7.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 256/23


Acórdão do Tribunal Geral de 27 de junho de 2017 — NC/Comissão

(Processo T-151/16) (1)

(«Subvenções - Inquérito do OLAF - Constatação de irregularidades - Decisão da Comissão que aplica uma sanção administrativa - Exclusão dos processos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União durante 18 meses - Inscrição na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão - Aplicação no tempo de diferentes versões do regulamento financeiro - Formalidades essenciais - Aplicação retroativa da lei repressiva mais favorável»)

(2017/C 256/25)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NC (representantes: inicialmente por J. Killick, G. Forwood, barristers, C. Van Haute e A. Bernard, advogados, e, em seguida, por M. Killick, M. Forwood, Van Haute e J. Jeram, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente por F. Dintilhac e M. Clausen, e em seguida por Dintilhac e R. Lyal, agentes)

Objeto

Pedido com fundamento no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação da decisão da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que aplica à recorrente a sanção administrativa de exclusão dos processos de adjudicação e das subvenções financiadas pelo orçamento da União Europeia por 18 meses e que consequentemente a inscreve na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão previsto no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Comissão, de 28 de janeiro de 2016, que aplica a NC uma sanção administrativa de exclusão dos processos de adjudicação de contratos e de subvenções financiadas pelo orçamento geral da União, durante 18 meses e que consequentemente a inscreve na base de dados do sistema de deteção precoce e de exclusão prevista no artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002.

2)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.