DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

7 de junho de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, e artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Falta de precisões suficientes relativamente ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como às razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial — Inadmissibilidade manifesta»

No processo C‑589/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria), por decisão de 16 de novembro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de novembro de 2016, nos processos

Mario Alexander Filippi,

Christian Guzy,

Martin Klein,

Game Zone Entertainment AG,

Shopping Center Wels Einkaufszentrum GmbH,

Martin Manigatterer,

Play For Me GmbH,

ATG GmbH,

Fortuna Advisory Kft.,

Christian Vöcklinger,

Gmalieva s. r. o.,

PBW GmbH,

Felicitas GmbH,

Celik KG,

Finanzamt Linz,

Klara Matyiko

sendo interveniente:

Landespolizeidirektion Oberösterreich

Bezirkshauptmann von Eferding,

Bezirkshauptmann von Ried im Innkreis,

Bezirkshauptmann von Linz‑Land,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: J. Malenovský (relator), presidente de secção, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação de M. Filippi, M. Manigatterer, Play For Me GmbH, ATG GmbH, M. Vöcklinger, Gmalieva s. r. o., PBW GmbH, Felicitas GmbH e Celik KG, por F. Maschke, Rechtsanwalt,

em representação de Game Zone Entertainment AG, por M. Paar e H. Zwanzger, Rechtsanwälte,

em representação de Fortuna Advisory Kft., por G. Schmid e R. Hochstöger, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por G. Hesse, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 56.o e seguintes TFUE, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de processos intentados por responsáveis de cervejarias, de cafés ou de estações de serviço, a propósito das sanções administrativas de caráter penal que lhes foram aplicadas devido à exploração, sem autorização, de máquinas de jogo a dinheiro.

Quadro jurídico

3

O § 38a da Verwaltungsgerichtshofgesetz (Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo) de 1985 (BGBl. 10/1985), na versão aplicável aos litígios no processo principal (a seguir «VwGG»), tem a seguinte redação:

«(1)   Quando [o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria)] é chamado a pronunciar‑se sobre um grande número de recursos de “Revision”que suscitem questões de direito semelhantes ou existam motivos para crer que serão submetidos à sua apreciação um grande número de recursos deste tipo, [o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo)] pode declará‑lo por despacho. Este despacho deve conter:

1.

as disposições jurídicas aplicáveis nesses processos;

2.

as questões jurídicas a decidir com base nessas disposições;

3.

a menção do recurso de “Revision” do qual que conhece [o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) conhecerá.

Os despachos serão proferidos pela secção competente em função das responsabilidades.

(2)   Se, de entre as disposições legais referidas nos despachos na aceção do n.o 1 figurarem, pelo menos, igualmente leis, convenções internacionais de natureza política ou que alterem ou completem leis, ou figurarem convenções internacionais que alterem as bases convencionais da União Europeia, o Chanceler federal ou o Ministro‑Presidente competente ou, na sua falta, a autoridade central competente do Estado federal ou do Land são obrigados a publicar sem demora os referidos despachos.

(3)   No dia da publicação do despacho em conformidade com o n.o 1, produzirão os seguintes efeitos:

1.

Nos processos em que um órgão jurisdicional administrativo deva aplicar as disposições jurídicas referidas no despacho e pronunciar‑se sobre uma questão de direito que aí figura:

a)

só podem ser realizados atos e proferidas injunções e decisões que não possam ser afetados pelo acórdão do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo)] ou que não resolvem definitivamente a questão e não autorizem uma suspensão;

b)

o prazo para a interposição de um recurso de “Revision” não começa a correr; um prazo de interposição de recurso de “Revision” pendente é interrompido;

c)

o prazo para apresentação de um pedido de fixação de um prazo, bem como os prazos para proferir decisões previstos na legislação federal ou na dos Länder serão suspensos;

2.

Em todos os processos a que se refere o n.o 1, pendentes no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo)], que não sejam mencionados no despacho proferido na aceção do n.o 1:

só podem ser realizados atos e proferidas injunções e decisões que não possam ser afetados pelo acórdão do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo)] ou que não resolvem definitivamente a questão e não autorizem uma suspensão.

(4)   No seu acórdão [o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo)] sintetizará a sua análise jurídica numa ou em várias normas jurídicas a publicar de imediato, nos termos do n.o 2. No dia da publicação começará a contagem do prazo para interposição de um recurso de “Revision”, que tinha sido interrompido, e extinguem‑se os demais efeitos do n.o 3.»

4

O § 42, n.o 4, da VwGG dispõe:

«[O Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo)] pode decidir quanto ao mérito do processo se estiver em condições de ser decidido e se a decisão quanto ao mérito contribuir para a simplicidade, a eficácia e a economia da solução do processo. Se for o caso, cabe‑lhe determinar os factos pertinentes podendo, para esse efeito, solicitar ao tribunal administrativo que complete a instrução do processo.»

5

Nos termos do § 63 da VwGVG:

«(1)   Quando [o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) tenha concedido provimento a um recurso de “Revision”, os tribunais e as autoridades administrativas são obrigadas a criar sem demora, no processo em causa, a situação jurídica correspondente à conceção jurídica [do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), com todos os meios jurídicos à sua disposição.

(2)   Num acórdão em que [o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo)] decide quanto ao mérito do processo, deve igualmente determinar o tribunal ou a autoridade administrativa encarregada da execução do referido acórdão. O processo de execução obedece às regras aplicáveis a esse tribunal ou essa autoridade administrativa.»

6

O § 86a, n.o 1, da Verfassungsgerichtshofgesetz (Lei relativa ao Tribunal Constitucional) de 1953 (BGBl. 85/1953), na versão aplicável aos litígios no processo principal (a seguir «VfGG»), tem a seguinte redação:

«(1)   Quando [o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria)] é chamado a pronunciar‑se sobre um grande número de recursos que suscitem questões de direito semelhantes ou existam razões para crer que um grande número de litígios desta natureza serão submetidos à sua apreciação, [o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)] pode declará‑lo por despacho. Este despacho deve conter:

1.

as disposições jurídicas aplicáveis nesses processos;

2.

as questões jurídicas a decidir com base nessas disposições;

3.

a menção do recurso de que conhecerá [o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)].

(2)   Se, de entre as disposições legais referidas nos despachos na aceção do n.o 1 figurarem, pelo menos, igualmente leis, convenções internacionais de natureza política ou que alterem ou completem leis, ou figurarem convenções internacionais que alterem as bases convencionais da União Europeia, o Chanceler federal ou o Ministro‑Presidente competente ou, na sua falta, a autoridade central competente do Estado federal ou do Land são obrigados a publicar sem demora os referidos despachos.

(3)   No dia da publicação do despacho referido n.o 1, produzir‑se‑ão os seguintes efeitos:

1.

Nos processos em que um órgão jurisdicional administrativo deve aplicar as disposições jurídicas referidas no despacho e apreciar uma questão de direito que aí figura:

a)

só podem ser realizados atos e apenas podem ser tomadas injunções ou decisões e que não possam ser afetadas pelo acórdão do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)] ou que não decidam definitivamente a questão e não autorizam uma suspensão.

b)

o prazo de interposição de um recurso não começará a correr; o prazo de interposição de recurso pendente é interrompido;

2.

Em todos os processos referidos no n.o 1 pendentes perante [o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)] que não estejam previstos no despacho na aceção do n.o 1:

só podem ser realizados atos e só proferidas injunções e decisões que não possam ser afetadas pelo acórdão do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)] ou que não decidam definitivamente a questão e não autorizem uma suspensão.

(4)   No seu acórdão [o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional] sintetizará a sua análise jurídica numa ou em várias normas jurídicas a publicar sem demora nos termos do n.o 2. No dia da publicação, começará a contagem do prazo para interposição do recurso, que tinha sido interrompido, e extinguem‑se os demais efeitos do n.o 3.»

7

O § 87 da VwVfG dispõe que:

«(1)   O acórdão deve indicar se o recorrente foi lesado em algum direito constitucional pelo acórdão recorrido ou se foi lesado nos seus direitos devido à aplicação de um regulamento ilegal, de uma publicação ilegal sobre a republicação de uma lei (de uma convenção internacional), de uma lei inconstitucional ou de uma convenção internacional contrária à lei, e deverá, se for caso disso, anular o acórdão recorrido.

(2)   Quando [o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) deu provimento a um recurso, os tribunais e as autoridades administrativas estão obrigadas a criar sem demora, no processo em causa, a situação jurídica correspondente à conceção jurídica [do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)], através de todos os meios jurídicos à sua disposição.

(3)   Se [o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)] recusar a apreciação de um recurso ou se rejeitar o recurso, deverá, caso tenha sido apresentado um pedido nesse sentido pelo recorrente, e desde que esse pedido seja apresentado no prazo de duas semanas a contar da notificação da decisão do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional)], indicar que o recurso é remetido para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo)] por força do artigo 144.o, n.o 3, da Constituição.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

Responsáveis de cervejarias, de cafés ou de estações de serviço, suspeitos de terem instalado, nos seus estabelecimentos, uma ou várias máquinas de jogo a dinheiro sem disporem da autorização administrativa exigida pela Glücksspielgesetz (Lei relativa aos jogos de fortuna e azar) (BGBl. 620/1989), na versão aplicável aos litígios no processo principal (a seguir «GSpG»), foram objeto de inspeções levadas a cabo por funcionários da polícia financeira e da polícia federal, no termo das quais as máquinas de jogo a dinheiro sem essa licença foram apreendidas, a título provisório.

9

Estas apreensões provisórias foram confirmadas, tendo sido aplicadas coimas aos responsáveis em causa e tendo as máquinas de jogo sido definitivamente apreendidas.

10

As partes no processo principal contestaram estas medidas no órgão jurisdicional de reenvio, o Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria).

11

Resulta da decisão de reenvio que tanto o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional), como o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) declararam, respetivamente por decisões de 15 de outubro e de 16 de março de 2016, que o monopólio dos jogos de fortuna ou azar estabelecido pela GSpG não era contrário ao direito da União.

12

O órgão jurisdicional de reenvio salienta, ao invés, que, na sequência das ações intentadas pelos titulares do monopólio, ao abrigo da Bundesgesetz gegen den unlauteren Wettbewerb 1984 (Lei federal contra a concorrência desleal, de 1984 (BGBl. 448/1984), na versão aplicável aos litígios no processo principal, contra as empresas que exploravam, sem autorização administrativa, jogos abrangidos pelo âmbito da GSpG, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) na decisão de 30 de março de 2016, concluiu pela incompatibilidade da GSpG com o direito da União.

13

O órgão jurisdicional de reenvio observa igualmente que, no sistema de proteção jurisdicional, tal como previsto na Constituição austríaca, qualquer parte no processo perante um tribunal administrativo pode interpor no Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) um recurso de decisão desse tribunal, ou interpor recurso no Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional). Ora, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou reiteradamente que o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) e o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) não têm a qualidade de um tribunal, na aceção do artigo 6.o da CEDH, devido, no que respeita a este último tribunal, ao alcance limitado da sua competência, e, no que se refere ao Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), a que este está vinculado pelos factos apurados em primeira instância ou pela apreciação feita das provas examinadas em primeira instância ou ainda devido a que este não respeitou em concreto as garantias processuais previstas no artigo 6.o da CEDH.

14

O órgão jurisdicional de reenvio considera, por outro lado, que compete ao tribunal de recurso de julgar o processo que lhe foi submetido de forma diferente da que fez o tribunal inferior, tanto no que diz respeito à recolha de provas e à sua apreciação como à condução de um processo contraditório, em especial sob a forma de uma audiência pública. Se assim não fosse, não seria garantido um resultado em plena conformidade com o princípio do processo equitativo, enunciado no artigo 6.o, n.o 1, da CEDH e no artigo 47.o da Carta.

15

Ora, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, no âmbito dos processos que deram origem à decisão do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo), de 16 de março de 2016, e do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional), proferida em 15 de outubro de 2016, o princípio do processo equitativo não foi respeitado. O Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) retomou os factos, tais como considerados provados pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria) e, nesta base, procedeu a uma apreciação contrária sem praticar diligências de prova próprias, embora tivesse tido possibilidade de o fazer, nos termos do § 42, n.o 4, da VwGG. Quanto ao Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional), o órgão jurisdicional de reenvio sustenta que este último se baseou exclusivamente nas constatações de facto do Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria) sem ter procedido a recolha de provas próprias ou sem que tenha havido, no mínimo, um debate quanto ao mérito dos argumentos em sentido contrário. Além disso, nestes dois processos não foi realizada audiência pública.

16

Foi nesse contexto que o Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 47.o da Carta, conjugado com o artigo 56.o e seguintes TFUE, ser interpretado no sentido de que não são conformes com estas disposições do direito da União, nas situações em que é obrigatório um exame da coerência, as disposições do direito nacional [como o § 86a, n.o 4, da Verfassungsgerichtshofgesetz (Lei relativa ao Tribunal Constitucional), o § 38a, n.o 4, da Verwaltungsgerichtshofgesetz (Lei relativa ao Tribunal Administrativo), o § 87, n.o 2, da V Verfassungsgerichtshofgesetz (Lei relativa ao Tribunal Constitucional) ou o § 63, n.o 1, da Vrwaltungsgerichtshofgesetz (Lei relativa ao Tribunal Constitucional)], que permitem ou não excluem a possibilidade de as decisões judiciais [na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) ou do artigo 47.o da Carta] — como parte de um sistema geral que implica que os tribunais superiores não têm competência para apreciar autonomamente a matéria de facto e avaliar a prova, bem como, numa pluralidade de casos semelhantes relativos a uma questão concreta, apenas tomam uma decisão de mérito num deles e, com base nela, rejeitam liminarmente todos os outros recursos — em especial quando tais decisões judiciais tenham sido proferidas em matérias essenciais do direito da União, como, por exemplo, o acesso ao mercado ou a abertura do mercado — poderem em seguida ser anuladas por decisões de instituições hierarquicamente superiores, que, por sua vez, não satisfazem os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, da [CEDH] ou do artigo 47.o da Carta, sem um pedido prévio de decisão prejudicial ao [TJUE]?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

17

Por força do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se um pedido ou uma petição forem manifestamente inadmissíveis, o Tribunal, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

18

Esta disposição deve ser aplicada ao presente processo.

19

Segundo jurisprudência constante, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a decisão do litígio que lhes é submetido (v., designadamente, Acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 16 e jurisprudência referida).

20

A necessidade de se chegar a uma interpretação do direito comunitário que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inscrevem as questões por ele submetidas ou que, pelo menos, explicite as hipóteses factuais em que essas questões assentam (v., designadamente, Acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 18 e jurisprudência referida).

21

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 94.o do Regulamento de Processo, o pedido de decisão prejudicial deve conter:

«a)

uma exposição sumária do objeto do litígio bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam;

[…]

c)

a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.»

22

Além disso, resulta do n.o 22 das recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2012, C 338, p. 1), que um pedido de decisão prejudicial deve «ser suficientemente completo e conter todas as informações pertinentes, de forma a permitir tanto ao Tribunal como aos interessados que têm o direito de apresentar observações compreender corretamente o quadro factual e regulamentar do processo principal».

23

No caso em apreço, o presente pedido de decisão prejudicial não cumpre manifestamente estas exigências.

24

Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, às exigências referidas no artigo 94.o, alínea a), do Regulamento de Processo, há que observar que, embora o presente pedido de decisão prejudicial permita determinar o objeto dos litígios no processo principal, o contexto factual dos litígios é praticamente inexistente.

25

No que diz respeito, em segundo lugar, às exigências referidas no artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, e, antes de mais, que o pedido de decisão prejudicial deve conter uma exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, há que recordar que este órgão solicita a interpretação do artigo 47.o da Carta em conjugação com os artigos 56.o e seguintes TFUE.

26

A este respeito, importa recordar que o artigo 51.o, n.o 1, da Carta prevê que as disposições desta têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. O artigo 6.o, n.o 1, TUE, à semelhança do artigo 51.o, n.o 2, da Carta, precisa que as disposições desta última não alargam de forma alguma o âmbito de aplicação do direito da União para além das competências da União tal como definidas nos Tratados (Despacho de 10 de novembro de 2016, Pardue, C‑321/16, não publicado, EU:C:2016:871, n.o 18 e jurisprudência referida).

27

Consequentemente, há que entender a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que visa a interpretação dos artigos 56.o e seguintes TFUE, lidos à luz do artigo 47.o da Carta.

28

Ora, no caso em apreço, nenhum elemento na decisão de reenvio expõe com a precisão e a clareza requeridas as razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação dos artigos 56.o e seguintes do TFUE no âmbito dos litígios no processo principal. Além disso, o nexo entre o direito da União e a legislação nacional aplicável aos litígios no processo principal não é explicado.

29

É certo que o órgão jurisdicional de reenvio recorda a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual compete aos tribunais nacionais fiscalizar se uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, responde de maneira coerente aos objetivos por ela prosseguidos (v. neste sentido Acórdão de 30 de abril de 2014, Pfleger e o., C‑390/12, EU:C:2014:281, n.o 49).

30

A este respeito, salienta que, em matéria de jogos de fortuna e azar, não se pode considerar que a legislação nacional em causa no processo principal responda a esta exigência de coerência, na medida em que, nomeadamente, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) e o Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional) se limitam a reproduzir os factos e a respetiva apreciação, tal como apurados pelos órgãos jurisdicionais inferiores e, portanto, não procedem a uma verdadeira fiscalização de coerência, quando as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais inferiores são determinadas pela jurisprudência emanada do Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) e do Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional).

31

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio não expõe as razões pelas quais considera que a legislação nacional em causa no processo principal, que reparte os poderes, de forma complementar, entre, por um lado, os órgãos jurisdicionais inferiores, investindo‑os de competências extensivas ao apuramento e à apreciação dos factos e, por outro, os tribunais superiores, limitando a competência destes unicamente à fiscalização das questões de direito ou das questões ligadas aos direitos fundamentais, não responde, por esse facto, de forma coerente aos objetivos que a mesma visa prosseguir em matéria de jogos de fortuna e azar.

32

No que respeita, além disso, à exigência prevista no artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, relativa à indicação da legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal, há que realçar que, embora o presente pedido de decisão prejudicial exponha o conteúdo de determinadas disposições da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e da Lei relativa ao Tribunal Constitucional, não indica com suficiente clareza de que modo tais disposições poderiam aplicar‑se aos litígios submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio e que são objeto do presente pedido.

33

Por conseguinte, a exigência prevista no artigo 94.o, alínea c), do Regulamento de Processo, segundo a qual deve ser estabelecido um nexo entre as disposições do direito da União em causa e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal; também não está preenchida.

34

Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a justificação de um pedido de decisão prejudicial é não a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio a que tem por objeto o direito da União (Acórdão de 27 de setembro de 2017, Puškár, C‑73/16, EU:C:2017:725, n.o 123).

35

Para quaisquer fins úteis, há que acrescentar que, se se verificar que as apreciações efetuadas por um órgão jurisdicional nacional não são conformes com o direito da União, este impõe que um órgão jurisdicional nacional diferente, que está, em direito interno, vinculado incondicionalmente pela interpretação do direito da União feita por esse primeiro órgão jurisdicional, afaste a aplicação, por sua própria autoridade, da regra de direito interno que lhe impõe que se conforme com a interpretação do direito da União feita pelo primeiro órgão jurisdicional (Despacho de 15 de outubro de 2015, Naderhirn, C‑581/14, não publicado, EU:C:2015:707, n.o 35).

36

Seria; designadamente, esse o caso se, em razão de tal regra de direito nacional à qual está vinculado, um órgão jurisdicional nacional, ao conhecer dos processos nele pendentes, não pudesse ter devidamente em conta do facto de que decorre de um acórdão do Tribunal de Justiça que uma disposição de direito nacional deve ser considerada contrária ao direito da União, e assegurar que o primado deste último seja devidamente garantido, tomando todas as medidas necessárias para esse efeito (Despacho de 15 de outubro de 2015, Naderhirn, C‑581/14, não publicado, EU:C:2015:707, n.o 36).

37

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, importa declarar, em aplicação do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que o presente pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.

Quanto às despesas

38

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

 

O pedido de decisão prejudicial submetido pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria), por decisão de 16 de novembro de 2016, é manifestamente inadmissível.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.