Processo T‑671/16
Vincent Villeneuve
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/303/15 (AD 7) — Verificação pelo EPSO dos requisitos de elegibilidade do concurso — Experiência profissional de duração inferior à duração mínima exigida — Natureza do controlo do requisito de elegibilidade relativo à experiência profissional — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação do júri do concurso — Igualdade de tratamento»
Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 5 de setembro de 2018
Recursos de funcionários — Ato lesivo — Decisão tomada após reexame de uma decisão anterior — Decisão adotada por um júri de concurso após reexame do processo de um candidato não admitido a concurso
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.o 2, e 91.°, n.o 1)
Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Recusa de admissão às provas — Dever de fundamentação — Alcance
(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o, segundo parágrafo)
Funcionários — Recurso que tem por objeto uma decisão de indeferimento de um pedido — Fundamento relativo à falta de fundamentação — Tomada em consideração da fundamentação constante da decisão de indeferimento da reclamação
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Recursos de funcionários — Recurso que tem por objeto uma decisão de não admissão às provas de um concurso — Possibilidade de invocar a irregularidade do anúncio de concurso — Requisitos
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)
Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Verificação de que estão reunidos os requisitos de admissão fixados pelo anúncio de concurso — Decisão de exclusão de um candidato tomada no termo dessa verificação — Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.o, primeiro e quarto parágrafo)
Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Verificação de que estão reunidos os requisitos de admissão fixados pelo anúncio de concurso — Alcance — Confronto da experiência profissional do candidato com as funções da vaga a preencher — Admissibilidade
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigo 5.o)
Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Requisitos de admissão — Fixação no anúncio de concurso — Apreciação, pelo júri, da experiência profissional dos candidatos — Fiscalização jurisdicional — Limites
(Estatuto dos Funcionários, anexo III, artigos 2.° e 5.°)
Funcionários — Concurso — Requisitos de admissão — Igualdade de tratamento — Exclusão de um candidato antes da seleção documental — Admissibilidade
V. texto da decisão.
(cf. n.o 24)
O dever de fundamentação, previsto no artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, visa, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, possibilitar a fiscalização jurisdicional. No que respeita, mais concretamente, às decisões de recusa de admissão a um concurso, o júri deve indicar precisamente quais as condições impostas no aviso do concurso que foram consideradas não satisfeitas pelo candidato. O júri de um concurso com participação numerosa pode limitar‑se, na fase de admissão às provas desse concurso, a fundamentar a recusa de forma sumária comunicando aos candidatos apenas os critérios de seleção, bem como a decisão do júri, salvo se esses candidatos lhe solicitarem expressamente que forneça explicações individuais.
(cf. n.os 34, 35)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 38)
Embora um candidato a um concurso possa interpor um recurso direto de um anúncio de concurso nos prazos previstos, quando este constitua uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação que lhe seja lesiva, na aceção dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, este não está excluído, no âmbito de um recurso da decisão de não o admitir a concurso, apenas pelo facto de não ter impugnado o anúncio de concurso em tempo útil.Com efeito, um tal candidato num concurso não pode ser privado do direito de impugnar em todos os seus elementos, incluindo nos definidos no anúncio de concurso, a procedência da decisão individual adotada a seu respeito em aplicação dos requisitos definidos nesse anúncio, na medida em que apenas essa decisão de aplicação individualiza a sua situação jurídica e lhe permite saber com certeza de que modo e em que medida os seus interesses específicos são afetados. Em contrapartida, quando não exista uma ligação estreita entre a fundamentação da decisão contestada e o fundamento relativo à alegada ilegalidade do anúncio de concurso não contestado oportunamente, este fundamento deve ser julgado inadmissível, em aplicação das regras de ordem pública relativas aos prazos de recurso.
(cf. n.os 54, 55)
A eliminação de candidatos após a fase de verificação da elegibilidade está expressamente prevista pelo procedimento do concurso tal como resulta do artigo 5.o, primeiro e quarto parágrafos, do anexo III, do Estatuto.
Consequentemente, resulta do disposto no artigo 5.o do anexo III do Estatuto e do das disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais, que a segunda fase, a saber, a seleção documental, só diz respeito aos candidatos que preenchem os requisitos de elegibilidade. Assim, ao abrigo das disposições aplicáveis, o anúncio de concurso não só podia como devia prever uma verificação prévia dos requisitos de elegibilidade antes de o júri do concurso proceder ao exame das habilitações.
(cf. n.os 68, 70)
Embora, no âmbito da primeira fase, o júri do concurso deva apenas verificar se o candidato tem experiência no domínio do concurso, deve, para o efeito, confrontar as atividades exercidas pelo candidato tal como expostas na sua candidatura com as funções da vaga a preencher.
Os requisitos de elegibilidade devem ser interpretados à luz das finalidades do concurso em causa, tais como resultam da descrição das funções da vaga a preencher, pelo que a parte relativa à natureza das funções e a parte relativa aos requisitos de elegibilidade do anúncio de concurso em questão devem ser consideradas em conjunto.
No caso em apreço, ao confrontar as atividades exercidas pelo candidato, descritas no separador «Experiência profissional» da sua candidatura, com as funções da vaga a preencher tais como estão descritas no anexo I do anúncio de concurso, o júri não apreciou a adequação da sua experiência à vaga a preencher, apreciação essa que se insere na fase da seleção documental, tendo‑se limitado a verificar se a sua experiência correspondia ao domínio do concurso.
(cf. n.os 87‑89, 91)
Tratando‑se de um requisito de elegibilidade para concorrer, relativo à experiência profissional, considerou‑se que a função do anúncio de concurso não se opõe a que seja deixada ao júri a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se a experiência profissional declarada por cada candidato corresponde ao nível exigido pelo anúncio de concurso. O júri de um concurso dispõe de um amplo poder de apreciação, no âmbito das disposições do Estatuto relativas aos procedimentos de concurso, no que toca tanto à natureza e à duração das experiências profissionais anteriores dos candidatos, como à relação mais ou menos estreita que estas possam apresentar com as exigências da vaga a preencher. Assim, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal Geral deve limitar‑se a verificar se o exercício desse poder não está viciado por erro manifesto.
(cf. n.os 97, 98)
O princípio geral da igualdade de tratamento, enquanto princípio geral do direito da União, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, salvo se esse tratamento for objetivamente justificado. Numa matéria que depende do exercício de um poder discricionário, este princípio é violado quando a instituição em causa faz uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada atendendo ao objetivo da regulamentação.
Um anúncio de concurso que estabelece uma distinção entre a fase da verificação dos requisitos de elegibilidade e a fase da seleção documental, a qual ocorre apenas para os candidatos selecionados no final da fase precedente, não é ilegal. Por conseguinte, um candidato excluído após a fase de elegibilidade não pode comparar a sua situação com a dos candidatos elegíveis, cuja candidatura foi objeto de uma análise no âmbito da segunda fase de seleção documental e que, por conseguinte, não se encontravam na mesma situação que ele.
(cf. n.os 118‑123)