23.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 14 de novembro de 2016 — Air Berlin plc/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

(Processo C-573/16)

(2017/C 022/22)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (Chancery Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Air Berlin plc

Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs

Questões prejudiciais

1.

A cobrança por um Estado-Membro de imposto de selo à taxa de 1,5 % sobre a transmissão de ações, como exposto anteriormente e nas circunstâncias acima descritas, contraria uma ou mais das seguintes disposições:

1)

Artigo 10.o ou artigo 11.o da Primeira Diretiva (1);

2)

Artigo 4.o ou artigo 5.o da Segunda Diretiva (2); ou

3)

Artigos 12.o, 43.o, 48.o, 49.o ou 56.o do Tratado CE?

2.

A resposta à primeira pergunta é diferente se a transmissão de ações para o serviço de compensação for exigida para facilitar a admissão das ações da sociedade em causa à cotação numa bolsa de valores desse ou de outro Estado-Membro?

3.

A resposta à primeira ou à segunda questão é diferente se a legislação nacional do Estado-Membro conceder ao operador de um serviço de compensação a faculdade de, após aprovação da autoridade tributária, exercer uma opção nos termos da qual não é devido imposto de selo sobre a transmissão de ações para esse serviço, sendo cobrado, no seu lugar, SDRT sobre cada operação de venda de ações posteriormente realizada no âmbito do serviço de compensação (à taxa de 0,5 % do preço de venda)?

4.

A resposta à terceira questão é diferente se, por força da estrutura das operações escolhida pela sociedade em causa, não for possível beneficiar da opção?


(1)  Diretiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de julho de 1969, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25, EE 09 F1 p. 22).

(2)  Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 49, p. 11).