Processo C‑121/16.
Salumificio Murru SpA
contra
Autotrasporti di Marongiu Remigio
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Cagliari)
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigo 101.o TFUE — Transporte rodoviário — Preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem que não pode ser inferior aos custos mínimos de exploração — Concorrência — Fixação dos custos pelo Ministério das Infraestruturas e dos Transportes»
Sumário — Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de junho de 2016
Concorrência — Regras da União — Obrigações dos Estados‑Membros — Proibição de tomar ou manter em vigor medidas que põem em causa o efeito útil dessas regras
(Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 101.o TFUE)
Concorrência — Regras da União — Obrigações dos Estados‑Membros — Regulamentação nacional que impõe aos transportadores de mercadorias o respeito de tarifas que não podem ser inferiores aos custos mínimos de exploração — Fixação das tarifas dos transportes rodoviários de mercadorias pelas autoridades públicas após audição das associações mais representativas dos transportadores e dos clientes — Admissibilidade — Requisitos
(Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigo 101.o TFUE)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 20, 21)
O artigo 101.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional ao abrigo da qual o preço dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem não pode ser inferior aos custos mínimos de exploração, fixados por uma entidade administrativa nacional num caso em que esses custos mínimos de exploração são fixados por uma entidade administrativa nacional, após consulta das associações mais representativas dos transportadores e dos clientes. Ao fazê‑lo, o Estado‑Membro não retirou à sua própria regulamentação o caráter estatal quando delegou em operadores privados a responsabilidade de tomar decisões de intervenção de interesse económico. Do mesmo modo, não se pode considerar que esta regulamentação permita concluir pela existência de um acordo entre empresas, na aceção do artigo 101.o TFUE, cuja celebração os poderes públicos tenham imposto ou favorecido ou cujos efeitos tenham reforçado.
(cf. n.os 22, 23, 25, 28 e disp.)