Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de julho de 2017 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e Ecolab Deutschland/ECHA

(Processo C‑666/16 P) ( 1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (UE) n.o 528/2012 — Disponibilização no mercado e utilização de produtos biocidas — Artigo 95.o — Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) — Publicação de uma lista de substâncias ativas — Inscrição de uma sociedade como fornecedora de uma substância ativa»

1. 

Processo judicial—Exceção de inadmissibilidade—Objeto—Obrigação da parte que suscita uma exceção de expor no respetivo articulado os seus argumentos quanto ao mérito do litígio—Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 151.o; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 130.o)

(cf. n.os 28‑33)

2. 

Processo judicial—Obrigação do Tribunal Geral de dar início à fase oral antes de se pronunciar sobre uma exceção de inadmissibilidade—Inexistência

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 130.o, n.o 7)

(cf. n.o 36)

3. 

Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Requisitos de admissibilidade—Interesse em agir—Legitimidade—Conceito

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.o 41)

4. 

Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito—Afetação direta—Critérios

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.o 42)

5. 

Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito—Interpretação contra legem da condição relativa à necessidade de lhes dizer individualmente respeito—Inadmissibilidade

(Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

(cf. n.o 43)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e a Ecolab Deutschland GmbH são condenadas nas despesas.

3) 

A Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH, a Ecolab Deutschland GmbH, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), a BASF SE e a Oxea GmbH suportam, cada uma, as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


( 1 ) JO C 53, de 20.2.2017.