4.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/40


Acórdão do Tribunal Geral de 13 de dezembro de 2018 — Ryanair e Airport Marketing Services/Comissão

(Processo T-77/16) (1)

((«Auxílios de Estado - Acordos celebrados com a companhia aérea Ryanair e a sua filial Airport Marketing Services - Serviços aeroportuários - Serviços de marketing - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno e ordena a sua recuperação - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Critério do investidor privado - Recuperação - Seletividade»))

(2019/C 82/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda), Airport Marketing Services Ltd (Dublim) (representantes: G. Berrisch, E. Vahida, I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados, e B. Byrne, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Armati, L. Flynn e S. Noë, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República da Letónia (representantes: inicialmente D. Pelše, J. Treijs-Gigulis e I. Kalniņš, em seguida, I. Kucina, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e S. Petrova, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação parcial da Decisão (UE) 2016/152 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.27339 (12/C) (ex-11/NN) a que a Alemanha deu execução em benefício do aeroporto de Zweibrücken e das companhias aéreas que utilizam o aeroporto (JO 2016, L 34, p. 68).

Dispositivo

1)

São anulados o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2016/152 da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.27339 (12/C) (ex-11/NN) a que a Alemanha deu execução em benefício do aeroporto de Zweibrücken e das companhias aéreas que utilizam o aeroporto, bem como os artigos 3.o, 4.o e 5.o desta decisão, na medida em que dizem respeito Ryanair DAC e à Airport Marketing Services Ltd.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Ryanair e pela Airport Marketing Services.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.

4)

A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.