ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

23 de fevereiro de 2018 ( *1 )

«Variedades vegetais — Pedido de proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade vegetal Gala Schnico — Exame técnico — Dever de fundamentação — Artigo 75.o, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Homogeneidade — Artigo 8.o do Regulamento n.o 2100/94 — Exame complementar — Artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 — Igualdade de tratamento — Exame oficioso dos factos pelo ICVV — Artigo 76.o do Regulamento n.o 2100/94»

No processo T‑445/16,

Schniga GmbH, com sede em Bolzano (Itália), representada por G. Würtenberger e R. Kunze, advogados,

recorrente,

contra

Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV), representado por M. Ekvad, F. Mattina e U. Braun‑Mlodecka, na qualidade de agentes, assistidos por A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados,

recorrido,

que tem por objeto um recurso da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 22 de abril de 2016 (processo A 005/2014), relativa a um pedido de proteção comunitária das variedades vegetais para a variedade vegetal Gala Schnico,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: V. Tomljenović, presidente, E. Bieliūnas e A. Kornezov (relator), juízes,

secretário: J. Weychert, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de agosto de 2016,

vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de novembro de 2016,

vistas as questões escritas do Tribunal Geral ao ICVV e as respostas a estas questões apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2017,

após a audiência de 14 de junho de 2017,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

[omissis]

Pedidos das partes

21

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o ICVV nas despesas.

22

O ICVV conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

[omissis]

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à designação do local para o exame técnico e à causa da heterogeneidade verificada

[omissis]

Quanto à primeira parte, relativa à designação do local para o exame técnico

42

A título preliminar, há que salientar que decorre do Parecer n.o 2/2004, de 15 de fevereiro de 2004, publicado na Gazeta Oficial do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, que o ICVV decidiu confiar exclusivamente ao GEVES o exame técnico das variedades de mutação de maçãs da espécie Malus domestica Borkh. pertencentes, tal como a variedade candidata, ao grupo de mutação Gala.

[omissis]

48

Em qualquer caso, importa salientar que, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94 e com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no ICVV (JO 2009, L 251, p. 3), o conselho de administração do ICVV pode encarregar um ou vários organismos competentes de um Estado‑Membro de proceder ao exame técnico das variedades da espécie em causa. No que diz respeito às variedades de mutação da espécie Malus domestica Borkh. pertencentes, tal como a variedade candidata, ao grupo Gala, o exame técnico foi confiado exclusivamente ao GEVES, conforme indicado no n.o 42, supra.

49

Em primeiro lugar, importa observar a este respeito que as condições climáticas que ocorrem normalmente no local de exame do GEVES foram devidamente consideradas na sua designação como local de exame para os grupos de mutações em causa, incluindo o grupo de mutação Gala. Com efeito, em resposta a uma medida de organização do processo que lhe foi dirigida, o ICVV elaborou diversos documentos internos anteriores à adoção do Parecer n.o 2/2004, donde decorre que, segundo os peritos em matéria de variedades frutíferas que o ICVV tinha consultado, as condições climáticas tipicamente dominantes no local do GEVES são favoráveis à concentração de exames técnicos das mutações de Gala neste local.

50

Ora, a recorrente não apresenta nenhum argumento concreto suscetível de pôr em causa esta apreciação. Por conseguinte, os argumentos da recorrente relativos a uma pretensa inadequação do GEVES como local de exame técnico da variedade candidata, em razão das condições climáticas aí dominantes, só podem ser rejeitados.

51

Em segundo lugar, a recorrente não alega, como confirmou na audiência, que, durante o período de exame da variedade candidata, as condições climáticas dominantes no local do GEVES eram anormais.

52

Em terceiro lugar, a designação prévia e unívoca do organismo de exame encarregado de proceder ao exame técnico de qualquer espécie ou variedade pertencente ao mesmo grupo de mutação, conforme resulta do Parecer n.o 2/2004, está em conformidade com a economia geral do sistema de proteção comunitária das variedades vegetais instituído pelo Regulamento n.o 2100/94 e com os princípios da igualdade de tratamento, da segurança jurídica e da transparência subjacentes a este regulamento.

53

Com efeito, a referida economia geral e os referidos princípios exigem que todas as variedades candidatas pertencentes ao mesmo grupo de mutação vegetal de uma dada espécie sejam avaliadas nas mesmas condições.

54

Para esse efeito, o Parecer n.o 2/2004 chama a atenção dos requerentes de proteção comunitária das variedades vegetais para o facto de que «só o I[CVV] determina o local em que a variedade candidata é examinada» e que «[q]ualquer acordo celebrado diretamente com um organismo de exame, mas sem autorização do ICVV, compromete, por conseguinte, os resultados de exames posteriores».

[omissis]

Quanto à segunda parte, relativa à causa da falta de homogeneidade

[omissis]

63

Nestas circunstâncias, e tendo em conta a ampla margem de apreciação de que dispõe o ICVV quanto à questão científica e tecnicamente complexa de saber se a variedade candidata manifestou, aquando do exame técnico, as suas características de forma suficientemente homogénea [Acórdãos de 15 de abril de 2010, Schräder/ICVV, C‑38/09 P, EU:C:2010:196, n.o 77, e de 19 de dezembro de 2012, Brookfield New Zealand e Elaris/ICVV e Schniga, C‑534/10 P, EU:C:2012:813, n.o 50], a Câmara de Recurso podia validamente concluir pela falta de homogeneidade tendo em conta as diferenças importantes verificadas na expressão da característica 39 ao longo dos dois anos de exame consecutivos, dado que, por um lado, o exame técnico tinha sido realizado nos termos do Protocolo ICVV TP/14/2, o que, aliás, não é contestado, e, por outro, nenhum elemento permitia supor que a expressão dessa característica tinha sido impedida pelas condições ambientais em que o exame técnico havia sido realizado. A Câmara de Recurso também não cometeu nenhum erro manifesto de apreciação quando salientou que, nessa situação, o ICVV não era obrigado a procurar todas as eventuais possibilidades suscetíveis de justificar a falta de homogeneidade verificada.

[omissis]

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94 e do princípio da igualdade de tratamento

[omissis]

Quanto à primeira parte, relativa à violação do artigo 57.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94

[omissis]

83

Por último, admitindo que os argumentos da recorrente devam ser interpretados no sentido de que alega que os problemas de homogeneidade são devidos à qualidade do material de enxerto analisado e que estes problemas podiam ser naturalmente atenuados com o tempo, o que teria justificado mais um ano de observação, basta constatar que é da exclusiva responsabilidade do requerente de proteção comunitária de uma variedade vegetal submeter o material de enxerto adequado.

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Schniga GmbH é condenada nas despesas.

 

Tomljenović

Bieliūnas

Kornezov

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de fevereiro de 2018.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal considera útil.