30.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/31 |
Recurso interposto em 24 de novembro de 2016 pelo Conselho da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-111/14, Unitec Bio/Conselho
(Processo C-602/16 P)
(2017/C 030/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Marcos Fraile, agente, N. Tuominen, advogado)
Outras partes no processo: Unitec Bio SA, Comissão Europeia, European Biodiesel Board (EBB)
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de setembro de 2016, no processo T-111/14, Unitec Bio SA/Conselho da União Europeia, de que o Conselho foi notificado em 16 de setembro de 2016; |
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Julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento controvertido deduzido pela demandante em primeira instância; e |
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Condenar a demandante em primeira instância a suportar as despesas efetuadas pelo Conselho, tanto em primeira instância como em sede de recurso. |
A título subsidiário,
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Remeter o processo ao Tribunal Geral para nova apreciação; |
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Reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas em primeira instância e em sede de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que o Tribunal Geral aplicou o critério jurídico errado ao apreciar se o Conselho tinha provas para decidir que os preços das matérias-primas no mercado interno contidos nos registos dos exportadores argentinos em causa eram suficientemente distorcidos para justificarem o seu afastamento e o recurso à metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento de base (1). Ao fazê-lo, o Tribunal Geral imputou à instituição um ónus da prova demasiado pesado. |
2. |
Segundo fundamento, em que se alega que a conclusão do Tribunal Geral de que os elementos de prova apresentados pelas instituições não eram suficientes para demonstrar a existência de distorção significativa dos preços das principais matérias-primas na Argentina em resultado do sistema de TDE carece de fundamentação adequada. |
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que o dispositivo do acórdão recorrido que anula os direitos antidumping na parte que diz respeito à demandante é desproporcionado face ao único fundamento de anulação apreciado pelo Tribunal Geral e atribui efeitos indevidos à declaração da ilegalidade. |
4. |
O Conselho provará que o acórdão recorrido se encontra viciado por diversos erros de direito que afetam a sua validade. Além disso, o Conselho alega que os factos subjacentes ao primeiro pedido da demandante se encontram suficientemente provados, pelo que o Tribunal de Justiça pode decidir quanto a esse pedido e negar provimento ao recurso em primeira instância. |
5. |
Por conseguinte, o Conselho pede respeitosamente ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de anulação do regulamento impugnado deduzido pela demandante em primeira instância. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir «Regulamento de base»).