Processo T‑601/16

Georges Paraskevaidis

contra

Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

«Função pública — Funcionários — Cedefop — Promoção — Exercício de promoção de 2015 — Decisão de não promover o recorrente ao grau AD 12 — Artigos 44.o e 45.o do Estatuto — Comparação de méritos — Dever de fundamentação — Indeferimento tácito da reclamação — Responsabilidade»

Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 26 de outubro de 2017

  1. Funcionários — Promoção — Reclamação de um candidato não promovido — Decisão tácita de indeferimento da reclamação — Dever de fundamentação — Alcance — Fundamentação insuficiente — Regularização no decurso do processo contencioso — Requisitos

    (Artigo 296.o TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.o 2)

  2. Funcionários — Decisão que causa prejuízo — Dever de fundamentação — Falta total de fundamentação — Regularização após a interposição do recurso — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o, segundo parágrafo)

  3. Funcionários — Promoção — Reclamação de um candidato não promovido — Falta de resposta à reclamação de uma decisão de não promoção não fundamentada — Violação do dever de fundamentação

    (Artigo 296.o TFUE; Estatuto dos Funcionários, artigos 25.°, segundo parágrafo, 45.° e 90.°, n.o 2)

  4. Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Ónus da prova

    (Artigo 340.o TFUE)

  5. Ações de funcionários — Ação de indemnização — Falta de fundamentação do ato impugnado — Anulação do ato impugnado que não assegura a adequada reparação do prejuízo moral — Sentimentos de injustiça, de incompreensão e de frustração — Concessão de uma reparação pecuniária

    (Artigos 266.° TFUE e 340.°, n.o 2, TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 36‑39, 43‑45)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 40‑42)

  3.  Atendendo à importância do dever de fundamentação para os direitos de defesa de um funcionário, só a título excecional é que o contexto no qual foi adotada uma decisão de não promoção, apenas composta por uma lista dos funcionários promovidos, tacitamente confirmada na sequência de uma reclamação, pode constituir um início de fundamentação dessa decisão. Assim, só existe um início de fundamentação na falta de qualquer indicação da autoridade investida do poder de nomeação a respeito da situação específica do interessado e da comparação dos seus méritos com os dos outros funcionários promovíveis, ao abrigo dos critérios previstos no artigo 45.o do Estatuto. O mero conhecimento que o interessado poderia ter dos critérios a tomar em consideração para ser promovido não pode ser confundido com o conhecimento da forma como esses critérios foram aplicados à sua situação.

    Admitir que meras apreciações negativas relativas a um agente nos seus relatórios de avaliação são suficientes para constituir um início de fundamentação poderia comprometer o objetivo da fase pré‑contenciosa prevista no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, concretamente, a resolução amigável dos litígios que nascem no momento da reclamação.

    Com efeito, tal abordagem permitiria que a autoridade investida do poder de nomeação se baseasse em qualquer elemento de apreciação negativo a respeito do candidato não promovido, do qual este último tivesse sido informado, para ficar isenta da obrigação de o notificar de uma decisão fundamentada de indeferimento da sua reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Estatuto, obrigação esta que constitui uma expressão particular, por um lado, do dever de fundamentação de qualquer decisão que cause prejuízo prevista no artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto e, por outro, do direito a uma boa administração garantido pelo artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Ora, essa omissão de resposta à reclamação, apresentada, aliás, contra uma decisão de não promoção, ela própria desprovida de fundamentação, pode criar ou reforçar no interessado sentimentos de incompreensão, ou mesmo de frustração, e desse modo criar um clima propício à interposição de um recurso perante o juiz da União, que, caso a autoridade investida do poder de nomeação tivesse atuado com a devida diligência, poderia ter sido evitado.

    (cf. n.os 46, 50, 63‑65)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 78, 79)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 83‑85)