DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

25 de outubro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Intervenção — Confidencialidade»

No processo C‑611/16 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de novembro de 2016,

Xellia Pharmaceuticals ApS, com sede em Copenhaga (Dinamarca),

Alpharma LLC, anteriormente Zoetis Products LLC, com sede em Parsippany (Estados Unidos),

representadas por D. W. Hull, solicitor,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C. Vollrath, na qualidade de agentes, assistidos por B. Rayment, barrister,

recorrida em primeira instância,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

vista a proposta do juiz‑relator D. Šváby,

ouvida a advogada‑geral J. Kokott,

profere o presente

Despacho

1

Com o seu recurso, a Xellia Pharmaceuticals ApS (a seguir «Xellia») e a Alpharma LLC pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de setembro de 2016, Xellia Pharmaceuticals e Alpharma/Comissão (T‑471/13, não publicado, EU:T:2016:460), que negou provimento ao seu recurso de anulação parcial da Decisão C (2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT/39226 — Lundbeck) (a seguir «decisão controvertida»), e ao seu pedido de redução do montante da coima aplicada por esta decisão.

2

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de julho de 2017, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pediu para intervir no processo C‑611/16 P em apoio dos pedidos da Comissão Europeia.

3

Na sequência da notificação às partes pelo secretário do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 131.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, do pedido de intervenção apresentado pelo Reino Unido, a Xellia e a Alpharma apresentaram as suas observações sobre tal pedido, sem referirem peças ou documentos secretos ou confidenciais cuja comunicação a este Estado‑Membro poderia causar‑lhes prejuízo.

4

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de agosto de 2017, a Xellia e a Alpharma alegaram que o pedido de intervenção do Reino Unido devia ser indeferido por extemporaneidade, uma vez que foi apresentado após a expiração do prazo referido no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, e por falta de justificação. Afirmaram igualmente que o facto de este Estado‑Membro não ter apresentado o seu pedido de intervenção nos prazos fixados, nem ter fundamentado o mesmo, não permitia ao presidente do Tribunal de Justiça apreciar os motivos que justificariam a admissão de tal intervenção extemporânea e garantir que, através deste, o referido Estado‑Membro não procura obter uma vantagem processual. Indicaram que tal pedido violava os seus direitos processuais, na medida em que os motivos em que se fundamentava não lhes foram comunicados. Por conseguinte, não estão em condições de contestar nem os referidos motivos nem os argumentos que o mesmo Estado‑Membro pode apresentar na audiência de alegações.

5

A este respeito, importa sublinhar, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, pode ser tomado em consideração um pedido de intervenção que seja apresentado depois de expirar o prazo referido no artigo 190.o, n.o 2, deste regulamento, aplicável aos recursos, e antes da decisão de abertura da fase oral do processo, como sucede no caso em apreço.

6

A circunstância de tal pedido de intervenção ser apresentado extemporaneamente apenas priva o interveniente da faculdade de apresentar um articulado de intervenção, previsto no artigo 132.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, mas permite‑lhe apresentar as suas observações na audiência de alegações, se a esta houver lugar.

7

Em seguida, há que assinalar que, nos termos do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Estados‑Membros podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça sem terem de justificar interesse na resolução da causa submetida a este Tribunal.

8

Por conseguinte, em todo o caso, o Reino Unido não tinha de expor os motivos pelos quais pediu para intervir no presente processo, incluindo quando o pedido de intervenção é apresentado após a expiração do prazo previsto no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

9

Por último, no que respeita às alegações da Xellia e da Alpharma quanto à violação dos seus direitos processuais devido à impossibilidade de preverem o teor da argumentação que o Reino Unido pode apresentar na audiência de alegações, se a esta houver lugar, basta assinalar, para os devidos efeitos, que, nos termos do artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as observações de um interveniente só podem ter por objeto apoiar, no todo ou em parte, os pedidos de uma das partes principais, no caso em apreço, os da Comissão.

10

Por conseguinte, nos termos do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a intervenção do Reino Unido deve ser admitida.

11

Todavia, tendo em conta que o pedido de intervenção do Reino Unido foi apresentado após a expiração do prazo referido no artigo 190.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral, e antes da decisão de abertura da fase oral do processo, nos termos do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 129.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento, este Estado‑Membro deve ser autorizado a apresentar as suas observações apenas na audiência de alegações, se a esta houver lugar.

12

Além disso, cabe recordar que, através do despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2017, Lundbeck/Comissão (C‑591/16 P, não publicado, EU:C:2017:532), já foi reservado um tratamento confidencial, em relação ao Reino Unido, a pedido da recorrente neste processo e da Comissão, à versão confidencial da decisão controvertida, versão que também figura no anexo 2 da petição de recurso da Xellia e da Alpharma.

13

Atendendo ao referido despacho, há que decidir oficiosamente, nas circunstâncias do caso em apreço e na falta de pedido das partes neste sentido, nomeadamente da Comissão, que, nesta fase do presente processo, apenas a versão pública de tal decisão, publicada pela Comissão em 19 de janeiro de 2015 no seu sítio Internet, será comunicada ao Reino Unido, nos termos do artigo 131.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 190.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

Quanto às despesas

14

Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

15

Por conseguinte, há que reservar para final a decisão quanto às despesas ligadas à intervenção do Reino Unido.

 

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

 

1)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é admitido a intervir no processo C‑611/16 P em apoio dos pedidos da Comissão Europeia.

 

2)

O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte é autorizado a apresentar as suas observações na audiência de alegações, se a esta houver lugar.

 

3)

O secretário procederá à notificação ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte de uma cópia de todas as peças processuais, à exceção do documento que figura no anexo 2 da petição de recurso da Xellia Pharmaceuticals ApS e da Alpharma LLC.

 

4)

O secretário procederá à notificação ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da versão pública, publicada no sítio Internet da Comissão Europeia, do documento que figura no anexo 2 da petição de recurso da Xellia Pharmaceuticals ApS e da Alpharma LLC.

 

5)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.