29.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 30 de maio de 2018 — PJ/EUIPO — Erdmann & Rossi (Erdmann & Rossi)
(Processo T-664/16) (1)
(«Marca da União Europeia - Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro independente face à recorrente - Substituição de uma parte no litígio - Transferência dos direitos da requerente de uma marca da União Europeia - Representação por um advogado que não tem a qualidade de terceiro independente face à requerente da substituição - Inadmissibilidade»)
(2018/C 392/36)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: PJ (representante: S., advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente S. Hanne, e em seguida A. Söder, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Erdmann & Rossi GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: H. Kunz-Hallstein e R. Kunz-Hallstein, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de julho de 2016 (processo R 1670/2015-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Erdmann & Rossi e PJ.
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
Não há já que decidir do pedido de substituição. |
3) |
PJ é condenado nas despesas. |
4) |
[Y]-GmbH, e cada parte, suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de substituição. |