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11.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/44 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2018 — FZ e o./Comissão
(Processo T-526/16) (1)
((«Função Pública - Funcionários - Reforma do Estatuto - Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 - Lugares tipo - Regras transitórias relativas à classificação nos lugares tipo - Artigo 30.o do Anexo XIII do Estatuto - Administradores em transição (AD 13) - Administradores (AD 12) - Promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto que é autorizada apenas nas carreiras correspondentes a cada lugar tipo ocupado - Acesso ao lugar tipo de “chefe de unidade ou equivalente” ou de “conselheiro ou equivalente” exclusivamente em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto - Igualdade de tratamento - Perda da expectativa de promoção ao grau superior - Confiança legítima»))
(2019/C 93/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: FZ e 9 outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, por J. Currall e G. Gattinara, em seguida, por G. Gattinara e C. Berardis-Kayser e, por último, por G. Berscheid, G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Parlamento Europeu (representantes: inicialmente, por N. Chemaï e M. Dean, em seguida, por L. Deneys, J. Steele e J. Van Pottelberge, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente, por M. Bauer e E. Rebasti, em seguida, por M. Bauer e R. Meyer, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e que tem por objeto a anulação das decisões da Comissão pelas quais a Autoridade Investida do Poder de Nomeação dessa instituição classificou os recorrentes nos lugares tipo de «administradores em transição» ou de «administrador», resultando na perda, com efeito a 1 de janeiro de 2014, da sua expectativa de promoção ao grau superior, tais como essas decisões foram confirmadas pelas decisões da referida autoridade de 3 de julho, 17 de julho e 6 de agosto de 2014.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
FZ e os outros funcionários da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas. |
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3) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
(1) JO C 7, de 12.1.2015 (Processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o n.oF-113/14 e transferido para o Tribunal da União Europeia em 1.9.2016).