30.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/31


Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-111/14, Unitec Bio/Conselho

(Processo C-602/16 P)

(2017/C 030/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, advogado)

Outras partes no processo: Unitec Bio SA, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016, no processo T-111/14, Unitec Bio SA/Conselho da União Europeia, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016;

Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido pela demandante em primeira instância; e

Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

A título subsidiário,

Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação;

Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores argentinos em causa eram suficientemente distorcidos para justificarem o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo, o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Argentina em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e atribui efeitos indevidos à declaração da ilegalidade.

4.

O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao primeiro pedido da demandante se encontram suficientemente provados, pelo que o Tribunal de Justiça pode decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância.

5.

Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «Regulamento de base»).