Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 27 de abril de 2017 — Bachman
(Processo C‑535/16) ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 2.o, alínea b) — Cláusulas abusivas que figuram em contratos celebrados com os consumidores — Conceito de “consumidor” — Pessoa singular que celebrou um contrato de novação com uma instituição de crédito com vista à exoneração das obrigações de reembolso dos créditos contratados por uma sociedade comercial na disputa que a opunha a esta instituição»
Proteção dos consumidores—Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores—Diretiva 93/13—Conceito de consumidor—Pessoa singular que celebrou um contrato de novação com uma instituição de crédito com vista à exoneração das obrigações de reembolso dos créditos contratados por uma sociedade comercial na disputa que a opunha a esta instituição—Inclusão—Requisitos
[Diretiva 93/13 do Conselho, décimo considerando e artigo 2.o, alínea b)]
(cf. n.os 32‑38, 41 e disp.)
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que, mediante contrato de novação, se obrigou perante uma instituição de crédito a reembolsar créditos que foram inicialmente concedidos a uma sociedade comercial para efeitos da sua atividade, pode ser considerada um consumidor, na aceção desta disposição, quando essa pessoa singular não tenha um vínculo manifesto com aquela sociedade e tenha atuado deste modo para fins alheios ao âmbito da sua atividade profissional, mas devido às suas relações com a pessoa que controlava a referida sociedade, bem como com a pessoa que assinou contratos acessórios aos contratos de crédito originários (contratos de fiança ou de garantia imobiliária/hipoteca).
( 1 ) JO C 38, de 6.2.2017.