6.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/19


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 por Greenpeace Energy eG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 26 de setembro de 2016 no processo T-382/15, Greenpeace Energy eG/Comissão Europeia

(Processo C-640/16 P)

(2017/C 038/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Greenpeace Energy eG (representantes: D. Fouquet, S. Michaels, J. Nysten, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o despacho do Tribunal Geral, de 26 de setembro de 2016, no processo T-382/15, Greenpeace Energy eG, na parte que diz respeito à recorrente;

Devolver o processo ao Tribunal Geral para nova decisão;

Condenar a recorrida na totalidade das despesas, incluindo os honorários dos advogados e as despesas de viagem.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos:

1.

Manifestamente, o Tribunal Geral é da opinião de que o artigo 263.o, quarto parágrafo, terceira parte, do TFUE, pressupõe que os atos regulamentares recorríveis nos termos desta disposição devem produzir efeitos gerais. No entanto, este entendimento legal constitui um erro de direito, tanto à luz da letra, como do espírito da disposição e atendendo à intenção do legislador da União.

2.

O Tribunal Geral parece partir do pressuposto de que, no que diz respeito ao requisito da afetação direta dos atos jurídicos que não necessitem de medidas de execução, se trata de dois critérios separados, que estão sujeitos a análises distintas. Porém, no caso em apreço isso não se verifica, uma vez que, por um lado, não são necessárias medidas de execução, na aceção desta disposição, nem por parte do Reino Unido nem por parte da Comissão Europeia e, por outro, a concessão do auxílio tem consequências imediatas para o mercado, ou seja, efeitos diretos concorrenciais para a recorrente.

3.

O Tribunal Geral censura a fundamentação insuficiente da recorrente quanto à sua afetação direta e individual. No entanto, não tem em conta as informações apresentadas ou, pelo menos, não as valoriza adequadamente.

4.

O Tribunal Geral parece defender o entendimento de que a individualização nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, segunda parte, do TFUE, na sequência da jurisprudência do processo Plaumann, deve rejeitar-se quando possam existir outras empresas que, tal como a recorrente, são afetadas pelos efeitos concorrenciais da concessão do auxílio. Contudo, atendendo à jurisprudência, em especial o processo C-309/89, Codorniu, parece que esta interpretação padece de erro de direito e é restritiva. Ademais, a recorrente remete para a exposição dos factos nas suas alegações de recurso, donde resulta claramente uma individualização suficiente que, não obstante, o Tribunal de Justiça não teve em conta ou não apreciou devidamente.

5.

O Tribunal Geral parece partir do pressuposto de que a tutela jurisdicional efetiva contra uma decisão da Comissão relativa à autorização de um auxílio pode ser garantida pelos tribunais nacionais. Isto significaria que o legislador da União, ao impor aos Estados-Membros a obrigação de estabelecer vias de recurso adequadas (artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do TUE), pretendeu confiar aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros a fiscalização de atos individuais das instituições da União Europeia, como por exemplo a Comissão Europeia. Este entendimento não pode, porém, ser seguido, atendendo quer à jurisprudência do Tribunal de Justiça quer, em especial, à repartição de competências entre os tribunais nacionais e a Comissão Europeia em matéria de direito dos auxílios e, por conseguinte, enferma de erro de direito.