ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

7 de dezembro de 2017 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da União Europeia Master — Marcas figurativas anteriores da União Europeia Coca‑Cola e nacional figurativa anterior C — Motivo relativo de recusa — Benefício indevidamente tirado do prestígio das marcas anteriores — Elementos de prova relativos à utilização comercial, fora da União, de um sinal que inclui a marca pedida — Deduções lógicas — Decisão tomada na sequência da anulação de uma decisão anterior pelo Tribunal Geral — Artigo 8.o, n.o 5, e artigo 65.o, n.o 6 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 8.o, n.o 5, e artigo 72.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/1001]»

No processo T‑61/16,

The Coca‑Cola Company, com sede em Atlanta, Georgia (Estados Unidos), representada por S. Malynicz, QC, S. Baran, barrister, D. Stone e A. Dykes, solicitors,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Modern Industrial & Trading Investment Co. Ltd (Mitico), com sede em Damas (Síria), representada por A.‑E. Malamis, advogado,

que tem por objeto um recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2015 (processo R 1251/2015‑4), relativa a um processo de oposição entre a The Coca‑Cola Company e a Mitico,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

composto por: A. M. Collins, presidente, M. Kancheva (relatora) e J. Passer, juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de fevereiro de 2016,

vista a resposta do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de abril de 2016,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de maio de 2016,

vista a questão escrita que o Tribunal Geral submeteu às partes e as respostas destas entradas na Secretaria do Tribunal Geral em 12 e 20 de abril de 2017,

após a audiência de 15 de junho de 2017,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 10 de maio de 2010, a interveniente, Modern Industrial & Trading Investment Co. Ltd (Mitico), apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), nos termos do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1) [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2

A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

Image

3

Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem, após a limitação ocorrida durante o processo no EUIPO, às classes 29, 30 e 32 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem, para cada uma dessas classes, à seguinte descrição:

classe 29: «Iogurte, carne, peixe, aves e caça, extrato de carne, frutos e legumes em conserva, congelados, secos e cozidos, geleias, doces, conservas de fruta, ovos e picles, saladas em vinagre, batatas fritas às rodelas»;

classe 30: «Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café, farinhas e preparações feitas de cereais, pastelaria e confeitaria, guloseimas, gelados, mel, xarope de melaço, massa de pão, farinha, fermento de padeiro, fermento em pó, sal, mostarda, vinagre, pimenta, molhos (condimentos), especiarias, especificamente excluindo produtos de pastelaria e confeitaria. Gelo. Chocolate. Pastilhas elásticas. Todos os tipos de aperitivos feitos de milho e de trigo, especificamente excluindo produtos de pastelaria e confeitaria»;

classe 32: «Águas minerais e naturais, bebida à base de cevada, cervejas sem álcool, águas gasosas sem álcool de todos os tipos e aromas (em especial com sabor a cola, ananás, manga, laranja, limão, sem aroma, maçã, mistura de fruta, tropical, bebida energética, morango, fruta, limonada e romã), bem como todos os tipos de bebidas de sumos de fruta naturais sem álcool (maçã, limão, laranja, mistura de fruta, romã, ananás, manga), concentrados de sumo sem álcool e concentrados para fazer todos os tipos de sumos sem álcool, pós e polpas para preparação de xarope sem álcool».

4

O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 128/2010, 14 de julho de 2010.

5

Em 14 de outubro de 2010, a recorrente, The Coca‑Cola Company, deduziu oposição, nos termos do disposto no artigo 41.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 46.o do Regulamento n.o 2017/1001), ao registo da marca pedida para os produtos referidos no n.o 3, supra.

6

A oposição baseou‑se, em primeiro lugar, nas quatro marcas figurativas comunitárias anteriores reproduzidas, infra:

marca registada sob o número 8792475:

Image

marca registada sob o número 3021086:

Image

marca registada sob o número 2117828:

Image

marca registada sob o número 2107118:

Image

7

Estas quatro marcas figurativas anteriores da União Europeia designavam nomeadamente os produtos e os serviços pertencentes, respetivamente, para a primeira dessas marcas, às classes 30, 32 e 33, para a segunda dessas marcas, à classe 32, para a terceira dessas marcas, às classes 32 e 43 e, para a quarta dessas marcas, às classes 32 e 33, e correspondiam, para cada uma das marcas e classes, à seguinte descrição:

Marca da União Europeia n.o 8792475:

classe 30: «Café, chá, cacau, açúcar, arroz, tapioca, sagu, sucedâneos do café; farinhas e preparações feitas de cereais, pão, pastelaria e confeitaria, gelados comestíveis; mel, xarope de melaço; levedura e fermento em pó; sal, mostarda; vinagre, molhos (condimentos); especiarias; gelo para refrescar»;

classe 32: «Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas»;

classe 33: «Bebidas alcoólicas (com exceção de cervejas)»;

Marca da União Europeia n.o 3021086: «Bebidas, nomeadamente água potável, águas aromatizadas, águas minerais e gasosas; e outras bebidas não alcoólicas, nomeadamente refrigerantes, bebidas energéticas e bebidas desportivas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes, concentrados e pós para fazer bebidas, nomeadamente águas com sabores, águas minerais e gaseificadas, refrigerantes, bebidas energéticas, bebidas isotónicas, bebidas e sumos de fruta» da classe 32;

Marca da União Europeia n.o 2117828:

classe 32: «Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas»;

classe 43: «Restaurantes (alimentação e bebidas); alojamento temporário»;

Marca da União Europeia n.o 2107118:

classe 32: «Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas»;

classe 33: «Bebidas alcoólicas (com exceção de cervejas)».

8

A oposição baseou‑se, em segundo lugar, na marca figurativa anterior do Reino Unido, registada sob o número 2428468, a seguir reproduzida:

Image

9

Esta marca figurativa anterior do Reino Unido designava nomeadamente os produtos da classe 32 que correspondiam à seguinte descrição: «Cervejas; águas minerais e gasosas e outras bebidas não alcoólicas; bebidas de fruta e sumos de fruta; xaropes e outras preparações para bebidas»;

10

Os motivos invocados em apoio da oposição eram os constantes do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2017/1001] e do artigo 8.o, n.o 5, do mesmo regulamento (atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 2017/1001).

11

Durante o processo de oposição, a recorrente apresentou elementos de prova relativos, segundo ela, à utilização comercial por parte da interveniente da marca cujo registo era pedido. Estes elementos incluíam um depoimento da Dr.a R., então advogada da recorrente, datado de 23 de fevereiro de 2011, ao qual esta tinha junto visualizações de ecrã impressas em 16 de fevereiro de 2011 a partir do sítio Internet «www.mastercola.com» pertencente à interveniente. Tais visualizações de ecrã visavam demonstrar que a interveniente utilizava a marca pedida na atividade comercial, nomeadamente sob a seguinte forma:

Image

12

Em 26 de setembro de 2011, a Divisão de Oposição rejeitou a oposição na íntegra.

13

Em 17 de outubro de 2011, a recorrente interpôs recurso no EUIPO, com fundamento nos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009 (atuais artigos 66.o a 71.o do Regulamento n.o 2017/1001), da decisão da Divisão de Oposição.

14

Por decisão de 29 de agosto de 2012 (a seguir «primeira decisão»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso. Por um lado, no que respeita ao fundamento de oposição baseado no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, considerou que se afigurava desde logo que os sinais controvertidos não eram de forma alguma semelhantes, tendo por conseguinte concluído pela inexistência de risco de confusão entre eles, apesar da identidade dos produtos em causa. Por outro lado, quanto ao fundamento de oposição baseado no artigo 8.o, n.o 5, do mesmo regulamento, considerou que, uma vez que os sinais não eram semelhantes, o primeiro requisito de aplicação deste artigo não estava preenchido, concretamente a existência de uma ligação entre a marca pedida e a marca anterior. Por outro lado, não atendeu aos elementos de prova apresentados pela recorrente (v. n.o 11, supra), pelo facto de, no contexto do referido artigo, só poder ser tida em conta a utilização da marca cujo registo era solicitado pela interveniente.

15

Em 5 de novembro de 2012, a recorrente interpôs recurso de anulação da primeira decisão no Tribunal Geral. Em apoio do seu recurso, a recorrente invocou, em substância, um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 que se articula em duas partes. Na primeira parte, a recorrente acusou o EUIPO de ter feito uma amálgama da apreciação da semelhança das marcas em conflito, em aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, e da apreciação da existência de uma ligação entre as referidas marcas, em aplicação do artigo 8.o, n.o 5, deste regulamento. Na segunda parte, acusou o EUIPO de ter ignorado os elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida e que eram relevantes para demonstrar a intenção da interveniente de tirar indevidamente benefício do prestígio das marcas anteriores.

16

No acórdão de 11 de dezembro de 2014, Coca‑Cola/IHMI — Mitico (Master) (T‑480/12, EU:T:2014:1062), o Tribunal Geral anulou a primeira decisão.

17

No que diz respeito à primeira parte do fundamento único, o Tribunal Geral começou por recordar, nos n.os 34 e 35 do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), que a existência de uma semelhança entre os sinais em conflito era um requisito de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, afastando assim um argumento da recorrente. Em seguida, no n.o 64 deste acórdão, o Tribunal Geral observou que os sinais em conflito apresentavam, para além das suas diferenças visuais manifestas, elementos de parecença visual relativos não apenas à «cauda» que prolonga respetivamente as suas letras iniciais «c» e «m» em curvatura sob a forma de uma assinatura, mas também à sua utilização em comum de uma polícia de carateres pouco comum na vida comercial contemporânea, o tipo de letra spenceriana, apreendida no seu conjunto, pelo consumidor pertinente. No n.o 70 do referido acórdão, o Tribunal Geral, procedendo a uma apreciação global dos elementos de parecença e de diferença, considerou que os sinais em conflito, pelo menos as quatro marcas figurativas comunitárias anteriores Coca‑Cola e a marca pedida, apresentavam um reduzido grau de semelhança, revestindo as suas diferenças fonéticas e conceptuais, não obstante os elementos de diferença visual, neutralizadas pelos elementos de parecença visual global, uma importância maior. Em contrapartida, a marca anterior do Reino Unido, atendendo designadamente à sua brevidade, foi considerada diferente da marca pedida. Nos n.os 74 a 76 do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), o Tribunal Geral concluiu que, ainda que a semelhança dos sinais em conflito fosse reduzida, a mesma era no entanto suficiente para que o público relevante estabelecesse uma ligação entre a marca pedida e as quatro marcas anteriores Coca‑Cola, ou seja, que estabelecesse entre as mesmas uma ligação na aceção do referido artigo. Consequentemente, o Tribunal Geral convidou a Câmara de Recurso a analisar os requisitos de aplicação deste artigo, em particular a existência de um risco de que a utilização injustificada da marca pedida tirasse indevidamente benefício do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores ou lhes cause prejuízo.

18

Por outro lado, no acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), o Tribunal Geral considerou oportuno analisar a segunda parte do fundamento único, relativo à relevância dos elementos de prova apresentados pela recorrente e não acolhidos pela Câmara de Recurso, concretamente as visualizações de ecrã do sítio Internet da interveniente «www.mastercola.com» (v. n.o 11, supra). Nos n.os 86 a 88 deste acórdão, o Tribunal Geral constatou que a jurisprudência não limita de modo algum apenas à marca pedida os elementos relevantes a tomar em consideração para determinar o risco de parasitismo, a saber, o de beneficiar indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores, mas permite também a tomada em consideração de todos os elementos de prova destinados a efetuar uma análise das probabilidades quanto às intenções do titular da marca pedida e, por maioria de razão, a de elementos de prova relativos à utilização comercial efetiva da marca pedida. Ora, o Tribunal Geral considerou que os elementos de prova apresentados pela recorrente durante o processo de oposição eram manifestamente elementos pertinentes para determinar a existência desse risco de parasitismo no caso concreto tendo, por conseguinte, concluído que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao afastar esses elementos de prova. Assim, no n.o 93 do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), o Tribunal Geral convidou a Câmara de Recurso a tomar em consideração os referidos elementos de prova aquando do seu exame dos requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

19

Por decisão de 23 de junho de 2015, na sequência do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), o Presidium das Câmaras de Recurso remeteu o processo à Quarta Câmara de Recurso, sob a referência R 1251/2015‑4.

20

Por decisão de 2 de dezembro de 2015 (a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso negou novamente provimento ao recurso da recorrente contra a decisão da Divisão de Oposição e rejeitou a oposição.

21

A título preliminar, após ter registado o facto de a recorrente ter renunciado ao seu argumento baseado no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 21) no Tribunal Geral, a Câmara de Recurso constatou que o âmbito de aplicação do recurso se limitava à oposição baseada no artigo 8.o, n.o 5, do mesmo regulamento. Em seguida, tendo verificado que o Tribunal Geral tinha constatado uma diferença entre a marca pedida e a marca anterior do Reino Unido (acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 70), a Câmara de Recurso julgou a oposição improcedente com base nessa constatação. Além disso, tendo verificado que o Tribunal Geral tinha constatado a existência de uma ligação entre a marca pedida e as quatro marcas anteriores Coca‑Cola (acórdão de 11 dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 74) e recordando que era pacífico que essas marcas anteriores gozavam de prestígio para as «bebidas não alcoólicas», indicou que o único requisito de aplicação que ainda restava analisar era o relativo ao risco de que a utilização da marca pedida tirasse indevidamente benefício desse prestígio.

22

No que diz respeito ao requisito relativo ao risco de que a utilização da marca pedida tirasse indevidamente benefício do prestígio, a Câmara de Recurso relembrou que na primeira decisão, tinha, no essencial, constatado que as provas — concretamente as visualizações de ecrã do sítio Internet da interveniente «www.mastercola.com» (v. n.o 11, supra) — não diziam respeito à marca pedida e que, por conseguinte, não as tinha tomado em consideração. Acrescentou contudo que, «[e]mbora as marcas apresentadas nas imagens acima fossem efetivamente objeto do pedido em causa, não [havia] dúvidas de que o seu registo podia ser impedido» e que, «se, [e]m contrapartida, a marca pedida no caso vertente fosse utilizada no mercado, a questão de saber se a utilização deste sinal em particular poderia ser evitada [teria] efetivamente de ser levantada». Em seguida, constatou que «[a]s provas demonstravam que a [interveniente] vend[ia] as suas bebidas em garrafas com a mesma apresentação, as mesmas imagens, estilização, polícia de carateres e acondicionamento que as garrafas vendidas pel[a recorrente] com o nome Coca‑Cola».

23

Todavia, a Câmara de Recurso considerou que o alcance dessas provas não podia servir de fundamento à oposição e, nomeadamente, à existência de um risco de parasitismo, no essencial pelos três seguintes motivos. Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso constatou que as referidas provas não demonstravam que a interveniente utilizava a apresentação que surgia no sítio internet «www.mastercola.com» na União Europeia. Em apoio dessa constatação, realçou o facto de esse sítio Internet estar essencialmente redigido em árabe, apesar de existir uma página em inglês, bem como a inexistência de indicações a respeito da possibilidade de fazer encomendas em linha e de envio dos produtos propostos para a União. Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que o simples facto de uma marca da União Europeia ser pedida — sendo a sua apresentação diferente daquela que figurava no sítio Internet da interveniente — não indicava que esta última tivesse a intenção de promover os seus produtos na União da mesma forma que fazia na Síria ou no Médio Oriente. A Câmara de Recurso afirmou, em particular, que não sabia quem detinha os direitos nesses países e que a recorrente não tinha invocado uma violação dos seus direitos nessa região. Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que a recorrente também não tinha mostrado a imagem concreta que podia ser transferida das quatro marcas anteriores Coca‑Cola no que respeita ao pedido em causa na União ou fora dela, em particular para os produtos incluídos nas classes 29 e 30, mas também para as bebidas da classe 32. Assim, segundo a Câmara de Recurso, as provas apresentadas não permitiam demonstrar claramente o que significava Coca‑Cola. A Câmara de Recurso observou que, na medida em que estava vinculada pelos argumentos das partes ao abrigo do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 95.o do Regulamento 2017/1001), não lhe incumbia tentar conseguir, ela própria, que esses argumentos fossem apresentados. Além disso, a Câmara de Recurso aplicou um argumento análogo aos riscos de diluição ou de enfraquecimento. Por último, atendendo às provas apresentadas, a Câmara de Recurso declarou a oposição improcedente e negou provimento ao recurso.

Pedidos das partes

24

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão recorrida;

condenar o EUIPO e a interveniente a suportar as suas próprias despesas e as despesas da recorrente em todas as fases do processo de oposição e de recurso, incluindo as do presente processo.

25

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

26

A interveniente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas efetuadas pela interveniente no EUIPO e no Tribunal Geral.

Questão de direito

27

Em apoio do seu recurso a recorrente invoca, no essencial, dois fundamentos, relativos à violação, respetivamente, do artigo 8.o, n.o 5, do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 6 do Regulamento n.o 2017/1001). Com o seu primeiro fundamento, a recorrente critica o EUIPO por não ter atribuído relevância aos elementos de prova que demonstravam a intenção da interveniente a respeito da utilização da marca pedida e, por conseguinte, a existência de um risco de que a utilização injustificada da referida marca beneficiasse indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores. Com o seu segundo fundamento, a recorrente critica o EUIPO por não ter aplicado o dispositivo do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), ou, pelo menos, por não o ter aplicado de forma adequada.

28

O EUIPO e a interveniente pedem que estes dois fundamentos sejam julgados improcedentes.

29

A título preliminar, não há que pôr em causa as apreciações da Câmara de Recurso, que as partes não contestaram, a respeito do público relevante e da identidade dos produtos visados pelas marcas em conflito (acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 22). Em seguida, importa observar que a recorrente aprova expressamente a decisão recorrida em diferentes aspetos, incluindo no que respeita à limitação do alcance do recurso à oposição ao abrigo do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, como consequência do n.o 21 do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), bem como as apreciações factuais da Câmara de Recurso relativas, por um lado, à existência de uma semelhança e de uma ligação entre as quatro marcas anteriores Coca‑Cola e a marca pedida, como consequência do n.o 74 do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), e, por outro, ao facto de estas marcas terem prestígio para as bebidas não alcoólicas da classe 32. Por último, pode observar‑se que a recorrente não contesta que tenha sido negado provimento ao recurso e à oposição com fundamento na marca anterior do Reino Unido, como consequência do n.o 70 do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 70) (v. n.o 21, supra).

30

O Tribunal entende que é oportuno examinar o segundo fundamento antes do primeiro.

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009

31

Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a Câmara de Recurso não adotou as medidas que a execução do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062) implicava, em violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009. Alega que o Tribunal Geral, no acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), concluiu no sentido do caráter manifestamente relevante dos elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida «tendo perfeito conhecimento do alcance geográfico» dos referidos elementos de prova, uma vez que esta questão tinha sido suscitada pela interveniente no procedimento administrativo, numa declaração de 9 de maio de 2012, e que, por conseguinte, fazia parte dos elementos submetidos ao Tribunal Geral. De acordo com a recorrente, a Câmara de Recurso devia ter‑se limitado a apreciar a questão do benefício indevido tendo em conta as conclusões do Tribunal Geral a respeito do caráter relevante dos elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida. A Câmara de Recurso cometeu portanto um erro ao afastar elementos de prova devido ao seu alcance geográfico.

32

O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. Admite que a Câmara de Recurso cometeu inicialmente um erro ao afastar esses elementos de prova. Sustenta todavia que, na medida em que o Tribunal Geral não apreciou essas provas, não podia pronunciar‑se a respeito do benefício indevido com base nas mesmas. Por conseguinte, convida o Tribunal Geral a precisar se a questão do local da utilização da marca pedida, na União ou fora dela, fazia ou não parte das considerações apresentadas no Tribunal quando este proferiu o seu acórdão.

33

A interveniente alega que a Câmara de Recurso levou efetivamente em consideração os excertos do seu sítio Internet e que, depois de os ter analisado, concluiu acertadamente no sentido de que os mesmos não permitiam demonstrar a existência de um risco de violação dos direitos da recorrente. De acordo com a interveniente, a Câmara de Recurso não era obrigada a constatar que os excertos do referido sítio provavam as alegações da recorrente.

34

Cabe lembrar que, no quadro de um recurso interposto da decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO para o juiz da União Europeia, o EUIPO deve, por força do artigo 266.o TFUE e do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009, tomar as medidas necessárias à execução de um eventual acórdão de anulação do juiz da União.

35

Segundo jurisprudência constante, não cabe ao Tribunal Geral dirigir injunções ao EUIPO e é a este que incumbe, se for esse o caso, extrair as consequências do dispositivo e dos fundamentos dos acórdãos do Tribunal [acórdãos de 31 de janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T‑331/99, T‑331/99, EU:T:2001:33, n.o 33; de 13 de junho de 2007, IVG Immobilien/IHMI (I), T‑441/05, EU:T:2007:178, n.o 13; e de 6 de outubro de 2011, Bang & Olufsen/IHMI (Representação de um altifalante), T‑508/08, EU:T:2011:575, n.o 31].

36

No caso em apreço, a título preliminar, importa recordar que a passagem relevante das observações de recurso apresentadas na Câmara de Recurso pela interveniente em 9 de maio de 2012, constante da página 12, tem a seguinte redação:

«[…] a marca figurativa [da União Europeia] Master é utilizada em diferentes produtos de uma forma que nada tem a ver com aquela com que são comercializados os produtos da Coca‑Cola. Há que sublinhar que […] a marca figurativa [da União Europeia] Master não é semelhante às marcas Coca‑Cola. Além disso, a [recorrente] nunca provou que alguma utilização da referida marca na União explorava os [seus] esforços de marketing.»

37

A este respeito, importa sublinhar, à semelhança do EUIPO, que, nas suas observações acima referidas, a interveniente não se pronunciou a respeito dos elementos de prova em causa, concretamente, os excertos do sítio Internet «www.mastercola.com» que tinham sido juntos ao testemunho da Dr.a R. de 23 de fevereiro de 2011 (v. n.o 11, supra). Assim sendo, importa considerar que esta declaração da interveniente, nos termos da qual não foi demonstrado qualquer parasitismo na União, deve ser interpretada como uma afirmação de que a interveniente nunca tinha utilizado a marca pedida na União. Importa pois constatar que a interveniente não se pronunciou a respeito do alcance geográfico destes elementos de prova.

38

Além disso, na primeira decisão, nem a Divisão de Oposição nem a Segunda Câmara de Recurso se pronunciaram sobre o assunto.

39

Decorre do acima exposto que a questão do alcance geográfico desses elementos de prova não foi discutida entre as parte durante o procedimento administrativo nem examinada pela Câmara de recurso na primeira decisão.

40

Daqui decorre que esta questão não foi submetida ao Tribunal Geral e que não era objeto do litígio quando este proferiu o acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062).

41

Por conseguinte, no acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), o Tribunal Geral não se podia ter pronunciado a respeito da questão do alcance geográfico destes elementos de prova.

42

Nos n.os 89 e 90 do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), o Tribunal Geral decidiu que os elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida, conforme foram apresentados pela recorrente durante o processo de oposição, constituíam manifestamente elementos relevantes para efeitos da determinação da existência de um risco de parasitismo no presente caso. O Tribunal Geral concluiu que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao afastar esses elementos de prova na sua aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 ao caso vertente.

43

Em contrapartida, como observou acertadamente o EUIPO, na medida em que o próprio Tribunal não apreciou esses elementos de prova, nomeadamente o seu alcance geográfico, não podia decidir a questão de saber se estes demonstravam ou não o benefício indevidamente tirado do prestígio das marcas anteriores.

44

De resto, o Tribunal Geral não podia ter decidido a respeito de uma questão que não foi analisada pela Câmara de Recurso sem fazer uma substituição de fundamentos que ultrapassava o seu controlo da legalidade, em violação da jurisprudência.

45

É por essa razão que, nos n.os 92 e 93 do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), o Tribunal Geral decidiu o seguinte:

«No entanto, como foi acima indicado no n.o 75, não tendo a questão do eventual benefício indevido que seria retirado do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores sido examinada pela Câmara de Recurso, não compete ao Tribunal Geral pronunciar‑se a seu respeito, pela primeira vez, no âmbito da sua fiscalização da legalidade da decisão impugnada [v., neste sentido, acórdãos de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.os 72 e 73; de 14 de dezembro de 2011, Völkl/IHMI — Marker Völkl (VÖLKL), T‑504/09, EU:T:2011:739, n.o 63; e de 29 de março de 2012, You‑Q/IHMI — Apple Corps (BEATLE), T‑369/10, EU:T:2012:177, n.o 75 e jurisprudência referida].

Incumbirá, pois, à Câmara de Recurso, aquando do seu exame dos requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 (v. n.o 76[,] supra), tomar em consideração os elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida, conforme foram apresentados pela recorrente no decurso do processo de oposição.»

46

Assim, o Tribunal Geral encarregou a própria Câmara de Recurso de apreciar esses elementos de prova na sua análise dos requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, sem a vincular a uma apreciação específica.

47

Ora, não pode deixar de se constatar que, nos n.os 27 a 33 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso, em cumprimento do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), levou acertadamente em consideração esses elementos de prova pertinentes, sem os afastar como na primeira decisão, e efetuou uma apreciação do seu alcance e do seu valor probatório aquando da sua análise dos requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, em particular do risco de benefício indevido.

48

Por conseguinte, não se pode criticar a Câmara de Recurso por não ter tomado as medidas que implicava a execução do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), em violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009.

49

Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009

50

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 ao não tomar em consideração os elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida, pelo facto de nenhuma dessas provas dizer respeito à União Europeia. Em seu entender, a Câmara de Recurso devia ter apreciado a existência de um risco de benefício indevido à luz destes elementos de prova pertinentes, que a teriam levado a concluir que a utilização da marca pedida provocava, pelo menos, um risco sério de que fosse tirado um benefício indevido das quatro marcas anteriores Coca‑Cola. A este respeito, apresentou, em substância, dois fundamentos.

51

Com o primeiro fundamento, a recorrente acusa a Câmara de Recurso de não ter tido em conta os referidos elementos de prova de forma adequada e conforme ao que o acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062) lhe impunha. Considera que a questão do alcance geográfico destes elementos de prova já tinha sido submetida ao Tribunal, que, no entanto, concluíra no sentido da sua pertinência manifesta, circunstância que a Câmara de Recurso era obrigada a tomar em consideração.

52

Com o segundo fundamento, a recorrente alegou que, de qualquer modo, a Câmara de Recurso cometeu um erro na medida em que não teve em conta as deduções lógicas decorrentes destes elementos de prova. De acordo com a recorrente, a utilização efetiva da marca pedida pela interveniente, com uma apresentação particular e propositadamente escolhida fora da União, conduziria necessariamente à dedução lógica de que existe um risco sério de que esta marca seja utilizada da mesma forma no interior da União. Tal seria válido a fortiori quando, como no caso em apreço, por um lado, os elementos de prova não permitem concluir que o sítio Internet «www.mastercola.com» não visava os consumidores da União e, por outro, a interveniente registou expressamente a marca pedida para uma utilização na União.

53

A recorrente conclui daqui que os elementos de prova relativos à utilização da marca pedida eram suficientes para demonstrar a intenção da interveniente de explorar de forma parasitária o prestígio das suas próprias marcas. Em seu entender , a Câmara de Recurso devia ter declarado, ou na apreciação da matéria de facto, ou por dedução lógica, que a interveniente tinha a intenção de transferir a imagem das marcas anteriores da recorrente para os produtos no qual está aposta a marca que a interveniente utiliza, ou que existia o risco sério de que o viesse a fazer no interior da União.

54

O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. Antes de mais, observa que a Câmara de Recurso, em execução do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), tomou essas provas em consideração. Concluiu, assim, que as referidas provas não demonstravam que a apresentação que surgia no sítio Internet «www.mastercola.com» fosse utilizada na União.

55

Em seguida, o EUIPO considera que a questão relevante é a de saber se a utilização da marca pedida, da forma mostrada, poderia originar um benefício indevido. Por um lado, o EUIPO observa que as provas de uma utilização concreta feita em qualquer local do mundo podem dar uma indicação a respeito da maneira como a marca pedida pode ser utilizada na União, de modo que essa utilização fora da União pode permitir determinar se a utilização da marca pedida é suscetível de tirar indevidamente benefício do prestígio das marcas anteriores. Por outro lado, o EUIPO considera que verificar se a utilização na União pode ser subsumida a uma das violações previstas no artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, com base nos atos de utilização em países terceiros, equivale a efetuar uma análise baseada numa mera especulação. Tal seria ainda mais verdadeiro quanto os elementos de apresentação que são utilizados fora da Europa mas não fazem parte da marca pedida, concretamente o rótulo vermelho no qual a expressão «Master Cola» está escrita a branco, a característica da embalagem e da tampa vermelha (a seguir «elementos de apresentação»), alegadamente desempenham um papel importante na capacidade de o público associar a marca pedida à marca da recorrente de forma parasitária.

56

De acordo com o EUIPO, o raciocínio da Câmara de Recurso baseia‑se na ideia de que, embora a análise do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, seja prospetiva por natureza, a mesma se deve fundar em elementos objetivos em vez de hipóteses e especulações. No caso vertente, o EUIPO concede que atos concretos de utilização na União poderiam ter ilustrado o risco real de que a utilização da marca pedida podia tirar um benefício indevido do prestígio das marcas anteriores na União. Todavia, o EUIPO considera que uma análise baseada em atos de utilização fora da União não permite tirar conclusões com um grau de certeza suficiente a respeito da forma como a marca pedida será utilizada no território relevante, concretamente a União. No entender do EUIPO, o equilíbrio das probabilidades pode ser demasiado fraco. Com efeito, não se pode presumir que a outra parte aplicará a mesma estratégia de marketing na União que a que utilizou em países terceiros. Assim, uma possível utilização da marca pedida na União com uma embalagem específica e cores diferentes das que figuram na marca da União Europeia poderia não ser suficiente para demonstrar a posição da recorrente. Por outras palavras, o facto de ser feita uma utilização fora da União com os referidos elementos de apresentação não pode ser equiparado a uma «intenção» de utilizar a marca pedida da mesma forma na União.

57

Além disso, o EUIPO alega que o facto de basear uma decisão relativa à aplicabilidade do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 em factos que ocorreram fora do território da União privaria o princípio da territorialidade do seu conteúdo. O EUIPO observa que, em conformidade com a Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, conforme revista e alterada, só em circunstâncias excecionais pode o registo ou utilização de uma marca num país produzir efeitos noutro país, como nos casos em que é invocado um direito de prioridade ou em que é invocado o caráter notório num país de uma marca utilizada ou registada noutro país (artigos 4.o e 6.o‑A da Convenção de Paris, respetivamente). Como todas as exceções, esta deve ser objeto de interpretação estrita e, na falta de qualquer disposição específica em contrário, constante da Convenção de Paris ou do Regulamento n.o 207/2009, não se pode recusar o registo de uma marca na União com base em atos praticados fora do território da União.

58

Por último, o EUIPO alega que a recorrente não apresentou provas de diferentes aspetos. Assim sendo, não deu nenhuma indicação a respeito do número de consumidores da União que visitaram o sítio Internet «www.mastercola.com» com vista a obter informações a respeito da utilização da marca numa apresentação que reforça ainda mais as semelhanças. Mais em geral, não apresentou nenhuma prova que demonstrasse que a apresentação em causa era ou seria utilizada na União e que a interveniente tiraria daí um benefício atual ou futuro na União. De acordo com o EUIPO, mesmo que se pudesse deduzir com um grau de certeza razoável que a marca pedida seria utilizada da mesma forma que a do referido sítio na Internet, com os mesmos elementos de apresentação, tal não seria suficiente para demonstrar a existência de um benefício a favor da interveniente. Com efeito, a recorrente não mostrou que a imagem concreta podia ser transferida das quatro marcas anteriores Coca‑Cola para a marca pedida, na União ou fora da União, em particular para os produtos incluídos nas classes 29 e 30 mas também para as bebidas da classe 32. A este respeito, o EUIPO observa que a recorrente não contesta a afirmação, constante da decisão impugnada, segundo a qual, a respeito dos produtos incluídos nas classes 29 e 30, não apresentou nenhum argumento ou prova a respeito de uma eventual transferência da imagem das referidas marcas Coca‑Cola. O EUIPO acrescenta que nenhum dos produtos incluídos nas classes 29 e 30 é uma bebida refrescante para a qual as marcas anteriores gozam de prestígio.

59

A interveniente contesta os argumentos da recorrente. Alega, antes de mais, que a marca representada nos excertos do seu sítio Internet «www.mastercola.com» não é a marca Master, escrita em letras latinas e árabes de cor negra, mas a marca Master Cola, escrita em letras latinas de cor branca. De acordo com a interveniente, a utilização de uma outra marca, como a Master Cola, não é relevante no caso concreto.

60

Em seguida, a interveniente alega que não está provado que utiliza a apresentação que surge no seu sítio Internet «www.mastercola.com» na União. Tal como a Câmara de Recurso, considera que o simples registo de uma marca da União — cuja apresentação difere da que figura no seu sítio Internet — não indica que tenha a intenção de promover os seus produtos na União da mesma forma que faz na Síria e no Médio Oriente. De qualquer modo, a recorrente não violou os seus direitos nesta região.

61

Por fim, a interveniente indica que a recorrente também não demonstrou qual era a imagem concreta que podia ser transferida das quatro marcas anteriores Coca‑Cola para a marca pedida na União ou fora da União.

62

A interveniente concluiu daqui que não tem qualquer intenção de tirar um benefício indevido das quatro marcas anteriores Coca‑Cola e do seu prestígio. A seu ver, é «inconcebível» que o registo da marca pedida, composta pelo elemento «master» escrito a preto e branco acompanhado de um texto em árabe, possa servir para tirar indevidamente benefício do prestígio da recorrente.

Síntese de jurisprudência e observações preliminares

63

Nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, «[a]pós oposição do titular de uma marca anterior na aceção do n.o 2, será igualmente recusado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior e, se essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca [da União Europeia] anterior, esta goze de prestígio na [União] e, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em questão, e sempre que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi pedido o registo beneficie do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los».

64

Resulta da redação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 que a sua aplicação está sujeita aos seguintes requisitos: em primeiro lugar, à identidade ou à semelhança das marcas em conflito; em segundo lugar, à existência de prestígio da marca anterior invocada na oposição; em terceiro lugar, à existência de um risco de que a utilização injustificada da marca pedida beneficie indevidamente do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑la. Estes requisitos são cumulativos e o não preenchimento de um deles é suficiente para tornar inaplicável a referida disposição (v. acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 25 e jurisprudência referida).

65

No que respeita ao terceiro requisito, importa recordar que o risco de benefício indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior existe nomeadamente nos casos de tentativa de exploração e de parasitismo manifestos de uma marca prestigiada e que, portanto, lhe é feita referência através do conceito de «risco de parasitismo». Por outras palavras, trata‑se do risco de que a imagem de prestígio da marca ou as características projetadas por esta última sejam transferidas para os produtos designados pela marca pedida, de modo a que a sua comercialização seja facilitada por esta associação com a marca de prestígio anterior (v. acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 82 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, acórdão de 18 de junho de 2009, L’Oréal e o., C‑487/07, EU:C:2009:378, n.o 41).

66

Para determinar se a utilização do sinal tira indevidamente benefício do caráter distintivo ou do prestígio da marca, há que proceder a uma apreciação global que leve em conta todos os fatores relevantes do caso concreto, entre os quais figuram, nomeadamente, a intensidade do prestígio e o grau do caráter distintivo da marca, o grau de semelhança entre as marcas em conflito e a natureza e grau de proximidade dos produtos ou dos serviços em causa. No que diz respeito à intensidade do prestígio e ao grau do caráter distintivo da marca anterior, o Tribunal de Justiça já decidiu que, quanto mais significativas forem a natureza distintiva e o prestígio dessa marca, mais facilmente será de admitir a existência de violação. Resulta também da jurisprudência que, quanto mais imediata e forte for a evocação da marca pelo sinal, mais significativo é o risco de a utilização atual ou futura do sinal tirar indevidamente benefício do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou de lhes causar prejuízo (acórdão de 18 de junho de 2009, L’Oréal e o., C‑487/07, EU:C:2009:378, n.o 44 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 27 e jurisprudência referida).

67

Cabe ao titular da marca anterior que invoca o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 fazer prova de que a utilização da marca posterior é suscetível de tirar indevidamente benefício do caráter distintivo ou do prestígio da sua marca anterior. Para este efeito, o titular da marca anterior não tem de demonstrar a existência de uma violação efetiva e atual da sua marca, como confirmado pela redação no condicional da referida disposição. Com efeito, quando seja previsível que essa violação resultará do uso que o titular da marca posterior possa ser levado a fazer da sua marca, o titular da marca anterior não pode ser obrigado a esperar a sua concretização efetiva para mandar proibir o referido uso. Todavia, o titular da marca anterior deve demonstrar a existência de elementos que permitam concluir por um risco sério de que essa violação se venha a concretizar no futuro [v., neste sentido, acórdão de 22 de maio de 2012, Environmental Manufacturing/IHMI — Wolf (Representação de uma cabeça de lobo), T‑570/10, EU:T:2012:250, n.o 51 e jurisprudência referida] ou, por outras palavras, apresentar elementos que permitam concluir prima facie no sentido de um risco futuro não hipotético de benefício indevido ou de prejuízo [v. acórdão de 7 de outubro de 2015, Panrico/IHMI — HDN Development (Krispy Kreme DOUGHNUTS), T‑534/13, não publicado, EU:T:2015:751, n.o 76 e jurisprudência referida].

68

Segundo jurisprudência constante, uma conclusão no sentido da existência de um risco de parasitismo, bem como de diluição ou de enfraquecimento, pode ser retirada, designadamente, com base em deduções lógicas — desde que não se trate de meras suposições — resultantes de uma análise das probabilidades e tomando em conta as práticas habituais no setor comercial relevante, bem como qualquer outra circunstância do caso concreto (acórdão de 22 de maio de 2012, Representação de uma cabeça de lobo, T‑570/10, EU:T:2012:250, n.o 52; v., igualmente, acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 84 e jurisprudência referida).

69

Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que, na apreciação global destinada a determinar a existência de um benefício indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio de uma marca anterior, se devia tomar em consideração, nomeadamente, a circunstância de a utilização das embalagens e dos frascos semelhantes aos dos perfumes imitados terem por finalidade aproveitar, para efeitos publicitários, o caráter distintivo e o prestígio das marcas sob as quais esses perfumes eram comercializados. O Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que, quando um terceiro tenta, através da utilização de um sinal semelhante a uma marca de prestígio, colocar‑se na esteira desta para beneficiar do seu poder de atração, da sua reputação e do seu prestígio, e para explorar, sem nenhuma compensação financeira e sem ter de despender esforços próprios para tanto, o esforço comercial despendido pelo titular da marca para criar e manter a imagem dessa marca, o benefício obtido através da referida utilização deve ser considerado indevidamente tirado do caráter distintivo ou do prestígio da referida marca (acórdão de 18 de junho de 2009, L’Oréal e o., C‑487/07, Colet., EU:C:2009:378, n.os 48 e 49, e de 11 de dezembro de 2014, Master, T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.o 85).

70

Por fim, o Tribunal Geral decidiu reiteradamente que é possível, designadamente no caso de uma oposição baseada numa marca que beneficia de um prestígio excecionalmente elevado, a probabilidade de um risco futuro não hipotético de prejuízo causado ou de benefício indevidamente tirado pela marca pedida ser tão evidente que o oponente não tenha necessidade de invocar outro elemento factual para esse fim nem de provar a existência de tal elemento [v., neste sentido, acórdãos de 22 de março de 2007, Sigla/IHMI — Elleni Holding (VIPS), T‑215/03, EU:T:2007:93, n.o 48, e de 27 de outubro de 2016, Spa Monopole/EUIPO — YTL Hotels & Properties (SPA VILLAGE), T‑625/15, não publicado, EU:T:2016:631, n.o 63].

71

É à luz destas considerações que importa verificar se a Câmara de Recurso considerou acertadamente que os requisitos de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 não estavam preenchidos no caso vertente.

72

Importa desde já julgar improcedente o primeiro argumento da recorrente. Com efeito, declarou‑se nos n.os 34 a 49, supra, que Câmara de Recurso tinha adotado as medidas que a execução do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062) implicava, tomando em consideração os elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida.

73

Em seguida, importa analisar o segundo argumento da recorrente, relativo à demonstração de um risco de benefício indevidamente tirado do prestígio das marcas anteriores, e analisar previamente alguns argumentos do EUIPO e da interveniente a este respeito.

Quanto à tomada em consideração da utilização de uma marca complexa que inclui a marca pedida

74

A interveniente alega que a marca representada nos excertos do seu sítio Internet «www.mastercola.com» não é a marca pedida mas uma outra marca, concretamente a Master, mas uma outra marca, Master Cola, cuja utilização não é pertinente no caso concreto.

75

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, no contexto da aquisição do caráter distintivo de uma marca através da utilização e da manutenção de uma marca mediante prova da sua utilização séria, que, em geral, o conceito de «utilização» de uma marca engloba, de acordo com a aceção deste conceito, tanto a utilização independente desta marca como a sua utilização enquanto componente de outra marca considerada no seu conjunto ou em conjugação com esta. O Tribunal de Justiça também precisou que uma marca registada que apenas é utilizada como parte de uma marca complexa ou em conjunto com outra marca deve continuar a ser entendida como uma indicação da origem do produto em causa (v., neste sentido, acórdãos de 7 de julho de 2005, Nestlé, C‑353/03, EU:C:2005:432, n.os 29 e 30; de 18 de abril de 2013, Colloseum Holding, C‑12/12, EU:C:2013:253, n.os 32, 35 e 36; e de 18 de julho de 2013, Specsavers International Healthcare e o., C‑252/12, EU:C:2013:497, n.os 23 e 26).

76

No caso em apreço, não pode se deixar de constatar que o termo «master» é o elemento distintivo e dominante da marca Master Cola utilizada no sítio Internet «www.mastercola.com» da interveniente, nomeadamente para bebidas. Assim, na marca complexa Master Cola, o elemento «master» continua a ser entendido como uma indicação da origem dos produtos da interveniente. Por conseguinte, a utilização desse termo como componente da marca complexa Master Cola constitui efetivamente uma utilização da marca Master enquanto tal.

77

Daqui decorre que os elementos de prova extraídos do sítio Internet «www.mastercola.com» da interveniente não podem ser afastados pelo simples motivo de a marca que aí aparece ser a marca Master Cola e não a marca Master de forma independente. Tal é tanto mais verdade quanto a primeira marca inclui esta última no seu conjunto.

78

Pelo contrário, importa considerar, à semelhança do que foi decidido no acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062), que esses elementos de prova são efetivamente relativos à utilização comercial da marca pedida.

79

Por conseguinte, a Câmara de Recurso tomou acertadamente esses elementos de prova em consideração na execução do acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062).

Quanto à tomada em consideração da utilização da marca pedida fora da União Europeia à luz do princípio da territorialidade

80

O EUIPO alega que não é possível recusar o registo de uma marca da União Europeia com base em atos praticados fora do território da União. Em seu entender, o facto de basear uma decisão relativa à aplicabilidade do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 em factos que ocorreram fora do território da União priva o princípio da territorialidade do seu conteúdo.

81

Importa recordar que, no direito das marcas, o princípio da territorialidade implica que é o direito do Estado — ou da união de Estados — no qual é pedida a proteção de uma marca que determina as condições dessa proteção (v., neste sentido, acórdãos de 22 de junho de 1994, IHT Internationale Heiztechnik e Danzinger, C‑9/93, EU:C:1994:261, n.o 22, e de 13 de setembro de 2012, Protégé International/Comissão, T‑119/09, não publicado, EU:T:2012:421, n.o 78). Importa precisar que o princípio da territorialidade implica igualmente que o tribunal de um Estado ou de uma união de Estados é competente, no todo ou em parte, para conhecer dos atos de contrafação cometidos ou em vias de ser cometidos no território desse Estado ou desta união de Estados, com exceção dos países terceiros (v., neste sentido, acórdão de 12 de abril de 2011, DHL Express France, C‑235/09, EU:C:2011:238, n.os 37 e 38).

82

No caso em apreço, em primeiro lugar, importa observar que a interveniente apresentou um pedido de marca da União Europeia. Ao abrigo do princípio da territorialidade, é o direito da União, em particular o Regulamento n.o 207/2009, que determina as condições dessa proteção.

83

Em segundo lugar, a recorrente deduziu oposição a este pedido de marca da União Europeia com fundamento em quatro marcas anteriores da União Europeia Coca‑Cola. Ao abrigo do princípio da territorialidade, estas marcas são protegidas na União e podem ser invocadas em oposição a um pedido de marca posterior.

84

Em contrapartida, não se pode deixar de observar que a recorrente não invocou eventuais direitos anteriores reconhecidos em países terceiros à União. A conclusão da Câmara de Recurso, no n.o 29 da decisão impugnada, nos termos da qual não sabia quem detinha os direitos nesses países e a recorrente não tinha invocado uma violação dos seus direitos nessa região, é, por conseguinte, desprovida de pertinência.

85

A este respeito, importa igualmente afastar a alegação do EUIPO no sentido de que, em conformidade com os artigos 4.o e 6.o‑A da Convenção de Paris, apenas em circunstâncias excecionais é que o registo ou a utilização de uma marca num país produz efeitos noutro país, como quando é invocado um direito de prioridade ou quando é invocado o caráter notório de uma marca utilizada ou pedida noutro país. É certo que a invocação de uma marca notória, na aceção da Convenção de Paris, derroga o princípio da territorialidade no sentido de que uma marca não registada na União pode contudo aí ser invocada em oposição, atendendo à sua notoriedade num país terceiro que é parte na referida convenção. Todavia, no caso vertente, em apoio da sua oposição, a recorrente invoca marcas da União Europeia, concretamente quatro marcas anteriores Coca‑Cola, e não marcas notórias em países terceiros que não são pedidas na União. Por conseguinte, neste caso não há derrogação ao princípio da territorialidade.

86

Cumpre, de resto, observar que estas disposições da Convenção de Paris dizem respeito a eventuais direitos anteriores e não a um pedido posterior de marca da União Europeia. Assim sendo, as mesmas não impedem de forma alguma que seja tomada em consideração a utilização num país terceiro da marca pedida para demonstrar a existência de um motivo de oposição na União.

87

Em terceiro lugar, no caso em apreço, a recorrente invoca a existência de um risco de que um benefício seja indevidamente tirado do prestígio das suas marcas anteriores na União, e não fora desta. A recorrente apenas se baseia na utilização efetiva da marca pedida em países terceiros para fundamentar uma dedução lógica relativa à utilização comercial provável da marca pedida na União. É, portanto, esta última que é efetivamente relevante.

88

A este respeito, importa considerar que o princípio da territorialidade no direito das marcas não exclui de forma alguma a tomada em consideração de atos de utilização da marca pedida fora da União Europeia para fundamentar uma dedução lógica relativa à utilização comercial provável da marca pedida na União, com vista a demonstrar a existência de um risco de que seja tirado indevidamente benefício, na União, do prestígio de uma marca da União Europeia anterior, na aceção do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

89

Daqui decorre, no caso vertente, que o princípio da territorialidade não se opõe à tomada em consideração de elementos de prova relativos à utilização comercial efetiva da marca pedida Master (em conjugação com o termo «cola») na Síria e no Médio Oriente, como os excertos do sítio «www.mastercola.com», que é sobretudo redigido em árabe, para demonstrar a existência de um risco de que a utilização da referida marca na União aí tire indevidamente benefício do prestígio das quatro marcas anteriores da União Europeia Coca‑Cola.

Quanto à apreciação das deduções lógicas relativas a um risco de parasitismo na União

90

No n.o 27 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso constatou que «[a]s provas demonstravam que a [interveniente] vend[ia] as suas bebidas em garrafas com a mesma apresentação, as mesmas imagens, estilização, polícia de carateres e acondicionamento que as garrafas vendidas pel[a recorrente] com o nome Coca‑Cola».

91

Todavia, nos n.os 28 a 33 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o alcance dessas provas não podia servir de base à oposição e, nomeadamente, à existência de um risco de parasitismo, no essencial pelos três seguintes motivos. Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso constatou que as referidas provas não demonstravam que a interveniente tinha utilizado a apresentação que surgia no sítio internet «www.mastercola.com» na União. Em apoio dessa constatação, realçou o facto de esse sítio Internet estar essencialmente redigido em árabe, apesar de existir uma página em inglês, bem como a inexistência de indicações a respeito da possibilidade de fazer encomendas em linha e de envio dos produtos propostos para a União. Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que o simples facto de ser pedida uma marca da União Europeia — cuja apresentação era diferente daquela que figurava no sítio Internet da interveniente — não indicava que esta última tivesse a intenção de promover os seus produtos na União Europeia da mesma forma que na Síria ou no Médio Oriente. Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso considerou que a recorrente também não tinha mostrado a imagem concreta que poderia ser transferida das marcas anteriores Coca‑Cola para o pedido em causa na União ou fora da União, em particular para os produtos incluídos nas classes 29 e 30 mas também para as bebidas da classe 32. Assim, segundo a Câmara de Recurso, as provas apresentadas não permitiam demonstrar claramente o que significava Coca‑Cola. A Câmara de Recurso observou que, na medida em que estava vinculada pelos argumentos das partes ao abrigo do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009, não lhe incumbia tentar obter a apresentação desses argumentos.

92

Em primeiro lugar, não se pode deixar de constatar que a conclusão da Câmara de Recurso nos termos da qual as provas não demonstravam que a interveniente utilizava na União a apresentação que surgia no seu sítio Internet «www.mastercola.com» é, por si só, inoperante no caso vertente.

93

É certo que importa observar que o sítio Internet «www.mastercola.com», no estado em que se encontra atualmente, não se destina principalmente aos consumidores da União, atendendo quer ao facto de não existirem referências à União neste sítio quer ao facto de o mesmo estar principalmente redigido em árabe. E isto apesar do elemento «.com», realçado pela recorrente, bem como da existência de uma página em inglês na seguinte morada: http://www.mastercola.com/companyprofile‑en.htm.

94

Todavia, esta observação não torna os excertos deste sítio Internet irrelevantes. Com efeito, estes podem fundamentar uma dedução lógica relativa à utilização comercial provável da marca pedida na União para demonstrar a existência de um risco de que seja tirado indevidamente benefício na União (v. n.os 88 e 89, supra).

95

É pois acertadamente que o EUIPO observa, no n.o 32 da sua resposta, que as provas de uma utilização concreta feita em qualquer local do mundo podem dar uma indicação a respeito da maneira como a marca pedida pode ser utilizada na União, de modo que essa utilização fora da União pode permitir determinar se a utilização da marca pedida é suscetível de tirar indevidamente benefício do prestígio das marcas anteriores.

96

Assim, o Tribunal considera que, em princípio, se pode deduzir logicamente de um pedido de registo de marca da União Europeia que o seu titular tem a intenção de comercializar os seus produtos ou serviços na União Europeia.

97

No caso vertente, é pois logicamente previsível que a interveniente, caso obtenha o registo da marca pedida, altere o seu sítio Internet de acordo com essa intenção de comercializar os seus produtos na União com esta marca.

98

A este respeito, deve observar‑se que o sítio Internet «www.mastercola.com» não é estático e pode ser alterado para visar consumidores da União, nomeadamente acrescentando conteúdo numa ou várias línguas oficiais da União.

99

Em segundo lugar, a Câmara de Recurso considerou que o simples facto de uma marca da União Europeia ser registada pela interveniente não indicava que esta última tivesse a intenção de promover os seus produtos na União da mesma forma que fazia na Síria ou no Médio Oriente.

100

Importa desde logo observar que a interveniente não indicou de que forma pretendia promover os seus produtos na União e não apresentou nenhuma prova a esse respeito.

101

Em seguida, na falta de elementos específicos a respeito das intenções comerciais da interveniente na União, importa considerar que os excertos do sítio Internet «www.mastercola.com» apresentados pela recorrente e relativos à utilização efetiva da marca pedida por parte da interveniente fora da União podem permitir concluir prima facie no sentido de um risco futuro não hipotético de benefício indevido na União.

102

Com efeito, a jurisprudência permite concluir no sentido da existência de um risco de parasitismo com base em deduções lógicas — desde que não se trate de meras suposições — resultantes de uma análise de probabilidades e que tenha em conta as práticas habituais no setor comercial relevante bem como todas as outras circunstâncias do caso concreto (v. n.os 67 e 68, supra).

103

No caso em apreço, o facto de o interveniente não ter fornecido nenhum elemento específico a respeito de eventuais intenções comerciais diferentes na União daquelas que tinha em países terceiros não é irrelevante. Com efeito, uma vez que a recorrente provou a utilização efetiva da marca pedida pela interveniente fora da União, através da apresentação de excertos do sítio Internet «www.mastercola.com», importa observar que, em termos de repartição do ónus da prova, seria mais fácil a interveniente provar as suas intenções comerciais diferentes na União do que a recorrente provar a semelhança entre as prováveis intenções comerciais da interveniente na União e a sua prática comercial efetiva fora da União. No entanto, a interveniente não apresentou tal prova.

104

Assim, importa concluir, à semelhança da recorrente, que a utilização efetiva da marca pedida pela interveniente com uma apresentação particular e propositadamente escolhida fora da União pode — salvo prova em contrário por parte da interveniente, inexistente no caso vertente — conduzir a uma dedução lógica nos termos da qual existe um risco sério de a marca pedida ser utilizada da mesma forma na União e em países terceiros, até porque a interveniente pediu expressamente o registo da marca pedida para uma utilização na União.

105

Esta conclusão não é contrariada pela alegação do EUIPO segundo a qual, no essencial, os elementos que são utilizados fora da União mas que não fazem parte da marca pedida (concretamente, a etiqueta vermelha na qual está escrita a branco a expressão «Master Cola», a forma característica da embalagem e a tampa vermelha) poderem não ser utilizados na União. É certo que, como observa o EUIPO, esses elementos de apresentação podem ter um determinado papel na capacidade de o público associar de forma parasitária a marca pedida às marcas da recorrente. Todavia, no acórdão de 11 de dezembro de 2014, Master (T‑480/12, EU:T:2014:1062, n.os 64 e 74), o Tribunal considerou que a semelhança global entre os sinais em conflito, a tomar em consideração para efeitos da análise de um eventual risco de parasitismo, podia resultar dos elementos de parecença visual relativos não apenas à «cauda» que prolonga respetivamente as suas letras iniciais «c» e «m» em curvatura sob a forma de uma assinatura, mas também à sua utilização em comum de uma polícia de carateres pouco comum na vida comercial contemporânea, o tipo de letra spenceriana, apreendida no seu conjunto pelo consumidor pertinente. Assim, ainda que uma eventual utilização dos referidos elementos de apresentação na União possa reforçar a dedução lógica quanto a um risco de parasitismo, a mesma não constitui um requisito essencial dessa dedução. Além disso, o facto de esses elementos de apresentação já serem utilizados no sítio Internet da interveniente no seu estado atual pode servir de base a uma dedução lógica nos termos da qual os referidos elementos poderiam ser utilizados no futuro no referido sítio depois de alterado para visar os consumidores na União (v. n.o 98, supra).

106

Por outro lado, é inoperante a alegação do EUIPO segundo a qual a recorrente não deu indicações a respeito do número de consumidores da União que visitaram o sítio Internet «www.mastercola.com». Por um lado, o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, implica uma análise prospetiva do risco futuro e não hipotético de parasitismo na União, com base em elementos atualmente disponíveis, mas não o estabelecimento de um parasitismo atual na União. O titular da marca anterior não tem de demonstrar a existência de uma violação efetiva e atual da sua marca, como confirmado pela redação no condicional da referida disposição (v. n.o 67, supra). Por outro lado, enquanto o risco de diluição, concretamente, o risco de o caráter distintivo das marcas anteriores ser prejudicado, pressupõe que seja demonstrada uma alteração do comportamento económico do consumidor médio dos produtos ou dos serviços para os quais a marca anterior está registada, que seja consecutiva à utilização da marca posterior (v. acórdão de 14 de novembro de 2013, Environmental Manufacturing/IHMI, C‑383/12 P, EU:C:2013:741, n.o 34 e jurisprudência referida), essa prova não é exigida no que respeita ao risco de parasitismo, concretamente, o risco de ser tirado indevidamente benefício do caráter distintivo ou do prestígio das marcas anteriores. De resto, o risco de parasitismo é apreciado em relação ao consumidor médio dos produtos e serviços visados pela marca posterior, e não pela marca anterior, na medida em que o que se proíbe é a vantagem tirada dessa marca pelo titular da marca posterior (v., neste sentido, acórdãos de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.o 36, e de 20 de setembro de 2017, The Tea Board/EUIPO, C‑673/15 P a C‑676/15 P, EU:C:2017:702, n.o 92).

107

Resulta do que precede que a Câmara de Recurso cometeu um erro ao apreciar os elementos de prova relativos à utilização comercial da marca pedida fora da União, em particular os excertos do sítio Internet «www.mastercola.com» da interveniente apresentados pela recorrente, ao não ter em conta as deduções lógicas e a análise de probabilidades que daí podem decorrer quanto ao risco de parasitismo na União. Deste modo, violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.

108

Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado procedente.

109

Além disso e a título de obiter dictum, para ser exaustivo e para evitar anulações e sucessivas remessas de processos, atendendo aos princípios da boa administração da justiça e à economia processual, à luz dos elementos dos autos e das observações das partes recolhidas quer em resposta à questão escrita quer na audiência, o Tribunal considera oportuno pronunciar‑se a respeito da afirmação da Câmara de Recurso segundo a qual a recorrente também não tinha mostrado qual a imagem concreta que poderia ser transferida das suas marcas anteriores Coca‑Cola para o pedido em causa na União ou fora da União, sendo que as provas apresentadas não permitiriam demonstrar claramente o que significa Coca‑Cola.

110

A este respeito, importa sublinhar que, ao abrigo do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 72.o, n.o 2, do Regulamento 2017/1001), o Tribunal Geral é chamado a apreciar a legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO, fiscalizando a aplicação do direito da União por estas efetuado, tendo em conta, designadamente, os elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras. Assim, nos limites do referido artigo, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral pode proceder a uma fiscalização total da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO, avaliando, caso seja necessário, se estas deram uma classificação jurídica exata à matéria de facto do litígio ou se a apreciação dos elementos de facto que foram submetidos às referidas Câmaras não padece de erros (acórdão de 18 de dezembro de 2008, Les Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, EU:C:2008:739, n.os 38 e 39).

111

Com efeito, quando é chamado a apreciar a legalidade de uma decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO, o Tribunal Geral não pode estar vinculado por uma apreciação errada dos factos levada a cabo por esta Câmara, na medida em que a referida apreciação faz parte das conclusões cuja legalidade é contestada no Tribunal Geral (acórdão de 18 de dezembro de 2008, Éditions Albert René/IHMI, C‑16/06 P, EU:C:2008:739, n.o 48).

112

No caso vertente, a recorrente concluiu no sentido da anulação da decisão impugnada e baseou o seu primeiro fundamento numa violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009. Assim, a apreciação da existência de um risco de benefício indevido, em particular a constatação da existência de uma imagem que é suscetível de ser transferida das marcas anteriores para a marca pedida, faz parte das conclusões cuja legalidade é contestada no Tribunal Geral.

113

No que diz respeito a elementos de prova relativos à imagem que é suscetível de ser transferida das marcas anteriores para a marca pedida, importa efetivamente observar que, na petição inicial, a recorrente se limitou a evocar uma «intenção manifesta [da interveniente] de explorar o seu prestígio […] e os consideráveis esforços comerciais para criar a imagem da marca Coca‑Cola».

114

Todavia, decorre dos autos que, nos n.os 20 a 29 das suas observações apresentadas em 23 de fevereiro de 2011 na Divisão de Oposição e reproduzidas no anexo 1 do seu articulado de 25 de janeiro de 2012, no qual a recorrente expôs os fundamentos de recurso perante a Câmara de Recurso, a recorrente evocou longamente a imagem das quatro marcas anteriores Coca‑Cola, cujo prestígio tentava então demonstrar. Nos n.os 27 a 29 das referidas observações, citou nomeadamente excertos de um livro e de um estudo do organismo independente Superbrand (juntos, respetivamente, no anexo 4 e no anexo 5 das referidas observações), segundo os quais, em particular, «a Coca‑Cola é a marca mais reconhecida do mundo, com 94% de reconhecimento mundial», «a Coca‑Cola é conhecida pelas suas campanhas de marketing inovadoras e pertinentes e é famosa pelas suas publicidades emblemáticas», e «[o]s valores da marca Coca‑Cola resistiram à passagem do tempo e visam comunicar o otimismo, a convivialidade [ou a vida em comum] bem como a autenticidade [; a] Coca‑Cola não é uma marca política mas visa reunir as pessoas com uma promessa inspiradora de melhores tempos e oportunidades [; e]sses valores tornam a Coca‑Cola tão pertinente e atrativa hoje como no passado e justificam a lealdade, afeição e amor que gerações inteiras sentiram pela marca [; a] reputação da The Coca‑Cola Company devido a um marketing forte assegura que esta ligação continua a ser tão forte como sempre».

115

A este respeito, importa recordar que, de acordo com jurisprudência assente, existe uma continuidade funcional entre as diferentes unidades do EUIPO, a saber, o examinador, a Divisão de Oposição, a Divisão Jurídica e de Administração de Marcas e as Divisões de Anulação, por um lado, e as Câmaras de Recurso, por outro. Decorre desta continuidade funcional entre as diferentes instâncias do EUIPO que as Câmaras de Recurso, no âmbito da reapreciação que fazem das decisões tomadas pelas unidades do EUIPO que decidem em primeira instância, devem basear a sua decisão em todos os elementos de facto e de direito que as partes tenham invocado quer no processo perante a unidade que decidiu em primeira instância quer no processo de recurso. A fiscalização exercida pelas Câmaras de Recursos não se limita à fiscalização da legalidade da decisão impugnada, mas, em razão do efeito devolutivo do processo de recurso, implica uma nova apreciação do litígio no seu todo, devendo as Câmaras de Recurso reexaminar integralmente o pedido inicial e ter em conta as provas apresentadas em tempo útil [v. acórdão de 6 de novembro de 2007, SAEME/IHMI — Racke (REVIAN’s), T‑407/05, EU:T:2007:329, n.os 49 a 51 e jurisprudência referida]. Assim, resulta do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001) que, devido ao efeito do recurso que foi chamada a conhecer, é pedido à Câmara de Recurso que proceda a uma nova apreciação do mérito do processo de oposição, quer no que respeita ao direito quer no que respeita à matéria de facto [acórdãos de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.o 57, e de 13 de dezembro de 2016, Guiral Broto/EUIPO — Gastro & Soul (Café del Sol), T‑548/15, não publicado, EU:T:2016:720, n.o 21].

116

Ao abrigo do princípio da continuidade funcional, importa considerar que a Câmara de Recurso era obrigada a ter em conta as afirmações da recorrente, formuladas nas suas observações de 23 de fevereiro de 2011 perante a Divisão de Oposição, anexas ao articulado de 25 de janeiro de 2012 no qual eram expostos os fundamentos do recurso, a respeito da imagem das quatro marcas anteriores Coca‑Cola que podia ser transferida para a marca pedida.

117

Foi portanto erradamente que a Câmara de Recurso considerou, no n.o 30 da decisão impugnada, que a recorrente não tinha demonstrado qual era a imagem concreta que poderia ter sido transferida das quatro marcas anteriores Coca‑Cola para a marca pedida. Foi também erradamente que a Câmara de Recurso acrescentou que as provas apresentadas não permitiam demonstrar claramente qual o significado de Coca‑Cola.

118

Além disso, no n.o 32 da decisão impugnada, embora a Câmara de Recurso tenha observado acertadamente que estava vinculada pelos argumentos das partes ao abrigo do artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009, foi ainda assim erradamente que considerou, no essencial, que a recorrente não tinha apresentado no EUIPO argumentos e elementos de prova relativos à imagem que era suscetível de ser transferida das marcas anteriores para a marca pedida.

119

Ao contrário do que a Câmara de Recurso entendeu nos n.os 30 a 33 da decisão impugnada, não se pode deixar de observar que a recorrente apresentou efetivamente no EUIPO argumentos e elementos de prova relativos à imagem que era suscetível de ser transferida das marcas anteriores para a marca pedida, em particular os excertos do estudo da Superbrands citados nas observações da recorrente em apoio da oposição.

120

Para ser exaustivo, o Tribunal Geral sublinha por último o caráter não decisivo da afirmação da Câmara de Recurso, no n.o 31 da decisão impugnada, segundo a qual nenhum dos produtos incluídos nas classes 29 e 30 é uma bebida refrescante pela qual as marcas anteriores tenham prestígio.

121

Com efeito, de acordo com a jurisprudência sobre o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, algumas marcas podem ter adquirido um tal prestígio que o mesmo vai além do público em causa para os produtos ou serviços para os quais essas marcas foram registadas. Nessa hipótese, é possível que o público em causa para os produtos ou serviços para os quais a marca posterior foi registada faça uma aproximação entre as marcas em conflito, apesar de ser totalmente diferente do público em causa para os produtos ou serviços para os quais a marca anterior foi registada (acórdão de 27 de novembro de 2008, Intel Corporation, C‑252/07, EU:C:2008:655, n.os 51 e 52).

122

Além disso, no caso vertente, o estudo da Superbrand apresentado pela recorrente na Divisão de Oposição e citado no n.o 114, supra, indica que «[c]omo a Coca‑Cola continua a ter o máximo reconhecimento possível para uma marca a nível mundial, a empresa é capaz de utilizar a sua relação com os consumidores de modo a ter um impacto para além do mercado das bebidas não alcoólicas».

123

Uma vez que o primeiro fundamento foi julgado procedente no n.o 108, supra, importa dar provimento ao recurso e, por conseguinte, anular a decisão impugnada.

Quanto às despesas

124

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

125

Tendo o EUIPO e a interveniente sido vencidos, há que, por um lado, condenar o EUIPO a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, em conformidade com o pedido desta última, e, por outro, decidir que a interveniente suportará as suas próprias despesas.

126

Por outro lado, a recorrente pediu a condenação do EUIPO nas despesas por ela efetuadas em cada fase do processo de oposição e do recurso. A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, as despesas indispensáveis efetuadas pelas partes para efeitos do processo na Câmara de Recurso são consideradas despesas reembolsáveis. Contudo, isso não se verifica no caso das despesas efetuadas no processo na Divisão de Oposição. Por conseguinte, o pedido da recorrente no sentido de o EUIPO, por ter sido vencido, ser condenado nas despesas do processo administrativo só pode ser julgado procedente no que respeita às despesas indispensáveis efetuadas pela recorrente para efeitos do processo na Câmara de Recurso [v. neste sentido, acórdão de 11 de outubro de 2016, Guccio Gucci/EUIPO — Guess? IP Holder (Representação de quatro letras G entrelaçadas), T‑753/15, não publicado, EU:T:2016:604, n.o 56 e jurisprudência referida].

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

decide:

 

1)

É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de dezembro de 2015 (processo R 1251/2015‑4).

 

2)

O EUIPO suportará, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela The Coca‑Cola Company, incluindo as despesas perante a Câmara de Recurso do EUIPO.

 

3)

A Modern Industrial & Trading Investment Co. Ltd (Mitico) suportará as suas próprias despesas.

 

Collins

Kancheva

Passer

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de dezembro de 2017.

Assinaturas

Índice

 

Antecedentes do litígio

 

Pedidos das partes

 

Questão de direito

 

Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009

 

Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009

 

Síntese de jurisprudência e observações preliminares

 

Quanto à tomada em consideração da utilização de uma marca complexa que inclui a marca pedida

 

Quanto à tomada em consideração da utilização da marca pedida fora da União Europeia à luz do princípio da territorialidade

 

Quanto à apreciação das deduções lógicas relativas a um risco de parasitismo na União

 

Quanto às despesas


( *1 ) Língua do processo: inglês.