Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de julho de 2016 —

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(Processo C‑141/16) ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços — Imposto único sobre as apostas e jogos de fortuna e azar — Sujeição dos intermediários nacionais que transmitem dados de jogo por conta de operadores estabelecidos noutro Estado‑Membro — Falta de precisões suficientes relativas ao contexto factual e regulamentar do litígio no processo principal bem como as razões que justificam a necessidade de uma resposta à questão prejudicial — Inadmissibilidade manifesta»

Questões prejudiciais — Admissibilidade — Pedido que não fornece nenhuma precisão sobre o contexto factual e regulamentar e que não expõe as razões que justificam o reenvio ao Tribunal de Justiça — Inadmissibilidade manifesta (Artigo 267.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 23.o; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigos 53.°, n.o 2, e 94.°) (cf. n.os 6, 7, 10)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pela Comissione tributaria regionale di Milano (Comissão tributária regional de Milão, Itália), por decisão de 29 de setembro de 2015, é manifestamente inadmissível.


( *1 ) JO C 191, de 30.5.2016.