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22.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 161/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de abril de 2017 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA
(Processo T-348/16) (1)
((«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contrato Minatran - Custos elegíveis - Processo à revelia»))
(2017/C 161/41)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Tessalónica, Grécia) (representante: V. Christianos, advogado)
Recorrida: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (representantes: M. Pesquera Alonso e F. Sgritta, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o TFUE, destinado a obter a declaração de que o crédito que consta da nota de débito n.o 3241606289 da ERCEA, de 26 de maio de 2016, que visa o reembolso pela recorrente de parte da quantia de 245 525,43 euros da subvenção que recebeu para o projeto Minatran, é desprovido de fundamento e que este montante corresponde a despesas elegíveis.
Dispositivo
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1) |
O crédito que consta da nota de débito n.o 3241606289 da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), de 26 de maio de 2016, que visa o reembolso pela Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis de parte da quantia de 245 525,43 euros da subvenção que recebeu para o projeto Minatran é desprovido de fundamento e este montante corresponde a despesas elegíveis. |
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2) |
A recuperação parcial por compensação, no montante de 132 192,12 euros, do crédito reclamado é contrária à convenção de subvenção n.o 211166 celebrada em 18 de agosto de 2008 para a execução do projeto Minatran e ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. |
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3) |
A ERCEA é condenada nas despesas. |