30.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 328/40 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — Air France/Comissão
(Processo T-894/16) (1)
(«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Medidas concedidas pela França ao aeroporto de Marselha-Provença e às companhias aéreas que utilizam esse aeroporto - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Subvenções ao investimento - Diferenciação das taxas aeroportuárias aplicáveis aos voos nacionais e aos voos internacionais - Reduções das taxas aeroportuárias para incentivar a realização de voos a partir da nova aerogare Marselha Provença 2 - Recorrente não individualmente afetado - Posição concorrencial não substancialmente afetada - Inadmissibilidade»)
(2019/C 328/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Société Air France (Tremblay-en-France, França) (representante: R. Sermier, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Noë, C. Giolito e C. Georgieva-Kecsmar, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Aéroport Marseille Provence SA (Marignane, França) (representante: A. Lepièce, advogada), Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) e Airport Marketing Services Ltd (Dublim) (representantes: E. Vahida e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2016/1698 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às medidas SA.22932 (11/C) (ex NN 37/07) concedidas pela França ao aeroporto de Marselha-Provença e às companhias aéreas que utilizam esse aeroporto (JO 2016, L 260, p. 1).
Dispositivo
1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
2) |
A Société Air France suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A Ryanair DAC, a Airport Marketing Services Ltd e a Aéroport Marseille Provence SA suportarão as suas próprias despesas. |