Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de janeiro de 2019 — Cham/Conselho

(Processo T‑413/16)

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Direito à honra e à reputação — Direito de propriedade — Presunção de inocência — Proporcionalidade»

1. 

Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos hipotéticos ainda não adotados — Exclusão

(cf. n.o 39)

2. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Direitos de defesa — Comunicação das provas incriminatórias — Decisão subsequente que manteve o nome de uma pessoa na lista das pessoas visadas por essas medidas — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 41.°, n.o 2, 47.° e 52.°; Decisões do Conselho (PESC) 2016/850, (PESC) 2017/917 e (PESC) 2018/778]

(cf. n.os 52‑57)

3. 

Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos tendo em conta a situação na Síria — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária

[Artigo 296.o TFUE; Decisões do Conselho (PESC) 2016/850, (PESC) 2017/917 e (PESC) 2018/778]

(cf. n.os 72‑77, 81)

4. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Síria — Alcance da fiscalização

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisões do Conselho (PESC) 2016/850, (PESC) 2017/917 e (PESC) 2018/778]

(cf. n.os 89‑91, 104, 105)

5. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento dos fundos e dos recursos económicos — Recurso de anulação interposto por uma pessoa que beneficia das políticas conduzidas pelo regime sírio, objeto de uma decisão de congelamento de fundos — Repartição do ónus da prova — Decisão fundada num conjunto de indícios — Admissibilidade — Requisitos

[Decisões do Conselho (PESC) 2016/850, (PESC) 2017/917 e (PESC) 2018/778]

(cf. n.o 92)

6. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Síria — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos associados ao regime sírio — Restrições ao direito de propriedade, ao direito à honra e à reputação — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.o; Decisões do Conselho (PESC) 2016/850, (PESC) 2017/917 e (PESC) 2018/778]

(cf. n.os 119‑123, 126‑128, 137‑139)

7. 

Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Síria — Compatibilidade com o referido princípio — Requisitos

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.o, n.o 1; Decisão do Conselho 2013/255/PESC, conforme alterada pelas Decisões do Conselho (PESC) 2016/850, (PESC) 2017/917 e (PESC) 2018/778]

(cf. n.os 131‑135)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 141, p. 125), e dos seus atos de execução subsequentes, da Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Decisão 2013/255/PESC relativa a medidas restritivas contra a Síria (JO 2017, L 139, p. 62), e da Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC relativa a medidas restritivas contra a Síria (JO 2018, L 131, p. 16), na parte em que estes atos dizem respeito à recorrente.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Cham Holding é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.