24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2017 — Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogusław Hoba (Formata)
(Processo T-23/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Formata - Motivo absoluto de nulidade - Inexistência de má fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de nulidade - Risco de confusão - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 129/30)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Ilona Biernacka-Hoba (Aleksandrów Łódzki, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral e K. Zajfert, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Formata Bogusław Hoba (Aleksandrów Łódzki)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de novembro de 2015 (processo R 102/2015-2), relativa a um processo de nulidade entre I. Biernacka-Hoba e Formata Bogusław Hoba.
Dispositivo
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 4 de novembro de 2015 (processo R 102/2015-2) é anulada, na medida em que a Câmara de Recurso indeferiu o pedido de declaração de nulidade baseado na causa de nulidade relativa. |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas por Ilona Biernacka-Hoba. |
4) |
I. Biernacka-Hoba suportará metade das suas despesas. |