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8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 16 de novembro de 2017 — Galletas Gullón/EUIPO — Hug (GULLON DARVIDA)
(Processo T-456/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GULLON DARVIDA - Marcas nominativas internacional e nacional anteriores DAR VIDA - Apresentação de documentos pela primeira vez perante a Câmara de Recurso - Poder de apreciação conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 95.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Regra 19, n.o 1, e regra 20, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 [atuais artigo 7.o, n.o 1, e artigo 8.o, n.os 1 e 7, do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430] - Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001] - Risco de confusão»])
(2018/C 005/44)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Galletas Gullón, SA (Aguilar de Campoo, Espanha) (representante: I. Escudero Pérez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Hug AG (Malters, Suíça) (representantes: A. Renck e J. Schmitt, advogados)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de junho de 2016 (processo R 773/2015-4), relativa a um processo de oposição entre a Hug e a Galletas Gullón.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Galletas Gullón, SA suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Hug AG. |