6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/31


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de setembro de 2017 — Eurofast/Comissão

(Processo T-87/16) (1)

((«Apoio financeiro - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contrato ASSET - Decisão de cobrança por compensação de certos montantes pagos, após uma auditoria financeira - Recurso de anulação - Confiança legítima - Cláusula compromissória - Prazo para a comunicação do relatório de auditoria - Princípio do contraditório - Elegibilidade das despesas - Responsabilidade contratual»))

(2017/C 374/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Eurofast SARL (Paris, França) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Estrada de Solà, S. Delaude e S. Lejeune, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, de proceder à cobrança por compensação, em aplicação das conclusões de uma auditoria financeira, de determinados montantes pagos à recorrente em execução da convenção de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto Asset, celebrado no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, e, por outro, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado à declaração de inexistência desse crédito, a que as despesas suportadas em execução da convenção de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto Asset sejam declaradas elegíveis e a que a Comissão confirme a legitimidade do financiamento concedido; a Comissão seja obrigada a pagar um montante em execução da convenção de subvenção n.o 607049 para a realização do Projeto Eksistenz, e condenada a pagar uma indemnização contratual.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Eurofast SARL é condenada a pagar à Comissão Europeia o montante de 78 380,28 euros, correspondente ao reembolso da contribuição financeira de que beneficiou a título do contrato de subvenção n.o 211625 para a realização do Projeto «Aeronautic Study on Seamless Transport», acrescido de juros de mora de 3,55 % a contar de 13 de janeiro de 2015, com dedução do montante compensado, ou seja, 69 923,68 euros à data de 17de dezembro de 2015.

3)

A Eurofast suportará, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 136, de 18.4.2016.