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12.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 94/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2018 — Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej/ECHA
(Processo T-625/16) (1)
(«REACH - Taxa devida pelo registo de uma substância - Redução concedida às PME - Erro na declaração relativa à dimensão da empresa - Decisão que aplica um emolumento administrativo - Cessação de produção da substância - Critérios de cálculo do montante do emolumento administrativo - Recomendação 2003/361/CE - Segurança jurídica - Confiança legítima - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)
(2018/C 094/27)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. z o.o. (Grajewo, Polónia) (representante: T. Dobrzyński, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: inicialmente E. Maurage, J.-P Trnka e M. Heikkilä, depois J.-P Trnka e M. Heikkilä, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação, em primeiro lugar, da Decisão SME (2016) 2851 da ECHA, de 23 de junho de 2016, que declara que a ora recorrente não cumpria os requisitos para beneficiar da redução da taxa prevista para as médias empresas e lhe aplica um emolumento administrativo, em segundo lugar, das faturas n.o 10058238 e n.o 10058239, emitidas pela ECHA e anexadas à Decisão SME(2016) 2851 e, em terceiro lugar, da Decisão MB/43/2014 do Conselho de Administração da ECHA, de 4 de junho de 2015, que modifica a Decisão MB/D/29/2010, conforme alterada pela Decisão MB/21/2012, relativa à classificação dos serviços para os quais são cobrados os emolumentos.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Przedsiębiorstwo Energetyki Cieplnej sp. z o.o. é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias. |