8.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/40


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2017 — Endoceutics/EUIPO — Merck (FEMIBION)

(Processo T-802/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia FEMIBION - Declaração parcial de extinção - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] - Prova do uso sério da marca - Qualificação dos produtos relativamente aos quais foi demonstrado o uso sério»])

(2018/C 005/54)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Endoceutics, Inc. (Quebeque, Canada) (representante: M. Wahlin, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Vuijst e A. Folliard-Monguiral, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha) (representantes: M. Best, U. Pfleghar e S. Schäffner, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de julho de 2016 (processo R 1608/2015-1), relativa a um processo de extinção entre a Endoceutics e a Merck.

Dispositivo

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de julho de 2016 (processo R 1608/2015-1) é anulada na medida em que manteve o registo da marca da União Europeia para as «preparações farmacêuticas para reforçar o sistema imunitário, para a menopausa, para a menstruação, para o planeamento e o acompanhamento da gravidez, para a prevenção e o tratamento do stress e da nutrição deficiente ou desequilibrada relacionada com o stress».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Merck KGaA suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas efetuadas pela Endoceutics, Inc. perante o Tribunal Geral e as despesas efetuadas pela Endoceutics perante a Câmara de Recurso.

4)

A Endoceutics suportará metade das suas próprias despesas.

5)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 22, de 23.01.2017.