13.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/32 |
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2023 — GEA Group/Comissão
(Processo T-640/16 RENV) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados europeus dos estabilizadores térmicos à base de estanho, óleo de soja epoxidado e dos ésteres - Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios a uma das entidades que constituem a empresa - Anulação da decisão que altera a coima fixada na decisão inicial de declaração da infração - Admissibilidade - Interesse em agir - Coimas - Prescrição - Conceito de “empresa” - Responsabilidade solidária pelo pagamento da coima - Direitos de defesa - Direito a uma audição - Igualdade de tratamento - Data de exigibilidade da coima em caso de alteração - Fundamentação»)
(2023/C 94/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GEA Group AG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: I. du Mont e C. Wagner, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Rossi, V. Bottka e T. Baumé, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2016) 3920 final da Comissão, de 29 de junho de 2016, que altera a Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de novembro de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo [101.o TFUE] e do artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) (AT.38.589 — Estabilizadores térmicos).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A GEA Group AG suportará, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pela Comissão Europeia nos processos T-640/16, T-640/16 RENV e C-823/18 P. |