27.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 63/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 23 de novembro de 2016 — Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)/Antonio Zecca
(Processo C-597/16)
(2017/C 063/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)
Recorrido: Antonio Zecca
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União ser interpretado no sentido de que, depois de ter sido definitivamente constatada a inexistência da conduta que constituía a infração penal, fica excluída, sem necessidade de proceder a qualquer apreciação ulterior por parte do órgão jurisdicional nacional, a possibilidade de abertura ou prosseguimento, pelos mesmos factos, de um novo processo destinado à aplicação de sanções que, pela sua natureza e gravidade, são qualificáveis como penais? |
2) |
Deve o órgão jurisdicional nacional, ao avaliar o caráter efetivo, proporcional e dissuasivo das sanções, para apurar a violação do princípio ne bis in idem previsto no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tomar em conta os limites de pena impostos pela Diretiva 2014/57/UE (1)? |
(1) Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (JO 2014, L 173, p. 179).