ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
20 de novembro de 2019 ( *1 )
«Função pública — Funcionários — Homicídio de um funcionário e da sua esposa — Obrigação de garantir a segurança do pessoal ao serviço da União — Responsabilidade de uma instituição no dano não patrimonial dos herdeiros de um funcionário falecido — Mãe, irmão e irmã do funcionário — Ação de indemnização — Admissibilidade — Legitimidade fundada no artigo 270.o TFUE — Pessoa referida no Estatuto — Prazo razoável»
No processo T‑502/16,
Stefano Missir Mamachi di Lusignano, residente em Xangai (China), e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ( 1 ), representados por F. Di Gianni, G. Coppo e A. Scalini, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada inicialmente por B. Eggers, G. Gattinara e D. Martin e, em seguida, por G. Gattinara e R. Striani, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado a obter, em substância, a condenação da Comissão no pagamento aos herdeiros de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano, aos herdeiros de Livio Missir Mamachi di Lusignano, a Anne Jeanne Cécile Magdalena Maria Sintobin, a Stefano Missir Mamachi di Lusignano e a Maria Letizia Missir Mamachi di Lusignano diversos montantes a título de reparação de danos morais resultantes do homicídio de Alessandro Missir Mamachi di Lusignano e da sua esposa, em 18 de setembro de 2006, em Rabat (Marrocos), onde Alessandro Missir Mamachi di Lusignano se encontrava por razões de serviço,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: A. M. Collins, presidente, R. Barents e J. Passer (relator), juízes,
secretário: J. Palacio González, administrador principal,
vistos os autos e após a audiência de 11 de abril de 2019,
profere o presente
Acórdão ( 2 )
Factos na origem do litígio
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1 |
Alessandro Missir Mamachi di Lusignano (a seguir «Alessandro Missir» ou «funcionário falecido») foi assassinado em 18 de setembro de 2006, com a sua esposa, em Rabat (Marrocos), onde devia assumir funções de consultor político e diplomático na delegação da Comissão Europeia. O homicídio foi cometido numa casa mobilada, arrendada por essa delegação para Alessandro Missir, a sua esposa e os seus quatro filhos. |
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2 |
Em 12 de maio de 2009, na sequência de um pedido de 25 de fevereiro de 2008 e de uma reclamação de 10 de setembro de 2008, apresentadas nos termos do artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), Livio Missir Mamachi di Lusignano (a seguir «Livio Missir»), pai de Alessandro Missir, interpôs um recurso, registado com o n.o de processo F‑50/09, no Tribunal da Função Pública da União Europeia, destinado a obter, primeiro, a reparação dos danos patrimoniais sofridos pelos filhos de Alessandro Missir, em nome destes, segundo, dos danos morais sofridos pelos filhos, em nome destes, terceiro, dos danos morais sofridos por ele próprio na qualidade de pai de Alessandro Missir, em seu próprio nome, e, quarto, dos danos não patrimoniais sofridos por Alessandro Missir, em nome dos filhos deste, como herdeiros do pai. |
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3 |
Por Acórdão de 12 de maio de 2011, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (F‑50/09, a seguir «Acórdão de Primeira Instância», EU:F:2011:55), o Tribunal da Função Pública julgou o recurso inadmissível no que respeita aos danos não patrimoniais (n.os 87 a 91) e improcedente no que respeita aos danos materiais (n.os 97 a 227). |
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4 |
Em 27 de julho de 2011, o Acórdão de Primeira Instância foi objeto de recurso para o Tribunal Geral, registado sob o número de processo T‑401/11 P. O Acórdão de 10 de julho de 2014, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão (T‑401/11 P, a seguir «Acórdão Proferido em Sede de Recurso», EU:T:2014:625), que anulou o Acórdão de Primeira Instância, foi parcialmente revisto e anulado pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, a seguir «Acórdão de Reapreciação», EU:C:2015:588). No seguimento da remessa após reapreciação, o Tribunal Geral proferiu o Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑401/11 P RENV‑RX, a seguir «Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça», EU:T:2017:874), no qual se pronunciou sobre os fundamentos que não tinha examinado no Acórdão Proferido em Sede de Recurso. |
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5 |
Em 16 de setembro de 2011, paralelamente ao litígio constituído pelas instâncias sucessivas nos processos F‑50/09 e T‑401/11 P e na sequência do Acórdão de Primeira Instância pelo qual o Tribunal da Função Pública tinha julgado o recurso no processo F‑50/09 inadmissível, por inobservância do procedimento pré‑contencioso, no que respeita aos danos morais (v. n.o 3, supra), sem, todavia, se pronunciar sobre a competência do Tribunal da Função Pública para apreciar tais danos, Livio Missir e os filhos do funcionário assassinado, aos quais se juntaram a mãe, o irmão e a irmã do referido funcionário, interpuseram no Tribunal Geral, a título cautelar, uma ação registada sob o número de processo T‑494/11, destinada a obter a reparação por danos morais e fundada nos artigos 268.o e 340.o TFUE. No entanto, na sequência da desistência dos recorrentes, o processo foi cancelado por Despacho de 25 de novembro de 2015, Missir Mamachi di Lusignano e o./Comissão (T‑494/11, não publicado, EU:T:2015:909). |
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6 |
Em 17 de setembro de 2011, pelas mesmas razões que levaram ao não provimento, pelo Acórdão de Primeira Instância, dos pedidos de reparação dos danos morais por razões processuais relacionadas com a inobservância do procedimento pré‑contencioso, Livio Missir (substituído após a sua morte pelos seus herdeiros) e os filhos do funcionário assassinado, aos quais se juntaram a mãe, o irmão e a irmã do referido funcionário (a seguir, conjuntamente, «recorrentes»), apresentaram novamente pedidos de indemnização por danos morais, segundo o procedimento previsto no artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto. |
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7 |
Por Decisão de 17 de janeiro de 2012, a Comissão informou os recorrentes de que não podia deferir os pedidos de reparação dos danos morais referidos no pedido de 17 de setembro de 2011, devido, por um lado, à litispendência desses pedidos decorrente da tramitação dos processos T‑401/11 P e T‑494/11 no Tribunal Geral e, por outro, ao facto de os referidos pedidos já terem sido indeferidos pela autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») e serem, portanto, inadmissíveis ao abrigo das regras do procedimento pré‑contencioso. |
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8 |
Por ofício de 13 de abril de 2012, os recorrentes apresentaram uma reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a Decisão de 17 de janeiro de 2012. |
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9 |
Por Decisão de 26 de julho de 2012, notificada aos recorrentes em 31 de julho de 2012, a Comissão indeferiu a reclamação. A Comissão manteve a sua posição relativamente à litispendência dos pedidos de indemnização decorrente da tramitação dos processos T‑494/11 e T‑401/11 P, que a obrigava a abster‑se de tomar posição sobre os referidos pedidos, e relativamente à inadmissibilidade destes pedidos ao abrigo das regras do procedimento pré‑contencioso. Considerou que, em qualquer caso, os pedidos de indemnização não tinham fundamento. |
Tramitação processual e pedidos das partes
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10 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 7 de novembro de 2012, os recorrentes interpuseram o presente recurso, que foi registado sob o número F‑132/12. |
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11 |
No presente recurso, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:
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Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 19 de dezembro de 2012, a Comissão, mediante requerimento separado e em aplicação do artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, suscitou uma exceção de inadmissibilidade por razões de litispendência com os processos T‑401/11 P e T‑494/11 e propôs a suspensão da instância até à prolação das decisões que ponham termo à instância nestes dois processos. |
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13 |
Em 21 de janeiro de 2013, os recorrentes apresentaram observações, contestando a exceção de litispendência e não se opondo à suspensão. |
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14 |
Por Despacho do presidente da Primeira Secção do Tribunal da Função Pública de 6 de junho de 2013, o processo foi suspenso até à prolação das decisões que ponham termo aos processos T‑401/11 P e T‑494/11. |
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15 |
No Acórdão Proferido em Sede de Recurso, o Tribunal Geral considerou que o pedido de indemnização inicial de 25 de fevereiro de 2008 (v. n.o 2, supra) tinha igualmente por objeto danos morais (Acórdão Proferido em Sede de Recurso, n.o 111). O Tribunal de Justiça, no Acórdão de Reapreciação, considerou que aquela apreciação do Tribunal Geral sobre o erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública devia ser considerada definitiva (Acórdãos de reapreciação, n.o 63, e Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, n.o 18). |
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16 |
Em 21 de janeiro de 2016, na sequência da reapreciação e da remessa para o Tribunal Geral, a instância foi de novo suspensa, por decisão do presidente da Segunda Secção do Tribunal da Função Pública, até à prolação da decisão que pusesse termo à instância no processo T‑401/11 P RENV RX. Nas suas observações de 8 de janeiro de 2016 sobre a suspensão, os recorrentes informaram o Tribunal Geral da morte de Livio Missir, pai do funcionário assassinado, e de que os seus herdeiros se lhe substituíam nos seus direitos e pretendiam prosseguir a instância. |
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17 |
Em 2 de setembro de 2016, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral no estado em que se encontrava em 31 de agosto de 2016. Foi registado sob o número T‑502/16 e atribuído à Oitava Secção. |
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18 |
Em 25 de janeiro de 2018, no termo do prazo de reapreciação do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem observações sobre as consequências a retirar, no presente processo, da prolação do referido acórdão. |
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19 |
Por comunicações entregues na Secretaria do Tribunal Geral em 7 e 9 de fevereiro de 2018, respetivamente, a Comissão e os recorrentes deram cumprimento ao pedido. |
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20 |
Nas suas observações, os recorrentes consideraram que, embora as decisões já proferidas no dia das referidas observações tenham dado lugar à reparação de determinados danos, outros danos ficaram por apreciar no âmbito do presente recurso, a saber, os danos morais sofridos por A. Sintobin, Stefano Missir e Maria Letizia Missir, respetivamente mãe, irmão e irmã do funcionário falecido. |
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21 |
Nas suas observações de 7 de fevereiro de 2018, a Comissão fez as mesmas apreciações que os recorrentes relativamente à reparação, através das decisões já proferidas, de determinados danos. |
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22 |
No que respeita aos danos morais alegados por A. Sintobin, esposa de Livio Missir, a Comissão objetou que o pedido de indemnização era inadmissível por ser intempestivo. |
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23 |
Relativamente aos danos morais alegados por Stefano Missir e Maria Letizia Missir, irmão e irmã de Alessandro Missir, a Comissão objetou que estes recorrentes não podiam ser considerados pessoas referidas no Estatuto. O Tribunal Geral, enquanto «juiz da função pública», é incompetente e o recurso é inadmissível no que respeita a estes danos. De qualquer modo, os pedidos de indemnização eram intempestivos. |
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24 |
Por Despacho do Tribunal Geral de 7 de junho de 2018, foi reservada para final a apreciação da exceção de inadmissibilidade por litispendência aduzida em 19 de dezembro de 2012, nos termos do artigo 130.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
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25 |
Por carta da Secretaria do Tribunal Geral de 12 de junho de 2018, o Tribunal convidou a Comissão a indicar, na sua contestação, se mantinha essa exceção de inadmissibilidade e convidou os recorrentes a apresentarem as suas observações sobre a admissibilidade do recurso relativamente aos prazos. |
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26 |
Por comunicações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de julho de 2018, as partes deram cumprimento àqueles pedidos. |
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27 |
Na sua contestação, e como confirmou na audiência, a Comissão indicou que já não invocava uma exceção de inadmissibilidade do presente recurso com base na litispendência, facto que o Tribunal Geral registou. |
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A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
Quanto ao objeto do litígio
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29 |
No que respeita ao primeiro pedido mencionado no n.o 11, supra, de que o Tribunal Geral anule a decisão da AIPN de 26 de julho de 2012, importa recordar que esta decisão, pela qual a Administração tomou posição sobre as pretensões indemnizatórias dos recorrentes, é parte integrante do procedimento administrativo que antecede uma ação fundada em responsabilidade, intentada no Tribunal Geral e tem unicamente por efeito permitir aos recorrentes submeter ao Tribunal um pedido de indemnização. Por conseguinte, os pedidos de anulação formulados no presente processo não podem ser apreciados de maneira autónoma em relação aos pedidos de indemnização (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de dezembro de 1997, Gill/Comissão, T‑90/95, EU:T:1997:211, n.o 45, e Acórdão de Primeira Instância, n.os 71 e 72). |
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30 |
Além disso, resulta dos elementos do processo que, tal como as partes de resto acordaram, designadamente na audiência, o Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça já conheceu do segundo, terceiro e sétimo pedidos formulados na petição, reproduzidos no n.o 11, supra. Não há, pois, que conhecer desses pedidos. Falta examinar, no que respeita aos pedidos de reparação de danos sofridos, o quarto, quinto e sexto pedidos formulados na petição, reproduzidos no n.o 11, supra. |
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31 |
Consequentemente, o presente recurso deve ser analisado como tendo por objeto, em substância, a reparação dos danos morais referidos no quarto, quinto e sexto pedidos. |
Quanto à admissibilidade do recurso
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32 |
Uma vez que o presente recurso foi interposto com base no artigo 270.o TFUE, é necessário, numa primeira fase, examinar se a referida disposição reconhecia legitimidade ativa aos recorrentes. Com efeito, tal legitimidade é contestada pela Comissão relativamente ao irmão e à irmã do funcionário falecido. |
Quanto à legitimidade ativa dos recorrentes ao abrigo do artigo 270.o TFUE
[Omissis]
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38 |
No que respeita à mãe do funcionário falecido, essa legitimidade não é, com justeza, contestada pela Comissão. A mãe do funcionário falecido é, como exige o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, «referid[a] n[o] Estatuto», nomeadamente, no seu artigo 73.o, que menciona os ascendentes do funcionário. Por conseguinte, dispunha de legitimidade para agir, no presente caso, nos termos do artigo 270.o TFUE. |
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39 |
Em contrapartida, a Comissão contesta que os irmãos e irmãs de um funcionário falecido sejam pessoas «referidas n[o] Estatuto» na aceção do artigo 91.o, n.o 1, do mesmo Estatuto. Observa que o artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto não menciona os colaterais do funcionário falecido, mas apenas os ascendentes e descendentes. Quanto ao facto de os irmãos e irmãs poderem ser referidos por outras disposições do Estatuto, tal não tem qualquer efeito no caso vertente. A Comissão acrescenta que, contrariamente ao que alegam os recorrentes, a impossibilidade de obter reparação por danos morais como os invocados no âmbito do presente recurso não é contrariada pelo n.o 198 do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça. |
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40 |
Importa recordar que o Estatuto tem como finalidade regular as relações jurídicas entre as instituições europeias e os seus funcionários, estabelecendo uma série de direitos e obrigações recíprocas e reconhecendo, a favor de determinados membros da família do funcionário, direitos que estes podem invocar perante a União Europeia (Acórdão de Reapreciação, n.o 31). |
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41 |
Assim, o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários especifica a competência do juiz da União em matéria de contencioso da função pública da União, ao dispor que Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre «qualquer litígio» entre a União e «qualquer das pessoas referidas [no] Estatuto» que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, deste Estatuto. Em conformidade com esta última disposição, «[q]ualquer pessoa referida [no] Estatuto» pode apresentar uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo perante a entidade competente para proceder a nomeações (Acórdão de Reapreciação, n.o 32). |
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42 |
Para que um recurso interposto nos termos do artigo 91.o do Estatuto e do artigo 270.o TFUE seja admissível, deve, pois, respeitar a um litígio entre a União e uma pessoa referida no Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 1994, C/Comissão, T‑47/93, EU:T:1994:262, n.o 21; Despachos de 6 de setembro de 2011, Alionescu/EPSO, T‑282/11, EU:T:2011:425, n.os 4 a 9; e de 9 de abril de 2014, Colart e o./Parlamento, F‑87/13, EU:F:2014:53, n.o 39). |
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43 |
Importa salientar que o artigo 73.o do Estatuto e a Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União estabelecem um sistema de garantia, baseado num regime de seguros, dos funcionários, agentes temporários e agentes contratuais, contra os riscos de doença profissional e contra o risco de acidente. |
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44 |
Este regime de garantia, de que o funcionário é beneficiário ‑ o artigo 1.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União designa‑o por «segurado» ‑ prevê, em caso de morte do funcionário segurado, o pagamento das prestações garantidas ao seu cônjuge e filhos se estes existirem, na falta destes, aos outros descendentes do funcionário, na falta destes, aos ascendentes do funcionário e, na falta destes, à instituição. |
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45 |
É pois ponto assente que os colaterais, designadamente os irmãos e irmãs, não figuram na lista em cascata das pessoas a quem podem ser pagas as prestações garantidas em caso de morte do funcionário. |
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46 |
Todavia, os irmãos e irmãs são, por outro lado, referidos no Estatuto, concretamente nos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A. Estes artigos permitem que um funcionário seja colocado em licença sem vencimento, licença familiar ou trabalho a tempo parcial a fim de, nomeadamente, se ocupar do cônjuge, de um ascendente, de um descendente, de um irmão ou de uma irmã gravemente doente ou deficiente. |
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47 |
A Comissão alega que os artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto são irrelevantes no caso em apreço, uma vez que não se aplicam à situação de um funcionário que perde a vida na sequência do não exercício do dever de proteção, por parte da instituição, dando assim lugar a benefícios compensatórios, e observa que estas disposições não foram aplicadas no caso em apreço. Considera que uma abordagem que se limite a procurar no Estatuto a existência de disposições que mencionem os beneficiários potenciais, ainda que indiretos, das obrigações da AIPN cujo conteúdo, no entanto, não tem qualquer relação com o pedido de indemnização apresentado é errada. Apenas podem ser objeto de um pedido de reparação por danos morais com base no artigo 270.o TFUE os litígios que tenham por objeto a indemnização de danos de que a Comissão «pode ser considerada responsável enquanto entidade patronal», como recordou o Tribunal de Justiça no n.o 22 do Acórdão de 8 de outubro de 1986, Leussink/Comissão (169/83 e 136/84, a seguir «Acórdão Leussink, EU:C:1986:371), e a título complementar do que prevê o Estatuto nos termos do seu artigo 73.o A Comissão observa que a reparação do dano moral pedida a título complementar das prestações previstas pelo artigo 73.o do Estatuto não pode, de qualquer modo, ser objeto de uma dupla indemnização, como o Tribunal de Primeira Instância recordou no n.o 195 do Acórdão de Reapreciação. Ora, se o pedido de indemnização pelos danos morais do irmão e da irmã de Alessandro Missir tivesse sido deferido, haveria essa dupla indemnização, uma vez que, nas suas próprias palavras, o referido pedido seria baseado nas «mesmas premissas» que aquelas com base nas quais o Tribunal Geral atribuiu uma indemnização por danos morais ao pai e aos quatro filhos de Alessandro Missir e com base nas quais a Comissão se refere ao «mesmo facto danoso», concretamente a sua morte. |
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48 |
Note‑se que as objeções da Comissão misturam a questão da admissibilidade do recurso com a do mérito do mesmo. |
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49 |
Na presente fase de apreciação do recurso, a questão que se coloca não é saber se este é procedente, mas, a montante, determinar se o irmão e a irmã de Alessandro Missir tinham legitimidade para recorrer ao juiz da União ao abrigo do artigo 270.o TFUE ou se deviam pedir uma indemnização com base no artigo 268.o TFUE. |
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50 |
A este respeito, e como já foi referido, o critério que determina a utilização da via processual do artigo 270.o TFUE e não do artigo 268.o TFUE é o da «pesso[a] referid[a] n[o] Estatuto» (artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto). |
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51 |
Este requisito de ser referido no Estatuto dos Funcionários não pode considerar‑se preenchido apenas porque o recorrente é referido, a qualquer título, pelo Estatuto dos Funcionários. É preciso que o seja a um título que reflita uma conexão pertinente entre ele e o ato que impugna, ou que reflita essa conexão entre ele e o funcionário cuja afetação de interesses alegadamente lhe cause um prejuízo próprio. |
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52 |
Ora, é precisamente o que acontece não só com os ascendentes, descendentes e cônjuge do funcionário mas também com os seus irmãos e irmãs. |
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53 |
Com efeito, se essas pessoas são «referidas [no] Estatuto», seja no artigo 73.o ou nos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do referido Estatuto, é precisamente porque o legislador quis reconhecer, por disposições estatutárias concretas, a sua relação de proximidade com o funcionário. |
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54 |
O facto de, no momento do homicídio de Alessandro Missir, nem ele nem o seu irmão ou a sua irmã se encontrarem concretamente numa das situações previstas pelos artigos 40.o, 42.o‑B e 55.o‑A do Estatuto não afeta em nada o reconhecimento estatutário dos laços entre irmãos. Estas disposições do Estatuto dos Funcionários não são, por conseguinte, pertinentes porque correspondem à situação concreta das partes no momento dos factos ‑ note‑se a este respeito que os recorrentes não pedem qualquer indemnização fundada numa perda de apoio por deficiência ‑ mas porque demonstram o reconhecimento estatutário dos laços familiares entre os funcionários e os seus irmãos e irmãs. |
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55 |
Tal é corroborado pela apreciação do Tribunal de Justiça segundo a qual «o Tribunal da Função Pública tem competência ratione materiae para conhecer de uma ação de indemnização intentada por […] qualquer pessoa que, embora não sendo funcionário, seja referida no Estatuto em razão das relações familiares com um funcionário, quando o litígio tenha a sua origem na relação de trabalho entre esse funcionário e a instituição em causa, atendendo ao facto de o anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, conjugado com o artigo 270.o TFUE e com o artigo 91.o do Estatuto, atribuir ao Tribunal da Função Pública competência para conhecer de «todo e qualquer litígio» entre a União e qualquer «das pessoas referidas [no] Estatuto» (Acórdão de Reapreciação, n.os 41 e 42). |
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56 |
Daqui resulta, de um modo mais geral, que, contrariamente ao que é alegado em substância pela Comissão perante o Tribunal Geral, outras disposições do Estatuto além do artigo 73.o, nomeadamente as que implicam o reconhecimento legal de uma relação familiar com o funcionário falecido, podem ser tidas em conta para determinar se a pessoa é «referid[a] [no] Estatuto». |
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57 |
Por conseguinte, os irmãos e irmãs devem ser considerados «referid[os] [no] Estatuto» para efeitos da determinação da via jurídica a seguir quando pretendem obter a reparação do dano moral sofrido em consequência da morte do seu irmão ou irmã funcionário pela qual a instituição, em seu entender, é responsável. |
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58 |
No que respeita à referência feita pela Comissão ao n.o 22 do Acórdão Leussink (v. n.o 47, supra), por um lado, importa salientar que a mesma não respeita à admissibilidade do recurso, mas quando muito, à sua procedência. Por conseguinte, esta referência deve ser rejeitada no âmbito da análise da admissibilidade. Por outro lado, convém recordar que, como o Tribunal de Justiça observou no Acórdão de Reapreciação (n.o 45), reconheceu no Acórdão Leussink que uma ação de indemnização intentada pelos membros da família de um funcionário ao abrigo do artigo 178.o do Tratado CEE (atual artigo 268.o TFUE) com vista à reparação dos danos morais sofridos em consequência de um acidente de trabalho de que esse funcionário tinha sido vítima estava abrangida pelo âmbito do contencioso da função pública. Com efeito, como o Tribunal de Justiça especifica no n.o 45 do Acórdão de Reapreciação, aplicou, no n.o 25 do Acórdão Leussink, relativo às despesas, o artigo 70.o do seu Regulamento de Processo, na versão aplicável na época, segundo a qual as despesas em que incorrerem as instituições nos processos de funcionários ficam a cargo da instituição em causa, tendo em conta que a ação em apreço, apesar de ter sido intentada ao abrigo do artigo 178.o do Tratado CEE, tinha origem na relação entre o funcionário em questão e a instituição de que este era funcionário. |
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59 |
No que respeita à referência da Comissão à dupla indemnização, é de notar que também diz respeito unicamente ao mérito do recurso. De resto, neste caso, não pode tratar‑se de uma dupla indemnização pelo mesmo dano, uma vez que o dano moral alegado pelo irmão e pela irmã de Alessandro Missir é deles próprios e não se confunde com o dos outros membros da família. |
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60 |
O argumento da Comissão de que o artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto é a disposição que, em conformidade com a posição do Tribunal de Justiça indicada no n.o 34 do Acórdão de Reapreciação, define as categorias de pessoas com o direito de pedir uma indemnização complementar «quando a instituição é responsável e as prestações pagas nos termos do artigo 73.o do Estatuto não são suficientes para assegurar a reparação total do prejuízo sofrido», deve ser rejeitado pelas seguintes razões. |
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61 |
O facto de as pessoas referidas no artigo 73.o, n.o 2, alínea a), do Estatuto, ou seja, o cônjuge e os filhos do funcionário falecido ou, na falta destes, os seus outros descendentes ou, na falta destes, os seus ascendentes, poderem pedir, através do artigo 270.o TFUE, uma indemnização complementar se considerarem, primeiro, que as prestações pagas não compensam a totalidade do seu prejuízo e, segundo, que a Administração é responsável pelos danos sofridos não implica de modo algum que os irmãos e irmãs, que não estão incluídos na lista em cascata do artigo 73.o do Estatuto e não são, portanto, potenciais beneficiários dos benefícios garantidos por este artigo, mas que são referidos noutras disposições do Estatuto que refletem uma ligação pertinente com o funcionário falecido, devam ser privados da possibilidade processual de pedir, através do artigo 270.o TFUE, uma indemnização pelos seus próprios danos. |
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62 |
Conforme exposto anteriormente, os irmãos são «referidos [no] Estatuto» precisamente devido à sua relação familiar com o funcionário falecido. |
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63 |
A exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão contra o recurso interposto pelo irmão e pela irmã de Alessandro Missir com o fundamento de que não têm legitimidade ativa nos termos do artigo 270.o TFUE deve, pois, ser julgada improcedente. |
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64 |
Por conseguinte, é necessário examinar se os recorrentes apresentaram o seu pedido de indemnização no prazo fixado. |
Quanto à admissibilidade do recurso no que respeita ao prazo
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65 |
A Comissão alega que o recurso é inadmissível devido ao caráter intempestivo do pedido de indemnização, que foi apresentado depois de um prazo razoável. Nada impediu A. Sintobin, bem como o irmão e a irmã de Alessandro Missir, de apresentar um pedido de indemnização pelos danos morais pelo menos durante 2009, ano em que foi interposto o recurso no processo F‑50/09. O tempo despendido na fase pré‑contenciosa do processo F‑50/09 ‑ bem como nas fases judiciais subsequentes desse processo, constituídas pelo Acórdão de Primeira Instância e pela interposição do recurso subsequente — permitiu amplamente a apresentação dos pedidos de indemnização por danos morais que foram apresentados posteriormente no âmbito do presente processo. |
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66 |
Nas suas observações de 25 de julho de 2018, os recorrentes observam, antes de mais, que a própria inadmissibilidade do recurso, por ser intempestivo, foi tardiamente suscitada pela Comissão, em 14 de fevereiro de 2018, ou seja, mais de cinco anos após o termo do prazo previsto no artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, aplicável à data da instauração do presente processo. Esta apresentação intempestiva da inadmissibilidade era ainda mais injustificada atendendo ao facto de a Comissão já ter suscitado, em 19 de dezembro de 2012, no prazo fixado pelo artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, outra exceção de inadmissibilidade, fundada em litispendência, quando todas as informações já estavam disponíveis. A prescrição constitui um fundamento de inadmissibilidade que, diferentemente dos prazos processuais, não é de ordem pública. Não pode ser invocada em qualquer fase do processo. Por conseguinte, os recorrentes pedem ao Tribunal Geral que declare inadmissível o fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão em 14 de fevereiro de 2018. |
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67 |
Em seguida, os recorrentes alegam que o pedido de indemnização foi apresentado pela mãe, irmão e irmã do funcionário falecido num prazo razoável. |
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68 |
No que respeita à natureza da exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão, recorde‑se que o Tribunal de Justiça decidiu, no âmbito do contencioso da responsabilidade extracontratual, que o respeito pelo prazo de prescrição previsto no artigo 46.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não é apreciado oficiosamente, mas deve ser suscitado pela parte interessada (Acórdãos de 30 de maio de 1989, Roquette frères/Comissão, 20/88, EU:C:1989:221, n.o 12; de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 51; e 14 de junho de 2016, Marchiani/Parlamento, C‑566/14 P, EU:C:2016:437, n.o 94). |
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69 |
Esta jurisprudência do Tribunal de Justiça também se aplica, mutatis mutandis, à prescrição ocorrida após expirar o prazo razoável no qual, segundo a jurisprudência, deve ser apresentado um pedido de indemnização fundado no Estatuto. Com efeito, uma vez que um prazo de prescrição com uma duração previamente estabelecida (cinco anos) não é de ordem pública devido ao facto de afetar o direito subjetivo a pedir a reparação de um prejuízo sofrido e que desempenha uma função de proteção das partes (v., neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.os 52 a 54), o mesmo acontece, se não mesmo a fortiori, com um prazo de prescrição com uma duração não estabelecida previamente (prazo razoável). Em ambos os casos, trata‑se da mesma prescrição de um direito subjetivo de pedir uma indemnização e da mesma função de proteção das partes. |
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70 |
Por conseguinte, uma vez que o fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão, baseado na inobservância do prazo razoável para apresentar o pedido de indemnização, não é uma questão de ordem pública que o Tribunal Geral deva apreciar oficiosamente, é necessário examinar previamente a objeção dos recorrentes de que o próprio fundamento de inadmissibilidade foi suscitado intempestivamente. |
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71 |
Em apoio da sua objeção baseada na intempestividade do fundamento de inadmissibilidade, os recorrentes invocam o artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, na versão aplicável em 2012, com a seguinte redação: «Se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, a incompetência ou sobre um incidente, sem apreciar a questão de mérito, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado. O pedido de decisão sobre a inadmissibilidade deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação da petição.» |
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72 |
Note‑se que o requisito de prazo imposto por esta disposição dizia respeito ao caso específico em que uma das partes pedia ao Tribunal da Função Pública que se pronunciasse sem apreciar a questão de mérito. Por conseguinte, esta disposição não impedia o demandado no Tribunal da Função Pública de invocar a intempestividade do recurso, se fosse o caso, apenas na fase da contestação. |
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73 |
Além disso, é de notar que, se o artigo 78.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública fosse aplicável quando a Comissão, em vez de apresentar uma contestação, suscitou uma exceção de inadmissibilidade por requerimento separado com base na litispendência em 2012, resulta do artigo 3.o do Regulamento 2016/1192 que os processos transferidos para o Tribunal Geral continuam a ser por ele tratados na fase em que se encontram em 31 de agosto de 2016 e segundo o seu Regulamento de Processo. |
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74 |
No caso em apreço, quando o recurso no processo F‑132/12 foi transferido para o Tribunal Geral, o processo ‑ que, na falta de uma apensação à apreciação do mérito pelo Tribunal da Função Pública, tinha por objeto a exceção de litispendência suscitada em 2012 ‑ continuava suspenso a aguardar a prolação do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça. |
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75 |
Consequentemente, o facto de a Comissão ter suscitado, em 19 de dezembro de 2012, por requerimento separado, uma exceção de admissibilidade fundada em litispendência não implicava de modo algum que não pudesse, perante o Tribunal Geral, suscitar uma exceção de inadmissibilidade baseada na intempestividade do pedido de indemnização na fase da contestação. |
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76 |
No caso em apreço, a Comissão invocou a intempestividade do pedido de indemnização em fevereiro de 2018, quando o processo foi retomado. Nas circunstâncias do caso em apreço, dadas as especificidades processuais do processo e, em particular, as suspensões sucessivas, ter indicado em fevereiro de 2018 a intempestividade do pedido de indemnização, efetuada antes da apresentação da contestação, não é intempestivo. Uma vez que a objeção dos recorrentes baseada na intempestividade do fundamento de inadmissibilidade invocado pela Comissão é improcedente, cumpre analisar esse fundamento de inadmissibilidade, relativo à intempestividade do pedido de indemnização. |
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77 |
Segundo jurisprudência constante, incumbe aos funcionários ou aos agentes apresentar à instituição, num prazo razoável, qualquer pedido destinado a obter da União uma indemnização por um dano que seja imputável a esta, a partir do momento em que tomem conhecimento da situação de que se queixam. O caráter razoável do prazo deve ser apreciado em função das circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença (Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 28; v., igualmente, Despacho de 25 de fevereiro de 2014, Marcuccio/Comissão, F‑118/11, EU:F:2014:23, n.o 87 e jurisprudência referida). |
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78 |
Embora o prazo de prescrição de cinco anos previsto em matéria de responsabilidade extracontratual pelo artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não se aplique aos litígios entre a União e os seus agentes, importa, no entanto, segundo jurisprudência constante, ter em conta o ponto de comparação proporcionado por este prazo para apreciar se um pedido foi apresentado num prazo razoável (v. Despacho de 25 de fevereiro de 2014, Marcuccio/Comissão, F‑118/11, EU:F:2014:23, n.o 88 e jurisprudência referida). |
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79 |
No presente caso, o pedido de indemnização foi apresentado em 17 de setembro de 2011, isto é, cinco anos menos um dia após o homicídio de Alessandro Missir. Por outro lado, importa referir que, tal como resulta tanto do procedimento pré‑contencioso no presente processo como dos processos anteriormente existentes desde 2009 e que conduziram, em 2017, ao Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, o que está em causa no litígio é importante, nos planos humano, financeiro e jurídico, e a complexidade do processo é muito grande, ou, pelo menos, era‑o no momento em que o pedido de indemnização foi apresentado em 17 de setembro de 2011. Por último, e contrariamente ao que a Comissão sugere, o critério para apreciar a eventual intempestividade de um pedido de indemnização não é tanto o de saber se o pedido poderia ter sido apresentado mais cedo, mas o de saber se, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, o referido pedido foi apresentado num prazo razoável. Ora, tendo em conta todas as circunstâncias, dada a complexidade do processo e o que está em causa no litígio, afigura‑se que o pedido de indemnização cumpre esse requisito. Por conseguinte, o recurso não pode ser considerado intempestivo. |
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80 |
Nestas condições, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão. |
Quanto ao mérito
Quanto ao pedido de indemnização pelos danos morais sofridos pela mãe de Alessandro Missir
[Omissis]
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87 |
Note‑se, à semelhança das partes, que a situação de A. Sintobin, mãe de Alessandro Missir, é idêntica à de Livio Missir, pai de Alessandro Missir, cujos danos morais sofridos em consequência do homicídio do seu filho foram objeto de uma indemnização de 50000 euros concedida pelo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça. |
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88 |
Nestas condições, cumpre, em conformidade com os princípios aplicados pelo Tribunal Geral no Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça (n.os 204 e 205) e mediante uma apreciação ex aequo et bono dos danos sofridos por Sintobin, condenar a Comissão solidariamente no pagamento à referida recorrente do montante de 50000 euros a título de reparação dos danos morais sofridos em consequência do homicídio do seu filho e negar provimento ao seu pedido de indemnização quanto ao restante. |
Pedido de indemnização pelos danos morais sofridos pelo irmão e pela irmã de Alessandro Missir
[Omissis]
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127 |
Ficou determinado que o irmão e a irmã de Alessandro Missir, a quem a morte do irmão terá causado um sofrimento moral que não é seriamente contestável nem, aliás, contestado, deviam apresentar processualmente quaisquer pedidos de indemnização a este respeito pela via estatutária, e posteriormente, sendo caso disso, através de um recurso nos termos do artigo 270.o TFUE e não uma ação nos termos do artigo 268.o TFUE. Uma vez identificada esta via processual, coloca‑se a questão de saber se o irmão e a irmã de Alessandro Missir têm fundamento para obter da Comissão uma indemnização pelo seu sofrimento moral. |
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128 |
A Comissão levanta uma série de objeções de fundo a este respeito. |
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129 |
A Comissão alega, em substância, que o artigo 73.o do Estatuto, conforme interpretado pela jurisprudência, delimita o perímetro das pessoas que podem obter reparação de um prejuízo sofrido em consequência da morte de um funcionário. O cônjuge, os descendentes e os ascendentes podem‑no, uma vez que são referidos pelo artigo 73.o do Estatuto. Os irmãos, que não são aí referidos, não podem. |
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130 |
A Comissão observa que o papel desempenhado pelos princípios de direito comuns aos Estados‑Membros no âmbito da aplicação do Estatuto consiste em colmatar eventuais lacunas resultantes da omissão do legislador. Ora, no caso em apreço, o Estatuto, no artigo 73.o, tal como é aplicado pela jurisprudência, não é omisso, mas designa unicamente as pessoas mencionadas nessa disposição como podendo obter uma indemnização pelos danos morais em caso de morte de um funcionário. Em apoio da sua posição, a Comissão invoca o Acórdão de Reapreciação (n.os 33 e 34). |
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131 |
A Comissão refere, além disso, os n.os 134 a 136 e 158 do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, evocando os Acórdãos Leussink e [de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, a seguir «Acórdão Lucaccioni»)], os n.os 191, 194, 195 e 201 do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça e o n.o 22 do Acórdão Lucaccioni. |
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132 |
A Comissão retira dessas referências que a jurisprudência reconheceu um direito à reparação do dano em caso de lesões exclusivamente no que diz respeito à indemnização do dano moral «complementar» relativamente ao que a AIPN já pagou nos termos do artigo 73.o do Estatuto. |
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133 |
Consequentemente, segundo a Comissão, uma vez que não se encontram entre as pessoas referidas por esta disposição e, por conseguinte, não podem requerer uma indemnização «complementar» ‑ uma vez que não têm direito a uma indemnização principal ‑, o irmão e a irmã do funcionário falecido não têm direito a indemnização por danos morais. |
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134 |
No que respeita, antes de mais, à referência feita nos n.os 33 e 34 do Acórdão de Reapreciação, a mesma parece inadequada. |
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135 |
Com efeito, aqueles números dizem respeito à competência rationae personae do Tribunal da Função Pública para conhecer dos recursos das pessoas referidas no Estatuto. O Tribunal de Justiça constatou que o pai e os filhos do funcionário eram abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários. Daí deduziu a competência do Tribunal da Função Pública. Tratava‑se, portanto, de uma questão de identificação da jurisdição competente, e não da questão material, em causa no caso em apreço, de saber quem pode obter uma indemnização. Além disso, no n.o 35 do Acórdão de Reapreciação, o Tribunal de Justiça observa que a questão de mérito, que consiste em determinar se o pai e os filhos do funcionário dispõem efetivamente de um direito às prestações garantidas pelo Estatuto, não pode ser tida em consideração para determinar a competência do Tribunal da Função Pública. Se assim não fosse, para decidir sobre a competência seria necessário examinar previamente a procedência do pedido. Assim, a referência feita pela Comissão ao n.o 34 do Acórdão de Reapreciação, em apoio da tese de que o artigo 73.o do Estatuto limita as pessoas com direito a qualquer indemnização, deve ser rejeitada. |
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136 |
As referências mencionadas no n.o 131, supra, devem igualmente ser rejeitadas, na medida em que nenhum dos precedentes (Processos Leussink, Lucaccioni, Missir Mamachi) invocados pela Comissão respeitava ao caso dos irmãos e irmãs ou sequer o contemplava. Os acórdãos referidos respeitavam unicamente a ascendentes e descendentes. |
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137 |
O Acórdão de Reapreciação (n.os 131 a 136) dispõe o seguinte no que respeita aos Acórdãos Leussink e Lucaccioni:
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138 |
Resulta do que precede que o objetivo dos Acórdãos Leussink e Lucaccioni não era conhecer do destino de um pedido de irmãos e irmãs, que não estavam em causa nesses processos, mas apenas conhecer do destino de um pedido de indemnização do funcionário e do seu cônjuge e filhos e da articulação entre esse pedido e a indemnização fixa já garantida pelo artigo 73.o do Estatuto. É neste contexto limitado que deve ser entendida a referência do Tribunal de Justiça ao caráter «complementar» do pedido de indemnização relativamente às prestações do seguro previstas no artigo 73.o do Estatuto. |
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139 |
Por conseguinte, não se pode inferir dos acórdãos supramencionados que um irmão ou uma irmã não tenha direito a invocar danos morais indemnizáveis. Por definição, uma vez que os irmãos e as irmãs não figuram na lista em cascata do artigo 73.o do Estatuto e, por conseguinte, não podem receber nada ao abrigo dessa disposição, um pedido de indemnização que estes apresentem não pode ser complementar, mas singular. Os referidos acórdãos não se pronunciaram sobre a possibilidade de tal pedido, que não estava em causa nesses processos. |
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140 |
Considerar, como sustenta a Comissão, que as instituições, ao estabelecerem a lista das pessoas que podem obter o pagamento de prestações de seguro em caso de morte acidental do funcionário, pretenderam delimitar as pessoas relativamente às quais consideravam, se fosse o caso, ser financeiramente responsáveis por uma eventual responsabilidade culposa, constitui uma construção que não pode ser deduzida, enquanto tal, dos Acórdãos Leussink e Lucaccioni. |
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141 |
Importa analisar, em seguida, os n.os 157 e 158 do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, nos quais o Tribunal Geral afirma o seguinte:
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142 |
Também neste caso, o juiz da União tinha que tomar em consideração unicamente o pai e os filhos do funcionário. Foi por referência à jurisprudência Leussink e Lucaccioni que recordou a possibilidade de uma indemnização complementar em caso de responsabilidade da Administração e quando as prestações de seguro são insuficientes para garantir a plena indemnização dos danos sofridos por essas pessoas. Os «membros da família» em causa eram «referidos pelo artigo 73.o do Estatuto». O Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça não estabelece nada sobre os membros da família não referidos pelo artigo 73.o do Estatuto, questão que não foi submetida ao Tribunal Geral, e, por conseguinte, não permite progredir relativamente à constatação do n.o 140, supra. |
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143 |
No que se refere ao n.o 194 do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, no qual, segundo indica a Comissão, o Tribunal Geral recordou expressamente a existência de um princípio geral que prevê a possibilidade de reparação dos danos morais quando estes não estão total ou parcialmente cobertos por um regime que garanta o pagamento automático das prestações, é de notar que este número não determina a solução aplicável ao caso de uma pessoa não abrangida por esse regime, como no caso vertente os irmãos e irmãs. Com efeito, este número limita‑se a afirmar que «dos direitos dos Estados‑Membros decorre […] um princípio geral comum segundo o qual, em circunstâncias semelhantes às do [processo T‑401/11 P RENV RX], a presença de um regime que garanta o pagamento automático de prestações aos herdeiros de um funcionário falecido não é um entrave a que os referidos herdeiros, se entenderem que os danos sofridos não estão cobertos ou não o estão completamente pelo referido regime, obtenham também uma compensação do seu dano não patrimonial através de uma ação intentada num órgão jurisdicional nacional». |
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144 |
No que respeita ao n.o 195 do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, no qual o Tribunal Geral salienta a existência de um princípio geral comum aos direitos dos Estados‑Membros que exclui a dupla indemnização pelo dano moral sofrido, convém notar, à semelhança dos recorrentes, que não está em causa no processo em apreço uma dupla indemnização pelo mesmo dano, uma vez que o dano moral alegado pelo irmão e pela irmã de Alessandro Missir é pessoal e não é objeto das prestações referidas no artigo 73.o do Estatuto. |
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145 |
Resulta das considerações precedentes que, contrariamente ao que alega a Comissão, não é possível considerar que o artigo 73.o do Estatuto, conforme interpretado pela jurisprudência, se opõe a que os irmãos e irmãs de um funcionário falecido em consequência da culpa da União obtenham, se for caso disso, reparação dos danos morais por eles sofridos em consequência dessa morte. |
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146 |
Perante a indeterminação dessa questão no direito da União, convém notar que resulta do direito dos Estados‑Membros um princípio geral comum segundo o qual, em circunstâncias semelhantes às do presente processo, o órgão jurisdicional nacional reconhece aos irmãos e irmãs de um trabalhador falecido o direito de pedir, se for caso disso, uma indemnização pelos danos morais sofridos em consequência dessa morte. |
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147 |
Nestas condições, deve concluir‑se não só que a Comissão sustenta erradamente que o artigo 73.o do Estatuto, tal como interpretado pela jurisprudência, se opõe a que irmãos e irmãs de um funcionário falecido possam, se for caso disso, obter uma indemnização pelo dano moral sofrido em consequência dessa morte, mas também que resulta dos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros que os irmãos e irmãs da pessoa cuja morte é causada por um terceiro podem, eventualmente, obter deste último a reparação do seu dano moral. |
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148 |
No que respeita às condições dessa reparação, os recorrentes alegam, em substância, que as constatações já feitas pelo Tribunal Geral no Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, quanto à culpa, ao nexo de causalidade e ao dano moral, são em grande medida válidas relativamente aos pedidos do irmão e da irmã do funcionário falecido e que, no caso vertente, não existe dupla indemnização. |
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149 |
A Comissão contesta a posição dos recorrentes. No que respeita ao nexo de causalidade entre a violação da obrigação de proteção do funcionário e o dano, tendo em conta que os irmãos não estão na mesma posição em relação ao falecido que os ascendentes e descendentes, a teoria da causalidade adequada deve ser preferida relativamente à da equivalência das condições. Ora, os recorrentes não demonstraram uma causalidade adequada. |
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150 |
De qualquer modo, mesmo que fosse aplicada a teoria da equivalência das condições, o facto é que o alegado prejuízo moral era suficientemente «distante» da falta cometida para excluir qualquer indemnização. Trata‑se de um dano mediato, que não pode ser imputado à Comissão como consequência imediata e direta da violação da obrigação específica de proteção do funcionário. |
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151 |
Além disso, não é possível considerar que existe um princípio geral comum aos direitos dos Estados‑Membros que estabeleça a existência de uma presunção de dano moral em caso de morte de um irmão ou de uma irmã. |
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152 |
Os recorrentes refutam a posição da Comissão, observando que a articulação entre as teorias do nexo de causalidade adequado e da equivalência das condições só é pertinente para efeitos da determinação da responsabilidade da Comissão pela morte de Alessandro Missir, que já não está em causa no presente processo, e não para efeitos do estabelecimento de um nexo entre essa morte e o dano moral sofrido pelos familiares do funcionário falecido em consequência dessa morte, dano esse que foi considerado in re ipsa. |
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153 |
Cumpre observar que a análise do raciocínio do juiz da União no Acórdão de Primeira Instância e no Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça confirma, em substância, a posição dos recorrentes. |
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154 |
Recorde‑se que, no Acórdão de Primeira Instância, o Tribunal da Função Pública considerou que, com os seus incumprimentos faltosos da obrigação de assegurar a proteção de Alessandro Missir, a Comissão tinha cometido um erro que a faz incorrer em responsabilidade (Acórdão de Primeira Instância, n.o 176, e Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, n.o 9). |
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155 |
Quanto ao nexo de causalidade entre esta falta e o homicídio do funcionário, o Tribunal da Função Pública considerou‑o provado (Acórdão de Primeira Instância, n.os 182 a 190). A Comissão não interpôs recurso do Acórdão de Primeira Instância. O Tribunal Geral, no Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça (n.o 63, sexta frase), observou igualmente que a Comissão não contestou a apreciação do Tribunal da Função Pública a este respeito. |
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156 |
Todavia, como os recorrentes corretamente assinalam, o debate sobre a articulação entre as teorias da equivalência das condições e do nexo de causalidade adequado (Acórdão de Primeira Instância, n.os 178 a 190, e Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, n.o 63, terceira frase, e n.os 64 a 95) foi conduzido exclusivamente com o objetivo de determinar se a Comissão, que não era obviamente a autora do homicídio, podia ser declarada responsável, noutros termos, se se podia considerar que a culpa da Comissão tinha causado a morte de Alessandro Missir. Em caso de resposta negativa, a Comissão não tinha sido responsável por nada. Em caso de resposta afirmativa, tal como foi decidido pelo juiz da União, era, pelo menos em parte, responsável por esta morte. |
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157 |
Uma vez estabelecido este nexo de causalidade pelo Tribunal da Função Pública ‑ com base na teoria da equivalência das condições e sem cometer nenhum erro de direito, como o Tribunal Geral expressamente sublinhou nos n.os 79 e 80 do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça ‑ o Tribunal da Função Pública declarou que faltava determinar a quota de responsabilidade do assassino na produção dos danos (Acórdão de Primeira Instância, n.o 191, e Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, n.o 9). |
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158 |
Neste contexto, o Tribunal da Função Pública considerou que se devia atribuir à Comissão a responsabilidade por 40 % dos danos sofridos. (Acórdão de Primeira Instância, n.o 197, e Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, n.o 10). |
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159 |
Esta solução de partilha de responsabilidades, contestada no recurso pelos recorrentes, que alegavam que a Comissão devia ser declarada solidariamente responsável com o assassino, foi rejeitada pelo Tribunal Geral, que deu provimento ao recurso quanto a este aspeto e declarou a responsabilidade solidária da Comissão (ou seja, por 100% dos danos) (Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, n.os 96 a 119). |
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160 |
O Tribunal Geral declarou a responsabilidade solidária da Comissão com base num princípio geral comum aos Estados‑Membros segundo o qual, em circunstâncias semelhantes às do caso em apreço, o juiz nacional reconhece a responsabilidade solidária dos coautores do mesmo dano, considerando equitativo o facto de a pessoa lesada não ter, por um lado, de determinar a quota‑parte do dano pela qual cada um dos coautores é responsável e, por outro, de suportar o risco de que um dos coautores que processa seja insolvente (Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça, n.o 118). |
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161 |
Importa salientar, em primeiro lugar, que a responsabilidade da Comissão pelo homicídio, que foi declarada numa decisão transitada em julgado, não é contestada (v. n.o 155, supra) e, em segundo lugar, que o princípio da responsabilidade solidária da Comissão pelos danos resultantes deste homicídio não é, de modo nenhum, posta em causa nem, por outro lado, pode razoavelmente sê‑lo. |
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162 |
Nestas circunstâncias, há que rejeitar a objeção da Comissão [omissis] segundo a qual a causalidade adequada deve ser preferida à equivalência das condições, uma vez que a constatação definitiva pelo juiz da União do nexo de causalidade entre a culpa da Comissão e o homicídio de Alessandro Missir é totalmente transponível no presente caso. |
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163 |
O único elemento de distinção existente no presente processo relativamente ao processo F‑50/09 decorre, a jusante dessa conclusão definitiva, do facto de os recorrentes não serem os filhos ou os pais do funcionário falecido, mas os seus irmãos e irmãs. |
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164 |
Ora, já foi declarado que o artigo 73.o do Estatuto, conforme interpretado pela jurisprudência, não constitui um limite material que exclua os irmãos e irmãs da possibilidade de obter reparação (v. n.o 145, supra) e que, perante a indeterminação dessa questão no direito da União, resulta dos princípios gerais comuns aos Estados‑Membros um direito dos irmãos e irmãs de pedir, se for caso disso, reparação dos danos morais sofridos em consequência da perda do seu irmão (v. n.o 146, supra). |
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165 |
Pelas mesmas razões, há que rejeitar os argumentos da Comissão [omissis] segundo os quais o dano moral sofrido por irmãos e irmãs é demasiado distante ou é uma mera repercussão que não pode ser indemnizada. O facto de o dano moral dos irmãos e irmãs constituir, de resto como o dos pais e filhos do falecido, um dano moral por ricochete ‑ ou mediado ‑ relativamente ao dano direto sofrido pelo funcionário falecido, concretamente a perda da vida, não retira nada ao facto de esse dano moral ser reconhecido como reparável de acordo com os princípios gerais comuns aos Estados‑Membros. |
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166 |
As considerações da Comissão sobre o alcance do n.o 198 do Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça [omissis] não põem em causa a conclusão anterior, uma vez que, como já foi sublinhado, a questão da indemnização pelo dano moral dos irmãos e irmãs não foi submetida ao Tribunal Geral no Acórdão proferido após Remessa do Tribunal de Justiça. |
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167 |
No que respeita às observações da Comissão segundo as quais não é possível considerar que existe um princípio geral reconhecido pelos Estados‑Membros que estabelece uma presunção de dano moral em caso de morte de um irmão ou irmã [omissis], basta referir que os requerentes não se limitaram a alegar a existência de uma presunção de dano moral dos irmãos e irmãs, mas apresentaram considerações especiais a fim de demonstrar a realidade e a intensidade do dano moral no que respeita ao irmão e à irmã de Alessandro Missir. |
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168 |
Assim, os recorrentes invocaram as circunstâncias particularmente trágicas da morte de Alessandro Missir e a grande apreensão da família relativamente ao futuro dos filhos (página 7, último parágrafo, da petição de 17 de setembro de 2011, e página 9, segundo parágrafo, da reclamação administrativa prévia), e, no mesmo sentido, invocaram «a dor e o sofrimento injustos resultantes da perda do irmão em circunstâncias tão trágicas e atrozes» e fizeram referência às circunstâncias únicas do caso e à natureza particularmente chocante e trágica do processo. |
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169 |
Além destas considerações, que são efetivamente suscetíveis de ter causado aos irmãos do funcionário falecido um sofrimento emocional invulgarmente intenso, os recorrentes não apresentaram provas da realidade dos laços afetivos entre o referido funcionário e os seus irmãos que excedessem os laços de afeição habituais entre irmãos e irmãs adultos com vidas autónomas. |
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170 |
Quanto aos elementos de prova apresentados pelos recorrentes na fase da réplica, relativos a tratamentos psicológico e psiquiátricos seguidos pelo irmão e pela irmã de Alessandro Missir, devem ser julgados intempestivos, nos termos do artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. |
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171 |
No que respeita à determinação do montante do dano moral, recorde‑se que cabe ao juiz da União fixar o montante ex aequo et bono (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 1980, Oberthür/Comissão, 24/79, EU:C:1980:145, n.o 15), apresentando os critérios tomados em conta para esse efeito (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens, C‑259/96 P, EU:C:1998:224, n.os 32 e 33; Acórdão Lucaccioni, n.o 35; e Acórdão de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 51). |
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172 |
Tendo em conta os factos do processo e, em particular, as circunstâncias particularmente trágicas da morte de Alessandro Missir descritas no n.o 2 do Acórdão Proferido em Sede de Recurso, os elementos mencionados no n.o 168, supra, a existência incontestada de laços de afeto de intensidade habitual entre irmãos e irmãs adultos com vidas autónomas, e à luz dos princípios indicados nos n.os 146, 147 e 164, supra, a Comissão deve ser condenada solidariamente a pagar ao irmão e à irmã de Alessandro Missir Alessandro Missir, a título de reparação dos danos morais sofridos em consequência da morte deste último, o montante, avaliado ex aequo et bono, de 10000 euros cada. [Omissis] |
Conclusão
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181 |
Resulta das considerações anteriores que há que condenar solidariamente a Comissão a pagar, a título de reparação dos danos morais sofridos em consequência da morte de Alessandro Missir, o montante de 50000 euros à mãe do funcionário falecido, A. Sintobin, e o montante de 10000 euros a cada um dos dois irmãos do funcionário falecido, Stefano Missir e Maria Letizia Missir, acrescidos de juros, e que negar provimento ao recurso quanto ao restante. |
Quanto às despesas
[Omissis]
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção) decide: |
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Collins Barents Passer Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de novembro de 2019. Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.
( 1 ) A lista dos outros recorrentes só está anexa na versão notificada às partes.
( 2 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.