Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 — Caffè Nero Group/EUIPO (CAFFÈ NERO)

(Processo T‑29/16)

«Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia CAFFÈ NERO — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Marca suscetível de enganar o público — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e g), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»

1. 

Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Objetivo — Imperativo de disponibilidade [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.o 17)

2. 

Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Conceito [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 18, 19)

3. 

Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Apreciação do caráter descritivo de um sinal — Critérios [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.o 20)

4. 

Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas compostas exclusivamente por sinais ou por indicações que possam servir para designar as características de um produto ou serviço — Marca nominativa CAFFÈ NERO [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea c)] (cf. n.os 21, 29, 35‑38)

5. 

Marca da União Europeia — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Alcance — Obrigação de demonstrar a exatidão de factos notórios — Inexistência (Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 76.o, n.o 1) (cf. n.os 27)

6. 

Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos fundamentos enunciados nas alíneas b) e c) do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c)] (cf. n.o 41)

7. 

Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas suscetíveis de enganar o público — Marca nominativa CAFFÈ NERO [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea g)] (cf. n.os 45, 46, 49, 50)

8. 

Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas suscetíveis de enganar o público — Critérios de apreciação — Marca que também pode ser entendida num sentido não enganoso — Falta de incidência [Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea g)] (cf. n.os 47, 48)

9. 

Marca da União Europeia — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto — Princípio da legalidade — Necessidade de uma análise estrita e completa em cada caso concreto (cf. n.os 52‑54)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de novembro de 2015 (processo R 410/2015‑1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo CAFFÈ NERO como marca da União Europeia.

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Caffè Nero Group Ltd é condenada nas despesas.