Processo T‑654/16

Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd

contra

Comissão Europeia

«Dumping — Importações de ladrilhos de cerâmica originários da China — Artigo 11.o, n.os 3 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 [atuais artigo 11.o, n.os 3 e 5, e artigo 17.o do Regulamento (UE) 2016/1036] — Indeferimento de um pedido de reexame intercalar parcial, limitado ao dumping, do direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 — Alteração duradoura das circunstâncias — Amostragem — Exame individual — Falta de colaboração no inquérito que conduziu à adoção das medidas definitivas»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 11 de setembro de 2018

  1. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Procedimento de reexame intercalar parcial de um direito antidumping — Objetivo — Verificação da necessidade de manutenção das medidas antidumping — Requisitos para a supressão da medida — Alteração sensível e duradoura das circunstâncias — Ónus da prova — Aplicação aos produtores‑exportadores que não colaboraram no inquérito inicial

    (Regulamentos do Conselho n.o 1225/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 37/2014, artigo 11.o, n.o 3, e n.o 917/2011, considerandos 92 e 93; Regulamento n.o 258/2011 da Comissão, considerandos 66 e 77)

  2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Decurso do inquérito — Utilização dos dados disponíveis no caso de recusa de colaboração da empresa — Consequências — Não tomada em consideração das empresas que não colaboraram no âmbito da amostragem — Violação dos princípios da igualdade e da não discriminação — Inexistência

    (Regulamento do Conselho n.o 1225/2009 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 37/2014, artigo 18.o, n.o 1)

  3. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

  4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Procedimento de reexame intercalar parcial de um direito antidumping — Distinção relativamente ao procedimento de inquérito inicial — Apreciação sobre a necessidade de abrir um inquérito de reexame — Possibilidade de uma empresa que não colaborou no inquérito inicial solicitar um exame individual — Inexistência

    (Regulamento do Conselho n.o 1225/2009 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 37/2014, artigos 11.°, n.os 3 e 5, e 17.°, n.o 3)

  5. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Procedimento de reexame intercalar parcial de um direito antidumping — Recurso à amostragem no inquérito inicial — Possibilidade de um novo produtor‑exportador pedir uma taxa de direito antidumping individual — Inexistência

    (Regulamento do Conselho n.o 1225/2009 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 37/2014, artigos 9.°, n.o 6, e 11.°, n.o 4)

  6. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento deduzido pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.o)

  1.  Resulta dos termos do artigo 11.o, n.o 3, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 37/2014, que o objetivo do reexame intercalar parcial de medidas antidumping é verificar a necessidade de aplicação das referidas medidas e que, a este respeito, quando o pedido de reexame de um exportador apenas tem por objeto o dumping, as instituições devem avaliar num primeiro momento a necessidade da manutenção da medida existente e, nesse contexto, verificar a existência de uma alteração das circunstâncias não só sensível mas igualmente duradoura, a respeito do dumping. Daqui resulta que o pedido de reexame intercalar parcial previsto no referido artigo 11.o, n.o 3, limitado ao dumping, e apresentado por um produtor‑exportador, deve apresentar prova de que os elementos que estiveram na base da determinação da margem de dumping utilizada para o estabelecimento do direito antidumping aplicável ao produtor‑exportador que apresentou o referido pedido evoluíram de forma sensível e durável.

    A este respeito, no que se refere aos produtores‑exportadores que não colaboraram no inquérito que conduziu à adoção do Regulamento n.o 917/2011, sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China, e a quem foi imposta uma taxa de direito antidumping estabelecida utilizando a mais elevada das margens de dumping constatadas para um produto representativo de um produtor‑exportador que colaborou, em conformidade com os considerandos 66 e 77 do Regulamento n.o 258/2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China, e os considerandos 92 e 93 do Regulamento n.o 917/2011, qualquer produtor‑exportador que integre essa categoria deve demonstrar que as circunstâncias que estiveram na base desta última determinação evoluíram de forma sensível e duradoura. Uma vez que esta determinação se baseia nos dados relativos à amostra, tal produtor‑exportador pode cumprir o ónus da prova que lhe incumbe na matéria, conforme alegou justamente a Comissão, demonstrando também que quer os elementos que estiveram na base da determinação da margem de dumping utilizada para o estabelecimento das taxas do direito antidumping aplicáveis às sociedades incluídas na amostra se alteraram de forma sensível e duradoura, quer essas alterações afetaram todos os produtores produtores‑exportadores do país exportador.

    (cf. n.os 25, 27, 29, 30)

  2.  A observância dos princípios da igualdade e da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado.

    A este respeito, um produtor‑exportador que não colaborou num inquérito que conduziu à adoção das medidas antidumping não está, de modo nenhum, na mesma situação que os produtores‑exportadores que nele participaram no que se refere às determinações relativas à margem de dumping. Uma vez que o legislador previu, no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 37/2014, que a taxa do direito antidumping era estabelecida para os produtores‑exportadores que não colaboraram com base nos dados disponíveis, com a consequência de poderem ser menos favoráveis do que se tivessem cooperado. Do mesmo modo, tal produtor‑exportador não pode demonstrar a existência de uma discriminação a seu respeito através da alegada discriminação dos produtores‑exportadores colaboradores que não foram incluídos na amostra relativamente aos que aí foram incluídos. Não tendo participado no inquérito inicial, o produtor‑exportador não pediu para ser incluído na amostra. Uma vez que o seu argumento não diz respeito à sua própria situação, o seu eventual mérito não pode gerar a anulação da medida no que lhe diz respeito. A recorrente não tem portanto nenhum interesse em apresentá‑lo.

    (cf. n.os 34, 35)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 36)

  4.  No âmbito da aplicação do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 37/2014, certas disposições que regulam o inquérito inicial não são aplicáveis ao procedimento de reexame, atendendo à economia geral e aos objetivos do sistema estabelecido pelo Regulamento n.o 1225/2009. A este respeito, a aplicação do artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1225/2009, que prevê o exame individual também no âmbito da apreciação de um pedido de reexame intercalar apresentado por um produtor‑exportador que não colaborou no inquérito inicial, estaria em conflito com a finalidade do procedimento de reexame intercalar. Com efeito, tal abordagem não permitiria apreciar se os elementos que estiveram na base da determinação da margem de dumping utilizada para o estabelecimento do direito antidumping aplicável ao referido produtor‑exportador evoluíram de forma sensível e durável. Dados extraídos da análise das informações relativas aos produtores‑exportadores selecionados nas amostras seriam então comparados aos próprios dados do produtor‑exportador em questão.

    Por conseguinte, não é pertinente o recurso ao exame individual no âmbito da apreciação da necessidade de abertura de um inquérito de reexame intercalar com base nas duas alegadas alterações de circunstâncias avançadas por um produtor‑exportador. Se fosse de outro modo, o referido produtor‑exportador poderia contornar as obrigações em matéria de ónus da prova, as quais, devido ao seu estatuto de empresa que não colaborou no inquérito inicial, se lhe impõem no âmbito da aplicação do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1225/2009.

    (cf. n.os 39‑41)

  5.  No caso de recurso à amostragem no inquérito inicial que conduziu à aplicação de um direito antidumping, resulta do artigo 11.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 37/2014, que um novo produtor‑exportador não pode pedir um reexame segundo os parágrafos precedentes deste mesmo número. Assim é para evitar que esses produtores‑exportadores sejam colocados numa situação mais favorável do que os produtores‑exportadores que colaboraram no inquérito inicial, mas que não foram incluídos na amostragem, e a quem, consequentemente, foi aplicada uma taxa de direito antidumping calculada nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1225/2009. Ora, não existe nenhuma razão para crer que o legislador da União tenha pretendido permitir que fosse aplicada a um produtor‑exportador que não colaborou com o inquérito inicial, no termo de um procedimento de reexame, uma taxa de direito antidumping individual, se a excluiu para os novos produtores‑exportadores.

    (cf. n.o 46)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 47)