Processo T‑640/16
GEA Group AG
contra
Comissão Europeia
«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Estabilizadores térmicos — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE — Decisão que altera a decisão inicial — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Coimas — Limite máximo de 10% — Grupo de sociedades — Igualdade de tratamento»
Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 18 de outubro de 2018
Recurso de anulação – Pessoas singulares ou coletivas – Interesse em agir – Decisão da Comissão que altera uma decisão que aplica uma coima por violação das regras de concorrência – Reprodução na decisão disposições de uma primeira decisão de alteração anulada pelo juiz da União – Recurso interposto por uma empresa condenada solidariamente ao pagamento de uma coima com as suas antigas filiais – Admissibilidade
(Artigos 101.° TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)
Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Alcance – Autoridade absoluta de caso julgado – Alcance
(Artigo 266.o TFUE)
Concorrência – Coimas – Responsabilidade solidária pelo pagamento – Determinação da quota‑parte da coima que deve ser suportada pelos codevedores solidários na sua relação interna – Não repartição da redução de uma coima de um codevedor entre os outros codevedores – Violação do princípio da igualdade de tratamento
(Artigo 101.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.° e 21.°)
Concorrência – Coimas – Poder de apreciação da Comissão – Alcance – Poder de fixar as modalidades de pagamento das coimas – Imposição de juros de mora – Alcance
(Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2)
Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Aplicabilidade do artigo 299.o TFUE
(Artigos 101.° TFUE e 299.° TFUE)
Um recurso de anulação interposto por uma pessoa singular ou coletiva só é admissível na medida me que o recorrente tenha interesse em que o ato impugnado seja anulado, pressupondo esse interesse que a anulação desse ato possa, pelo seu resultado, conferir uma vantagem à parte que interpôs o referido recurso.
É admissível um recurso interposto contra uma decisão da Comissão que altera uma decisão anterior a condenar solidariamente o recorrente e as suas antigas filiais no pagamento de coimas por comportamento anticoncorrencial, tendo a decisão recorrida sido adotada na sequência de um acórdão de anulação do juiz da União de uma decisão cujo dispositivo, que é rigorosamente idêntico ao da decisão impugnada, e que alterou as disposições da decisão inicial em termos idênticos aos da decisão impugnada, ao operar uma repartição do montante das coimas diferente da efetuada por essas disposições na sua redação inicial. Com efeito, por um lado, embora não fossem partes no recurso interposto pela recorrente contra a decisão anulada pelo juiz da União, as antigas filiais viram, tal como a recorrente, a sua situação jurídica respetiva afetada por esta anulação. Por outro lado, a situação jurídica dessas filiais em relação às disposições anuladas está ligada à da recorrente, na medida em que tais disposições têm por objeto determinar o montante das coimas que lhes devem ser aplicadas, pelas infrações de que são solidariamente responsáveis, bem como as relações externas de solidariedade entre estas sociedades relativamente às referidas coimas.
Por outro lado, na medida em que, no acórdão de anulação, o juiz da União se pronunciou apenas sobre a violação dos direitos de defesa da recorrente, e não sobre a legalidade material da decisão anulada, embora o artigo 1.o desta decisão e o artigo 1.o da decisão impugnada contenham disposições idênticas, o presente recurso é suscetível de conduzir a uma repartição do montante das coimas previstas nestas disposições mais favorável para a recorrente.
(cf. n.os 53, 68, 69, 71‑75)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 70)
O princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado, constitui um princípio geral de direito da União, consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No que respeita à decisão da Comissão que efetua uma repartição do montante das coimas aplicadas solidariamente a uma sociedade‑mãe e duas antigas filiais, a ACW e a CPA, por comportamento anticoncorrencial, a igualdade de tratamento deve ser verificada tendo em conta não só a coima aplicada solidariamente à ACW, à CPA e à sociedade‑mãe, mas também a coima aplicada solidariamente à ACW e à sociedade‑mãe. A este propósito, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento, sem qualquer justificação objetiva, ao não repartir a redução do montante da coima da ACW em termos proporcionais nas duas relações de solidariedade em causa. Com efeito, por um lado, a recorrente e a CPA estão numa situação comparável, no sentido de que ambas são sociedades solidariamente obrigadas ao pagamento de uma coima com a ACW. Por outro lado, a Comissão teria certamente podido determinar de maneira diferente a parte da coima a cujo pagamento a ACW e a recorrente continuavam solidariamente responsáveis, a fim de reduzir a parte da coima de que esta podia ser única devedora.
(cf. n.os 97, 106‑109, 111)
V. texto da decisão.
(cf. n.o 117)
As disposições do artigo 299.o TFUE, segundo as quais os atos, nomeadamente, da Comissão que imponham uma obrigação pecuniária constituem um título executivo, são aplicáveis às decisões desta instituição que aplicam uma coima.
(cf. n.o 118)