Processo T‑763/16

PY

contra

EUCAP Sahel Niger

«Cláusula compromissória — Pessoal das missões internacionais da União Europeia — Litígios relativos aos contratos de trabalho — Processos de inquérito interno — Proteção das vítimas em caso de denúncia de uma situação de assédio — Responsabilidade contratual»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de abril de 2018

  1. Política externa e de segurança comum — Competência do juiz da União — Ações ou recursos relativos à gestão do seu pessoal pelas missões da União de política comum de segurança e defesa — Inclusão

  2. Processo judicial — Recurso ao Tribunal Geral com base em cláusula compromissória — Contratos de trabalho do pessoal de uma missão internacional da União — Ação de responsabilidade contratual — Determinação da lei aplicável — Contratos de trabalho que não especificam a referida lei — Exame da ação apenas com fundamento nos referidos contratos e à luz dos princípios gerais de direito — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 340.o, n.o 1, TFUE)

  3. Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Contratos de trabalho do pessoal de uma missão internacional da União — Ação de responsabilidade contratual — Nexo de causalidade — Conceito

    (Artigo 340.o, n.o 1, TFUE)

  1.  O juiz da União é competente para conhecer de ações ou recursos relativos à gestão do seu pessoal pelas missões da União de política comum de segurança e defesa, mesmo quando esta gestão respeita a operações «no terreno».

    (cf. n.o 53)

  2.  Nos termos do artigo 340.o, primeiro parágrafo, TFUE, a responsabilidade contratual da União é regulada pela lei aplicável ao contrato em causa.

    3. Uma vez que os contratos de trabalho do demandante não especificam a lei que lhes é aplicável, a ação pode ser apreciada apenas com fundamento nos referidos contratos de trabalho, incluindo as disposições do código de conduta e de disciplina da Missão internacional da União em casa que deles fazem parte integrante, à luz dos princípios gerais do direito da União em matéria de responsabilidade contratual. Segundo estes princípios, para uma ação por responsabilidade contratual poder proceder devem estar preenchidos três requisitos, nomeadamente, antes de mais, que a instituição em causa não tenha cumprido as suas obrigações contratuais, em seguida, que a parte demandante tenha sofrido um dano e, por último, que exista um nexo de causalidade entre o comportamento da referida instituição e esse dano.

    (cf. n.os 61, 62, 66)

  3.  Em matéria de responsabilidade extracontratual, a União só pode ser responsabilizada pelo dano que resulta de modo suficientemente direto do comportamento irregular da instituição em causa. O mesmo sucede no que respeita à responsabilidade contratual da União.

    (cf. n.o 121)