Processo T‑729/16

PO e o.

contra

Service européen pour l’action extérieure

«Função pública — SEAE — Remuneração — Funcionários afetados à delegação de Pequim — Prestações familiares — Subsídio escolar para o ano de 2015/2016 — Artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto — Excesso do limite estatutário para os países terceiros — Decisão de limitar o reembolso das despesas de escolaridade em casos excecionais — DGE»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 25 de outubro de 2018

  1. Funcionários — Decisão que causa prejuízo — Dever de fundamentação — Alcance

    (Artigo 296.o TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o, segundo parágrafo)

  2. Funcionários — Remuneração — Regime pecuniário aplicável aos funcionários afetados num país terceiro — Abono escolar — Reembolso das despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros — Limites — Direito á educação — Violação — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 14.° e 52.°, n.o 1; Estatuto dos Funcionários, anexo X, artigo 15.o)

  3. Funcionários — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos

    (Estatuto dos Funcionários, anexo X, artigo 15.o)

  4. Funcionários — Igualdade de tratamento — Conceito — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, anexo X, artigo 15.o)

  5. Funcionários — Remuneração — Regime pecuniário aplicável aos funcionários afetados num país terceiro — Abono escolar — Reembolso das despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros — Requisitos de concessão — Obrigação de as instituições adotarem disposições gerais de execução — Inexistência

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 110.o, n.o 1, e anexo X, artigo 15.o)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 52, 53)

  2.  Nem a redação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto nem os trabalhos preparatórios deste anexo impõem uma interpretação do segundo período deste artigo no sentido de que, em casos excecionais na aceção deste período, existe um direito ao reembolso integral e ilimitado das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros. Pelo contrário, este período deve ser interpretado no sentido de que, quando da aplicação desta disposição, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tem o direito de ter em conta as restrições orçamentais.

    Mesmo admitindo que um reembolso parcial das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros restringe o direito à educação previsto no artigo 14.o da Carta dos Direitos Fundamentais, importa relembrar que tal restrição poderia ser justificada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da referida Carta. Com efeito, trata‑se de uma restrição prevista por uma lei que prossegue um objetivo de interesse geral da União, a saber, o objetivo de alargar o reembolso das despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros ao maior número de funcionários possível que efetuaram o pedido, tendo em conta os limites orçamentais para tais despesas.

    Por conseguinte, o direito à educação consagrado no artigo 14.o da referida Carta não impõe uma interpretação do artigo 15.o do anexo X do Estatuto no sentido de que, devido às situações excecionais em que se encontravam os funcionários afetados à delegação da União num país terceiro, o Serviço Europeu para a Ação Externa estava obrigado a reembolsar integralmente as suas despesas de escolaridade que excediam o limite estatutário para os países terceiros.

    (cf. n.os 72, 123, 124)

  3.  O direito de exigir a proteção da confiança legítima pressupõe o preenchimento de três condições, designadamente, a primeira, que tenham sido fornecidas ao interessado, pela administração da União, garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, a segunda, que estas garantias sejam suscetíveis de criar uma expectativa legítima naquele a quem se dirigem e, a terceira, que as garantias dadas sejam conformes às normas aplicáveis.

    A este respeito, o simples facto de, no passado, um funcionário afetado num país terceiro ter podido receber subsídios escolares que excediam o limite estatutário para os países terceiros e que cobriam a totalidade das despesas de escolaridade não pode ser considerado, por si só, como uma garantia precisa, incondicional e concordante.

    (cf. n.os 79, 80)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 85‑87, 109)

  5.  A obrigação de adotar disposições gerais de execução em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto existe apenas em presença de uma previsão expressa. Quando não haja previsão expressa nesse sentido, tal obrigação só pode ser aceite a título excecional, a saber, quando as disposições do Estatuto não sejam claras nem precisas de tal forma que não permitem uma aplicação desprovida de arbitrariedade.

    A este respeito, o poder de decisão conferido à Autoridade Investida do Poder de Nomeação pelo artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto não diz respeito a uma decisão de alcance geral, mas a decisões de alcance individual que devem ser adotadas em casos excecionais e, no âmbito do exercício deste poder, a referida autoridade deve ter em conta as situações individuais dos membros do seu pessoal que pediram o reembolso das despesas de escolaridade que excedem o limite estatutário para os países terceiros. Neste contexto, a Autoridade Investida do Poder de Nomeação deve dispor de uma flexibilidade que lhe permita ter em conta, por um lado, a situação individual de cada membro do pessoal do Serviço Europeu para a Ação Externa que tenha feito um pedido de reembolso de despesas de escolaridade que excedam o limite estatutário para os países terceiros e, por outro, as restrições orçamentais a que está sujeito o reembolso de tais despesas.

    À luz destas considerações, o artigo 1.o, terceiro parágrafo, do anexo X do Estatuto não pode ser interpretado no sentido de que obriga o Serviço Europeu para a Ação Externa a adotar disposições gerais de execução no que diz respeito à execução do exercício do poder de decisão conferido pelo artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto.

    Ora, tendo em conta o caráter excecional das decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação de exceder o limite estatutário para os países terceiros ao abrigo do artigo 15.o, segundo período, do anexo X do Estatuto e o facto de que esta autoridade deve dispor de uma certa flexibilidade no que diz respeito à aplicação desta disposição, não se pode considerar que o facto de este artigo permitir uma ampla margem de apreciação à referida autoridade é suficiente para demonstrar a falta de clareza ou de precisão desta disposição.

    (cf. n.os 159, 165, 169, 173)