registo internacional que designa a União Europeia n.o 937528 (n.o 11 da decisão impugnada).

11

Em segundo lugar, com base na regra 19, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1) [atual artigo 7.o, n.os 1 a 4, do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1)], a Câmara de Recurso negou provimento ao recurso no que se refere à proteção dos registos internacionais n.os 937479 e 937526.

12

A Câmara de Recurso considerou que lhe competia apreciar oficiosamente a prova da proteção dos direitos anteriores exigida pela regra 19 do Regulamento n.o 2868/95, sem que fosse necessário um pedido das partes (n.o 12 da decisão impugnada). Considerou que as exigências da regra 19 do Regulamento n.o 2868/95 não constituíam condições de admissibilidade da oposição, mas condições que se inserem na apreciação do mérito desta e que, por conseguinte, o EUIPO não tinha a obrigação de assinalar à oponente as irregularidades dos documentos apresentados e de a convidar concretamente a apresentar determinadas outras provas (n.o 13 da decisão impugnada).

13

No que diz respeito a um registo internacional cuja proteção abrange a União Europeia, a Câmara de Recurso considerou que a prova da existência, da validade e do âmbito da proteção da marca anterior devia, por força da regra 19, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 2018/625), ser produzida através de documentos oficiais emitidos pela autoridade competente que procedeu ao registo da marca, e apresentados na língua do processo ou acompanhados de uma tradução, em conformidade com a regra 19, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95 (n.o 14 da decisão impugnada).

14

A Câmara de Recurso considerou que, em conformidade com o artigo 152.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 190.o do Regulamento 2017/1001), a publicação de um registo internacional que designe a União Europeia pelo EUIPO só incluía certos dados bibliográficos, a reprodução da marca e os números de classe (n.o 16 da decisão impugnada).

15

A Câmara de Recurso considerou que, em aplicação da regra 19, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2868/95, a recorrente devia apresentar um certificado do registo do Secretariado Internacional, incluindo a sua tradução na língua do processo, para comprovar a proteção dos registos internacionais que designam a União Europeia (n.o 17 da decisão impugnada). A Câmara de Recurso salientou que, ao apresentar um extrato da base de dados TMview, gerido não pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), mas pelo EUIPO, bem como uma tradução na língua do processo da lista dos produtos, a recorrente não tinha feito prova da existência, da validade e do âmbito da proteção dos seus direitos anteriores (n.o 18 da decisão impugnada).

16

A Câmara de Recurso acrescentou que a Divisão de Oposição deveria já ter indeferido a oposição, por infundada, dado que não tinham sido apresentadas provas adequadas dos registos internacionais n.os 937479 e 937526 no prazo fixado (n.o 19 da decisão impugnada).

Tramitação processual e pedidos das partes

17

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

18

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a decisão impugnada.

19

A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

20

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

21

No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente defende que a Câmara de Recurso violou o artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2017/1001), bem como a regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento 2018/625], ao considerar que a recorrente devia fazer prova da proteção dos registos internacionais anteriores que designam a União Europeia n.os 937479 e 937526.

22

No âmbito do segundo fundamento, a recorrente afirma que a Câmara de Recurso violou a regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95 [atual artigo 7.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento 2018/625] e a regra 19, n.o 3, do referido regulamento, bem como a regra 20 do mesmo regulamento (atual artigo 8.o, n.os 1 a 4 e 7 a 9, do Regulamento 2018/625), ao considerar que a recorrente não tinha feito prova da proteção das suas marcas anteriores n.os 937479 e 937526 e ao indeferir a oposição por esse motivo.

23

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente alega, a título subsidiário, que, mesmo admitindo que os extratos da base de dados TMview não satisfaçam as exigências da regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2868/95, a Câmara de Recurso violou os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa administração, da igualdade de tratamento e da não retroatividade, tendo em conta, em especial, a prática decisória do EUIPO e o conteúdo das Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO.

Quanto ao primeiro fundamento

24

A recorrente defende que a Câmara de Recurso violou o artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, bem como a regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2868/95, ao considerar que a recorrente devia fazer prova da proteção dos registos internacionais anteriores que designam a União Europeia n.os 937479 e 937526.

25

A recorrente alega que os registos internacionais que designem a União Europeia produzem os mesmos efeitos que as marcas da União Europeia, em aplicação do artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 e que, por conseguinte, estas duas categorias de marcas devem ser tratadas de maneira uniforme. Na medida em que não é necessário, no caso de uma oposição com base numa marca da União Europeia, fazer prova da proteção da marca anterior, por força da regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2868/95, o mesmo deveria aplicar‑se no que diz respeito aos registos internacionais que designem a União Europeia. Isto é tão mais verdadeiro quanto as disposições do Regulamento n.o 207/2009 prevalecem sobre as do Regulamento de aplicação n.o 2868/95.

26

Por outro lado, a recorrente afirma que a produção de prova dos direitos anteriores é inútil no que se refere a registos internacionais que designem a União Europeia, o que os distingue das marcas nacionais e dos registos internacionais que designem apenas certos Estados‑Membros da União. Com efeito, o EUIPO dispõe das informações suscetíveis de comprovar a existência, a validade e o âmbito da proteção dos registos internacionais que designem a União Europeia, uma vez que estas informações estão nomeadamente publicadas na própria base de dados CTM‑Online (atual eSearch plus), em aplicação do artigo 152.o do Regulamento n.o 207/2009. A apresentação de documentos adicionais para fundamentar a oposição é, pois, supérflua, com exceção, sendo caso disso, da tradução da lista dos produtos e serviços na língua de processo, que foi apresentada no caso vertente.

27

O EUIPO considera que a questão de saber se era necessário comprovar a existência, a validade e o âmbito da proteção de um registo internacional que designe a União Europeia não foi decidida no caso em apreço, na medida em que o segundo fundamento invocado pela recorrente é procedente.

28

A interveniente contesta a argumentação da recorrente.

29

A título preliminar, há que recordar as disposições pertinentes do Regulamento n.o 207/2009 aplicáveis aos registos internacionais que designem a União Europeia, bem como as do Regulamento n.o 2868/95.

30

Nos termos do artigo 145.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 182.o do Regulamento 2017/1001), que se insere na secção 1 do título XIII, intitulado «Registo internacional de marcas»:

«Salvo disposição em contrário do presente título, o presente regulamento e os seus regulamentos de execução aplicar‑se‑ão aos pedidos de registo internacional ao abrigo do Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas, aprovado em Madrid em 27 de junho de 1989 (a seguir designados, respetivamente, por “pedidos internacionais” e por “Protocolo de Madrid”), com base num pedido de marca comunitária ou numa marca comunitária, bem como aos registos de marcas no registo internacional mantido pelo secretariado internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir designados, respetivamente, por “registos internacionais” e “Secretariado Internacional”) que designem a Comunidade Europeia.»

31

Nos termos do artigo 151.o do Regulamento n.o 207/2009:

«1.   Um registo internacional que designe a Comunidade Europeia produzirá os mesmos efeitos que um pedido de marca comunitária, a partir da data de registo nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Protocolo de Madrid ou da data da posterior extensão à da Comunidade Europeia nos termos do n.o 2 do artigo 3.o ter do Protocolo de Madrid.

2.   Se não tiver sido notificada qualquer recusa nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Protocolo de Madrid, ou, em caso de recusa, se esta tiver sido retirada, o registo internacional de uma marca que designe a Comunidade Europeia produzirá os mesmos efeitos que o registo de uma marca como marca comunitária a partir da data referida no n.o 1.

3.   Para efeitos de aplicação do n.o 3 do artigo 9.o, a publicação dos elementos do registo internacional que designe a Comunidade Europeia nos termos do n.o 1 do artigo 152.o equivalerá à publicação de um pedido de marca comunitária, e a publicação nos termos do n.o 2 do artigo 152.o equivalerá à publicação do registo de uma marca comunitária.»

32

Nos termos da regra 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 (atual artigo 8.o, n.os 1 e 7, do Regulamento 2018/625), a oposição é rejeitada por falta de fundamento se, até ao termo do prazo estabelecido na regra 19, n.o 1, do mesmo regulamento, o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar oposição.

33

A regra 19 do Regulamento n.o 2868/95 dispõe:

«1. O Instituto dará oportunidade ao oponente para apresentar os factos, comprovativos e argumentos que fundamentem a respetiva oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do n.o 3 da regra 15, no prazo fixado pelo Instituto e que será de, pelo menos, dois meses a contar da data em que se considera que o processo de oposição teve início, nos termos do disposto no n.o 1 da regra 18.

2. No prazo estabelecido no n.o 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como comprovativos da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

a) Se a oposição tiver por base uma marca não comunitária, elementos comprovativos da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:

i) […];

ii) se a marca for registada, uma cópia do certificado de registo relevante e, conforme o caso, do último certificado de renovação, que comprove que o prazo de proteção da marca se estende para além do prazo referido no n.o 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca;

[…]

3. As informações e elementos comprovativos exigidos pelo disposto no n.os 1 e 2 serão apresentados na língua de processo ou acompanhados por uma tradução. A tradução é apresentada no prazo estabelecido para a apresentação do documento original.»

34

Resulta da regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2868/95, aplicável aos registos internacionais que designem a União Europeia em conformidade com o artigo 145.o do Regulamento n.o 207/2009, que o oponente deve fazer prova do depósito ou do registo da marca anterior quando a oposição tenha por base uma marca que não uma marca da União Europeia. A necessidade de produzir esta prova diz, assim, também respeito aos registos internacionais que designem a União Europeia, os quais não constituem marcas da União Europeia.

35

A circunstância de o artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 dispor que o registo internacional de uma marca que designe a União Europeia produzir, a partir da data referida no n.o 1 deste artigo, os mesmos efeitos que o registo de uma marca como marca da União Europeia não tem impacto sobre a necessidade de o oponente fazer prova do registo internacional anterior que designe a União Europeia, em aplicação da regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento 2868/95. Com efeito, a exigência de prova da marca anterior prevista pela regra 19 do Regulamento n.o 2868/95 é uma disposição que diz respeito à possibilidade de o titular de uma marca anterior, incluindo de um registo internacional que designe a União Europeia, se opor ao registo de uma marca da União Europeia, e não uma disposição relativa aos efeitos da marca da União Europeia, que são definidos nos artigos 9.o a 14.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 9.o a 17.o do Regulamento 2017/1001), que figuram na secção 2, intitulada «Efeitos da marca [da União Europeia]», do título II do Regulamento n.o 207/2009.

36

Assim, a regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento 2868/95, na medida em que prevê que o oponente deve apresentar as provas da proteção de um registo internacional que designe a União Europeia, não é contrária ao disposto no artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que não diz respeito, por seu turno, às regras do processo de oposição ao registo de uma marca da União Europeia.

37

Para procurar demonstrar que a Câmara de Recurso violou o artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95, a recorrente não pode alegar de forma útil que a apresentação da prova das marcas anteriores não é necessária no que respeita aos registos internacionais que designem a União Europeia, porquanto o EUIPO dispõe das informações suscetíveis de comprovar a existência, a validade e o âmbito da proteção dos registos internacionais que designem a União Europeia, tendo em conta a publicação na base de dados CTM‑Online (atual eSearch plus) das indicações do registo internacional que designe a União Europeia previstas no artigo 152.o do Regulamento n.o 207/2009.

38

Com efeito, mesmo admitindo que o EUIPO disponha de informações relativas à proteção dos registos internacionais que designem a União Europeia, resulta dos termos claros da regra 19, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95 que, tal como foi dito anteriormente, não é contrário ao disposto no artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, que caiba ao próprio oponente fazer a prova da proteção do seu direito anterior.

39

Por conseguinte, a Câmara de Recurso não violou o artigo 151.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, nem a regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2868/95, ao considerar que a recorrente devia fazer prova da proteção dos registos internacionais anteriores que designam a União Europeia n.os 937479 e 937526.

40

O primeiro fundamento deve, pois, ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

41

A recorrente defende que a Câmara de Recurso violou a regra 19, n.o 2, alínea a), ii), e n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95, bem como a regra 20 do mesmo regulamento, ao considerar que a recorrente não tinha feito prova da proteção das marcas anteriores n.os 937479 e 937526.

42

A recorrente alega que a apresentação de um extrato da base de dados TMview constitui um meio de prova conforme com as exigências da regra 19, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95. Afirma que a base de dados TMview provém dos institutos de marcas participantes, designadamente a OMPI, e que os extratos desta base contêm todas as informações pertinentes para fazer a prova da proteção de um registo internacional anterior que designe a União Europeia. Acrescenta que a validade dos extratos da base de dados TMview é reconhecida pela prática administrativa constante do EUIPO, mencionada nas suas Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas.

43

A recorrente alega que apresentou, no caso vertente, extratos da base de dados TMview, bem como uma tradução da lista dos produtos e serviços na língua do processo, em conformidade com a regra 19, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95, e que, por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou incorretamente que esta não tinha feito prova da proteção das suas marcas internacionais anteriores n.os 937479 e 937526.

44

O EUIPO considera que o fundamento é improcedente.

45

A interveniente entende que o fundamento deve ser julgado improcedente, uma vez que a base de dados TMview é gerida pelo EUIPO, e não pela OMPI, única autoridade competente em matéria de registo das marcas internacionais. A apresentação de extratos desta base de dados como prova de uma marca internacional é, por isso, contrária à regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95.

46

Segundo a interveniente, as Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO que admitem os extratos da base de dados TMview como prova da existência e da validade dos direitos anteriores não são aplicáveis no caso vertente. Em primeiro lugar, as Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO são posteriores em dois anos ao termo do prazo no qual a recorrente estava obrigada a fundamentar os seus direitos anteriores. Em segundo lugar, estas Linhas de Orientação não têm caráter vinculativo e não são conformes com o disposto nos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95. Estes regulamentos prevalecem sobre as Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO e devem ser aplicadas pelas Câmaras de Recurso, que se encontram numa situação de competência vinculada quando tomam decisões relativas ao registo de um sinal como marca da União Europeia.

47

Em primeiro lugar, há que analisar o argumento da recorrente referente ao facto de as Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO autorizarem a apresentação de extratos da base de dados TMview.

48

Com efeito, a recorrente alega, em apoio do seu segundo fundamento, que as Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO precisam, no que se refere à regra 19, n.o 2, do Regulamento n.o 2868/95, que, para efeitos de estabelecer a validade de registos anteriores de marcas que não são marcas da União Europeia, o oponente pode apresentar, no que diz respeito aos registos anteriores que designem a União, extratos da base de dados TMview.

49

Na sua versão datada de 23 de março de 2016, apresentada em anexo à petição, essas Linhas de Orientação referem, no n.o 4.2.3.2 da parte C «Oposição», secção 2 «Questões processuais», que, no que se refere aos registos internacionais, o EUIPO aceita, nomeadamente, os extratos da base de dados TMview, desde que estes contenham as informações úteis.

50

Contudo, a procedência do fundamento suscitado pela recorrente deve ser apreciada apenas à luz das disposições pertinentes dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95, e não das Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO.

51

Com efeito, as decisões relativas ao registo de um sinal como marca da União Europeia que as Câmaras de Recurso são chamadas a proferir por força do Regulamento n.o 207/2009 inserem‑se no exercício de uma competência vinculada e não de um poder discricionário, pelo que a legalidade das decisões dessas mesmas Câmaras de Recurso deve ser apreciada unicamente com base nesse regulamento, como interpretado pelo juiz da União (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de setembro de 2005, BioID/IHMI, C‑37/03 P, EU:C:2005:547, n.o 47; de 12 de janeiro de 2006, Deutsche SiSi‑Werke/IHMI, C‑173/04 P, EU:C:2006:20, n.o 48, e de 19 de janeiro de 2012, IHMI/Nike International, C‑53/11 P, EU:C:2012:27, n.o 57).

52

As Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO não constituem atos jurídicos vinculativos para a interpretação do direito da União (Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, EU:C:2012:816, n.o 48). As previsões das Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO não podem, enquanto tal, prevalecer sobre as disposições dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95, nem mesmo infletir a interpretação destas pelo juiz da União Europeia. Pelo contrário, destinam‑se a ser lidas em conformidade com as disposições dos Regulamentos n.os 207/2009 e 2868/95 [Acórdão de 27 de junho de 2012, Interkobo/IHMI — XXXLutz Marken (my baby), T‑523/10, EU:T:2012:326, n.o 29].

53

Por conseguinte, as previsões das Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO invocadas pela recorrente não podem prevalecer sobre a regra 19, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 2868/95 relativamente à produção pelo oponente da prova da proteção das marcas anteriores, nem mesmo infletir a interpretação destas disposições pelo Tribunal Geral.

54

A argumentação através da qual a recorrente invoca o conteúdo das Linhas de Orientação relativas ao exame de marcas do EUIPO para demonstrar a violação do disposto no Regulamento n.o 2868/95 deve, assim, ser julgada inoperante.

55

Em segundo lugar, a regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95 autoriza o oponente a apresentar não só a cópia do certificado relevante e, conforme o caso, do último certificado de renovação, mas também qualquer outro documento equivalente emitido pela entidade que procedeu ao registo da marca.

56

Foi decidido que a apresentação de um documento emitido pela autoridade competente e que contenha as mesmas informações que os que figuram num certificado de registo cumpre o disposto na regra 19, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 2868/95 [Acórdão de 5 de fevereiro de 2016, Kicktipp/IHMI — Italiana Calzature (kicktipp), T‑135/14, EU:T:2016:69, n.o 63].

57

Importa salientar que estas disposições não excluem a possibilidade de se apresentar documentos provenientes de uma base de dados, como a base de dados de um instituto nacional competente [v., neste sentido, Acórdão de 24 de outubro de 2014, Grau Ferrer/IHMI — Rubio Ferrer (Bugui va), T‑543/12, não publicado, EU:T:2014:911, n.os 25 e 26].

58

Ao precisar que os documentos em causa «[são] emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca», a regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95 exclui a possibilidade de apresentar extratos de uma base de dados que dá acesso a documentos não emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca. Assim, extratos da base de dados CTM‑Online do EUIPO não constituem provas da proteção de um registo internacional que designe a União Europeia, uma vez que o EUIPO, que não é a autoridade competente para o registo das marcas internacionais, não é a entidade que procedeu ao registo da marca [v., neste sentido, Acórdão de 26 de novembro de 2014, Aldi Einkauf/IHMI — Alifoods (Alifoods), T‑240/13, EU:T:2014:994, n.os 27 e 28].

59

No entanto, embora a regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95 preveja que os documentos são «emitidos» pela autoridade competente, não obsta a que o acesso aos documentos emitidos pela autoridade competente se faça através de um sistema informático, gerido pelo EUIPO, mas no qual a autoridade competente participa, enviando e atualizando as informações pertinentes.

60

Resulta dos elementos dos autos, em especial das explicações dadas pelo EUIPO nos seus articulados e na audiência, que a base de dados TMview é uma ferramenta informática gerida pelo EUIPO na qual participam institutos de marcas terceiros, designadamente a OMPI. Esta ferramenta agrupa os pedidos e registos de marcas dos institutos de marcas participantes e permite ter acesso aos mesmos. As informações são fornecidas pelos institutos de marcas, que detêm o conteúdo e a responsabilidade pela sua atualização diária. A base de dados TMview permite consultar as informações relativas às marcas registadas pelos institutos de marcas que participam nessa base de dados tal como estas figuram nos seus registos de marcas respetivos. Um extrato da base de dados TMview corresponde ao estado do registo da autoridade competente no momento da consulta dessa base de dados pelo utilizador.

61

Tendo em conta as características da base de dados TMview descritas no n.o 60, supra, um extrato dessa base de dados constitui, no que se refere aos registos internacionais que designem a União, um documento equivalente a uma cópia do certificado de registo e, conforme o caso, do último certificado de renovação, emitido pela OMPI, na aceção da regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95, desde que o extrato apresentado pelo oponente contenha todas as informações úteis. Desde que esta condição esteja cumprida, um extrato da base de dados TMview é equiparável a um extrato da base de dados Romarin da OMPI ou à cópia do certificado de registo junto dessa organização, como alegam, a justo título, a recorrente e o EUIPO.

62

A circunstância, invocada pela interveniente, de a base de dados TMview ser gerida EUIPO não põe em causa esta conclusão, uma vez que a OMPI, que é a autoridade competente para o registo das marcas internacionais, participa no funcionamento dessa base de dados, fornecendo e atualizando diariamente os dados relativos às marcas internacionais.

63

Por último, a interveniente não tem razão ao defender que o Acórdão de 26 de novembro de 2014, Alifoods (T‑240/13, EU:T:2014:994), se opõe à utilização da base de dados TMview para comprovar a proteção de uma marca internacional anterior.

64

No Acórdão de 26 de novembro de 2014, Alifoods (T‑240/13, EU:T:2014:994), o Tribunal Geral considerou que, dado que o EUIPO não é competente para a gestão dos registos internacionais e não é a entidade que procedeu ao registo da marca, na aceção da regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95, o documento apresentado pela recorrente, a saber, um extrato da base de dados CTM‑Online do EUIPO, não constituía uma prova da existência da existência, da validade e do âmbito de proteção da marca internacional.

65

O Tribunal Geral precisou, a título exaustivo, que esta apreciação era confirmada pela interpretação teleológica da regulamentação pertinente. Com efeito, ao abrigo do artigo 152.o do Regulamento n.o 207/2009, a publicação pelo EUIPO de um registo internacional que designe a União Europeia só contém referências a determinados dados, entre os quais a reprodução da marca e os números das classes dos produtos ou dos serviços a proteger, mas não a lista desses produtos ou serviços. A referida lista não é traduzida pelo EUIPO e só está, assim, disponível nas três línguas nas quais a OMPI publicou o registo internacional, a saber, o inglês, o espanhol e o francês. Daqui resulta que, se essa informação publicada pelo IHMI fosse considerada suficiente para provar a existência, a validade e o âmbito de proteção da marca em causa, daqui decorreria, no plano jurídico, uma insegurança e uma desigualdade (v., neste sentido, Acórdão de 26 de novembro de 2014, Alifoods, T‑240/13, EU:T:2014:994, n.os 29 a 31).

66

Ora, as considerações do Tribunal Geral no Acórdão de 26 de novembro de 2014, Alifoods (T‑240/13, EU:T:2014:994), relativas aos extratos da base de dados CTM‑Online não são transponíveis para a base de dados TMview.

67

Com efeito, o funcionamento da base de dados TMview é assegurado pela participação dos institutos de marcas, como a OMPI, que asseguram diariamente a atualização das informações, pelo que estas informações refletem fielmente os seus registos de marcas.

68

Por outro lado, as informações contidas na base de dados TMview não se limitam apenas às indicações do registo internacional que designe a União Europeia cuja publicação está prevista no artigo 152.o do Regulamento n.o 207/2009. Esta base de dados, da qual é possível obter extratos, contém todos os dados pertinentes para comprovar a proteção da marca anterior, na aceção da regra 19 do Regulamento n.o 2868/95, incluindo a lista dos produtos e serviços abrangidos.

69

No caso de a lista dos produtos e serviços tal como figura no extrato da base de dados TMview não estar disponível na língua do processo de oposição, o oponente deve apresentar a referida lista, acompanhada da sua tradução na língua do processo, em aplicação da regra 19, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95. Se este requisito estiver preenchido, a possibilidade de fazer a prova do registo internacional anterior que designa a União Europeia apresentando extratos da base de dados TMview não cria, no plano jurídico, insegurança nem desigualdade.

70

Resulta do exposto que a apresentação de um extrato da base de dados TMview, desde que esse extrato contenha todas as informações úteis, em particular a lista dos produtos ou serviços abrangidos, constitui, no que se refere aos registos internacionais que designem a União Europeia, um documento equivalente a um certificado de registo emitido pela OMPI, na aceção da regra 19, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 2868/95.

71

Em terceiro lugar, resulta dos elementos dos autos que, no caso vertente, a recorrente apresentou, no prazo previsto pela regra 19, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, extratos da base de dados TMview relativos aos registos internacionais anteriores que designam a União Europeia n.os 937479 e 937526. Como aliás a interveniente confirmou na audiência, não é contestado que estes extratos contêm todas as informações pertinentes relativas à existência, à validade e ao âmbito da proteção das marcas anteriores, nomeadamente a lista dos produtos abrangidos por essas marcas. Em conformidade com a regra 19, n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95, essa lista de produtos estava acompanhada de uma tradução na língua do processo de oposição, ou seja, o alemão, apresentada no prazo fixado para a apresentação do documento original.

72

Assim, a recorrente provou, em conformidade com as exigências da regra 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, e como, de resto, reconhece o EUIPO, a existência, a validade e o âmbito da proteção das suas marcas internacionais anteriores n.os 937479 e 937526 antes do termo do prazo prevista pela regra 19, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95.

73

Nestas condições, a recorrente tem razão ao defender que a Câmara de Recurso violou o disposto na regra 19, n.o 2, alínea a), ii), e n.o 3, do Regulamento n.o 2868/95, bem como na regra 20 do mesmo regulamento, ao considerar que a recorrente não tinha feito a prova das suas marcas anteriores n.os 937479 e 937526 antes do termo do prazo previsto pela regra 19, n.o 1, do referido regulamento, e ao indeferir a sua oposição por esse motivo.

74

Assim, há que julgar procedente o segundo fundamento invocado pela recorrente.

75

Dado que o segundo fundamento é procedente, há que anular a decisão impugnada, sem que seja necessário apreciar o terceiro fundamento, subsidiário, relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa administração, da igualdade de tratamento e da não retroatividade.

Quanto às despesas

76

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

77

Tendo o EUIPO sido vencido, na medida em que a decisão impugnada é anulada, e tendo a recorrente pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela recorrente.

78

Tendo a interveniente sido vencida nos seus pedidos, suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

decide:

 

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 20 de setembro de 2016 (processo R 2129/2015‑4).

 

2)

O EUIPO é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Deichmann SE.

 

3)

A Vans., Inc. suportará as suas próprias despesas.

 

Gervasoni

Kowalik‑Bańczyk

Mac Eochaidh

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de dezembro de 2018.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.