Processo T‑8/16

Toshiba Samsung Storage Technology Corp.
e
Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp.

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 12 de julho de 2019

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado dos leitores de discos óticos — Decisão que declara uma infração ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE — Acordos de colusão que tinham por objeto procedimentos concursais organizados por dois fabricantes de computadores — Violação das formalidades essenciais e dos direitos de defesa — Competência da Comissão — Alcance geográfico da infração — Infração única e continuada — Princípio da boa administração — Orientações de 2006 para o cálculo das coimas»

  1. Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Critérios — Conjunto de comportamentos adotados por diferentes partes que prosseguem um mesmo objetivo económico anticoncorrencial

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 56‑58)

  2. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Decisão da Comissão que declara uma infração e aplica uma coima

    (Artigos 101.°, n.o 1, e 296.°, segundo parágrafo, TFUE)

    (cf. n.o 81)

  3. Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de objeções — Caráter provisório — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 27.o, n.o 1)

    (cf. n.os 157‑160)

  4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa pela totalidade da infração — Requisitos — Práticas e atuações ilícitas integradas num plano de conjunto — Apreciação — Critérios — Objetivo comum prosseguido por todos os participantes — Necessidade de um nexo de complementaridade entre as práticas imputadas — Inexistência

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 205, 230)

Resumo

No Acórdão Toshiba Samsung Storage Technology e Toshiba Samsung Storage Technology Korea/Comissão (T‑8/16), proferido em 12 de julho de 2019, o Tribunal Geral negou provimento ao pedido da Toshiba Samsung Storage Technology Corp. e da sua filial Toshiba Samsung Storage Technology Korea Corp. (a seguir «recorrentes») destinado, a título principal, à anulação da Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015 ( 1 ), e, a título subsidiário, à redução do montante da coima que lhes tinha sido aplicada por esta decisão devido a uma violação das regras de concorrência no setor da produção e fornecimento de leitores de discos óticos (a seguir «LDO»).

Após um inquérito administrativo aberto no seguimento de uma denúncia, a Comissão concluiu que treze sociedades tinham participado num cartel no mercado dos LDO. Nos termos da decisão recorrida, a Comissão concluiu que, pelo menos de 23 de junho de 2004 a 25 de novembro de 2008, os participantes nesse cartel proibido tinham coordenado o seu comportamento relativamente aos procedimentos concursais organizados pelos fabricantes de computadores Dell e Hewlett Packard. Segundo a Comissão, as sociedades envolvidas pretendiam, através de uma rede de contactos bilaterais paralelos, garantir que os preços dos produtos LDO permaneciam a níveis mais elevados do que aqueles em que estariam se não existissem esses contactos bilaterais. Assim, a Comissão aplicou uma coima de 41304000 euros às recorrentes por violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

As recorrentes invocaram vários fundamentos em apoio do seu recurso, relativos, nomeadamente, à violação das formalidades essenciais e dos direitos de defesa, bem como a erros de facto e de direito na determinação do alcance geográfico da infração e na constatação de uma infração única e continuada.

No que respeita ao conceito de infração única e continuada, o Tribunal Geral recordou que este pressupõe um conjunto de comportamentos adotados por diferentes partes que prosseguem um mesmo objetivo económico anticoncorrencial. Resulta, assim, do próprio conceito de infração única e continuada que tal infração pressupõe um «conjunto de comportamentos ou de infrações». As recorrentes não podiam, portanto, sustentar que a Comissão tinha incluído uma qualificação jurídica adicional na decisão recorrida ao considerar, além de uma infração única e continuada identificada na comunicação de objeções, que esta era composta por várias «infrações distintas», uma vez que eram precisamente esses diferentes comportamentos anticoncorrenciais que constituíam a referida infração única.

Além disso, o Tribunal Geral considerou que o facto de certas características do cartel terem evoluído ao longo do tempo, nomeadamente a inclusão de novos participantes, a diminuição do número de participantes ou o alargamento do cartel de forma a incluir igualmente a Hewlett Packard, não pode impedir a Comissão de o qualificar como uma infração única e continuada dado que o objetivo do cartel permaneceu inalterado.


( 1 ) Decisão C(2015) 7135 final da Comissão, de 21 de outubro de 2015, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos)