30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/40


Recurso interposto em 28 de novembro de 2016 por Merck KGaA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 8 de setembro de 2016 no processo T-470/13, Merck KGaA/Comissão Europeia

(Processo C-614/16 P)

(2017/C 030/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Merck KGaA (representada por: B. Bär-Bouyssière, Rechtsanwalt, S. Smith, Solicitor, R. Kreisberger, Barrister, D. Mackersie, Advocate)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Generics (UK) Ltd

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o n.o 1 da parte decisória do acórdão recorrido;

anular os artigos 1.o, n.o 1, 2.o, n.o 1 e os artigos 3.o e 4.o da decisão na medida em que se dirigem à Merck;

subsidiariamente, anular ou reduzir a coima aplicada à Merck;

anular o n.o 2 da parte decisória do acórdão recorrido e condenar a Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da Merck relativas ao processo em primeira instância e ao presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O primeiro fundamento da recorrente é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao decidir que o acordo de transacção em matéria de patentes («ATP»), celebrado entre a Generics (UK) («GUK») e a Lundbeck, constituíam restrições por objetivo ao abrigo do artigo 101.o, n.o 1, TFEU:

i.

No seu primeiro argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito relativamente ao critério jurídico aplicável e à abordagem correta para determinar se os ATPs podiam ser caracterizados como uma restrição por objetivo, em particular à luz dos princípios jurídicos decorrentes do processo C-67/13 P Cartes Bancaires.

ii.

No seu segundo argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não verificar se a letra dos ATPs era reveladora de um dano suficientemente grave.

iii.

No seu terceiro argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que os ATPs eram reveladores de um dano suficientemente grave por serem equivalentes a acordos de exclusão do mercado.

iv.

No seu quarto argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que os ATPs eram reveladores de um dano suficientemente grave por evitarem uma litigância cujo resultado seria incerto.

v.

No seu quinto argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao tratar o pagamento à GUK ao abrigo dos ATPs como um dos principais elementos da restrição por objetivo.

vi.

No seu sexto argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao basear o seu raciocínio em considerações de facto não provenientes da letra dos ATPs para fundamentar a sua conclusão no sentido da existência de uma restrição por objetivo.

vii.

No seu sétimo argumento, a recorrente defende que o Tribunal Geral cometeu um erro ao decidir que o ATP relativo ao EEA excedia o âmbito das patentes da Lundbeck.

2.

O segundo fundamento da recorrente é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao concluir que a GUK e a Lundbeck eram concorrentes potenciais quando os ATPs foram celebrados:

viii.

No seu oitavo argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não ponderar se as oito vias de acesso ao mercado identificadas pela Comissão eram economicamente viáveis, ou possíveis na prática, para a GUK, num curto espaço de tempo.

ix.

No seu nono argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao inverter o ónus da prova quanto à concorrência potencial.

x.

No seu décimo argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que o facto de as partes terem participado em ATPs era relevante para efeitos de apreciação da concorrência potencial.

xi.

No seu décimo primeiro argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não reconhecer que a apreciação da concorrência potencial não era relevante no contexto da apreciação de uma restrição da concorrência «por objetivo».

3.

O terceiro fundamento da recorrente é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito ao confirmar a coima aplicada à recorrente pela Comissão:

xii.

No seu décimo segundo argumento a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que a Comissão era competente para aplicar uma coima à recorrente ou, subsidiariamente, para aplicar uma coima não meramente simbólica.