17.9.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/43


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de julho de 2018 — BPCE/BCE

(Processo T-745/16) (1)

(«Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 - Cálculo do rácio de alavancagem - Recusa do BCE de autorizar o recorrente a excluir do cálculo do rácio de alavancagem as exposições que preencham certas condições - Artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 - Poder discricionário do BCE - Erros de direito - Erro manifesto de apreciação»)

(2018/C 328/58)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BPCE (Paris, França) (representantes: inicialmente A. Gosset Grainville, C. Renner e P. Kupka, em seguida A. Gosset-Grainville, P. Kupka e M. Trabucchi e, por último, A. Gosset-Grainville e M. Trabucchi, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE) (representantes: K. Lackhoff, R. Bax e G. Bassani, agentes, assistidos de H.-G. Kamann e F. Louis, advogados)

Interveniente em apoio do recorrido: República da Finlândia (representante: S. Hartikainen, agente)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação da Decisão ECB/SSM/2016 9695005MSX1OYEMGDF46/195 do BCE, de 24 de agosto de 2016, tomada em aplicação do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63), e do artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1, retificações JO 2013, L 208, p. 68, e JO 2013, L 321, p. 6).

Dispositivo

1)

A Decisão ECB/SSM/2016 9695005MSX1OYEMGDF46/195 do Banco Central Europeu (BCE), de 24 de agosto de 2016, é anulada.

2)

O BCE é condenado nas despesas.

3)

A República da Finlândia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6, de 9.1.2017.