DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

26 de outubro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Legislação nacional que proíbe a publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética ou de medicina estética não cirúrgica»

No processo C‑356/16,

tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel, strafzaken (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Secção Criminal, Bruxelas), por decisão de 26 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de junho de 2016, no processo penal contra

Wamo BVBA,

Luc Cecile Jozef Van Mol,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan, D. Šváby e M. Vilaras, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra a Wamo BVBA e Luc Cecile Jozef Van Mol, acusados de violação de uma regulamentação nacional que proíbe as pessoas singulares ou coletivas de fazerem publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética ou de medicina estética não cirúrgica.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 9 da Diretiva 2005/29 estabelece que:

«A presente diretiva não prejudica as ações individuais intentadas por quem tenha sofrido um prejuízo provocado por uma prática comercial desleal. Também não prejudica as disposições comunitárias e nacionais relativas […] aos aspetos de saúde e segurança dos produtos […]. Assim, os Estados‑Membros poderão manter ou introduzir restrições e proibições de práticas comerciais com base na proteção da saúde e da segurança dos consumidores no respetivo território, independentemente do local onde o profissional está estabelecido, por exemplo no que se refere ao álcool, tabaco ou medicamentos. […]»

4

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[…]

c)

“Produto”: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

d)

“Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por “práticas comerciais”): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

[…]»

5

O artigo 3.o da referida diretiva prevê:

«1.   A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.

[…]

3.   A presente diretiva não prejudica as disposições comunitárias ou nacionais relativas aos aspetos de saúde e segurança dos produtos.

[…]

8.   A presente diretiva não prejudica quaisquer condições de estabelecimento ou de regimes de autorização, ou os códigos de conduta deontológicos ou outras normas específicas que regem as profissões regulamentadas destinados a preservar elevados padrões de integridade por parte do profissional, que os Estados‑Membros podem, em conformidade com o direito comunitário, impor aos profissionais.

[…]»

Direito belga

6

Nos termos do artigo 2.o, 6°, da Wet tot regeling van de vereiste kwalificaties om ingrepen van niet‑heelkundige esthetische geneeskunde en esthetische heelkunde uit te voeren en tot regeling van de reclame en informatie betreffende die ingrepen (Lei que regula as qualificações necessárias para a realização de intervenções de medicina estética não cirúrgica e de cirurgia estética e que regula a publicidade e a informação relativas a tais intervenções), de 23 de maio de 2013 (Belgisch Staatsblad, 2 de julho de 2013, p. 41511), conforme alterada pela Wet houdende diverse bepalingen inzake gezondheid (Lei que contém diversas disposições em matéria de saúde), de 10 de abril de 2014 (Belgisch Staatsblad, 30 de abril de 2014, p. 35442) (a seguir «Lei de 23 de maio de 2013»), entende‑se por «publicidade» qualquer forma de comunicação ou ação dirigida ao público, que tenha por objetivo promover, direta ou indiretamente, as intervenções referidas no artigo 3.o desta lei, independentemente do local, do suporte ou das técnicas utilizadas para o efeito, incluindo as emissões de telerrealidade.

7

O artigo 20.o, n.o 1, da Lei de 23 de maio de 2013, conjugado com o artigo 3.o da mesma lei, precisa que as pessoas singulares ou coletivas estão proibidas de fazer publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética ou de medicina estética não cirúrgica.

8

O artigo 22.o, n.o 1, desta lei prevê que o autor de uma violação referida no artigo 20.o, n.o 1, será punido com uma pena de prisão de oito dias a seis meses e uma multa de 250 euros a 5000 euros, ou apenas com uma destas penas, e precisa que o tribunal pode, além disso, ordenar a publicação da sentença em três jornais.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

Resulta da decisão de reenvio que, na sequência de uma denúncia apresentada pelo Federale Overheidsdienst Volksgezondheid, Veiligheid van de Voedselketen en Leefmilieu (Serviço Público Federal da Saúde, Segurança da Cadeia Alimentar e Meio Ambiente, Bélgica) ao Procureur des Konings (procurador do rei, Bélgica), foram instaurados processos penais contra a Wamo, sociedade que explora lojas de vestuário sob a denominação comercial ZEB, e contra L. C. J. Van Mol, administrador delegado da Mosa, sociedade gerente da Wamo, com o fundamento de que, entre 8 e 13 de junho de 2015, divulgaram publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética, em violação do direito belga.

10

Dos autos consta um prospeto publicitário que promove um concurso de cirurgia estética, que a ZEB divulgou pelos seus clientes, bem como uma cópia da página Internet da Wamo, na qual figura um anúncio publicitário semelhante.

11

No órgão jurisdicional de reenvio, a Wamo e L. C. J. Van Mol alegam, nomeadamente, que as disposições do direito belga que proíbem a divulgação de publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética ou de medicina estética não cirúrgica violam a Diretiva 2005/29.

12

Foi neste contexto que o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel, strafzaken (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Secção Criminal, Bruxelas), decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve a Diretiva [2005/29] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe as pessoas singulares ou coletivas de fazerem publicidade de intervenções de cirurgia estética ou de medicina estética não cirúrgica, como estabelecida no artigo 20.o, n.o 1, da Lei de [23 de maio de 2013]?»

Quanto à questão prejudicial

13

Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

14

Esta disposição deve ser aplicada ao presente processo.

15

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública assim como a dignidade e a integridade das profissões de cirurgião estético e de médico estético ao proibir as pessoas singulares ou coletivas de fazerem publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética ou de medicina estética não cirúrgica.

16

Para responder a esta questão, deve determinar‑se, antes de mais, se a publicidade objeto da proibição em causa no processo principal constitui uma prática comercial, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29, estando, assim, sujeita às disposições previstas nesta última (v., por analogia, acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.o 22 e jurisprudência referida).

17

A este respeito, há que observar que o artigo 2.o, alínea d), desta diretiva define, utilizando uma formulação particularmente ampla, o conceito de «prática comercial» como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» (acórdãos de 9 de novembro de 2010, Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, C‑540/08, EU:C:2010:660, n.o 17, e de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.o 23).

18

Além disso, em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), da referida diretiva, o conceito de «produto» abrange, por sua vez, qualquer bem ou serviço.

19

Daqui resulta que uma publicidade relativa às intervenções de cirurgia estética, como a que está em causa no processo principal, quer seja feita pela divulgação de prospetos publicitários quer na Internet, constitui uma prática comercial, na aceção da Diretiva 2005/29.

20

Não obstante, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, desta diretiva, a mesma não prejudica as disposições de direito da União ou de direito nacional relativas aos aspetos de saúde e segurança dos produtos.

21

Por outro lado, importa salientar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 8, da referida diretiva, a mesma não prejudica quaisquer códigos de conduta deontológicos ou outras normas específicas que regem as profissões regulamentadas destinados a preservar elevados padrões de integridade por parte do profissional, que os Estados‑Membros podem, em conformidade com o direito da União, impor aos profissionais.

22

Assim, resulta destas disposições que a Diretiva 2005/29 não põe em causa as regras nacionais relativas à saúde e à segurança dos produtos ou às normas específicas que regem as profissões regulamentadas (acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.o 28).

23

Ora, resulta da decisão de reenvio que a legislação nacional em causa no processo principal, a saber, o artigo 20.o, n.o 1, da Lei de 23 de maio de 2013, protege a saúde pública assim como a dignidade e a integridade das profissões de cirurgião estético e de médico de medicina estética, pelo que está abrangida pelo artigo 3.o, n.os 3 e 8, da Diretiva 2005/29 (v., por analogia, acórdão de 4 de maio de 2017, Vanderborght, C‑339/15, EU:C:2017:335, n.o 29).

24

Tendo em consideração o exposto, há que responder à questão submetida que a Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública assim como a dignidade e a integridade das profissões de cirurgião estético e de médico de medicina estética ao proibir as pessoas singulares ou coletivas de fazerem publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética ou de medicina estética não cirúrgica.

Quanto às despesas

25

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública assim como a dignidade e a integridade das profissões de cirurgião estético e de médico de medicina estética ao proibir as pessoas singulares ou coletivas de fazerem publicidade relativa a intervenções de cirurgia estética ou de medicina estética não cirúrgica.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.